Apelação Cível Nº 5007004-68.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | TANIA TERESINHA BELLO |
ADVOGADO | : | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS |
: | DIEGO BALEM | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Suprida a omissão da sentença para condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780858v8 e, se solicitado, do código CRC 80104787. | |
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Apelação Cível Nº 5007004-68.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que as patologias que lhe acometem, comprovadas pelos documentos médicos juntados, a incapacitam para o trabalho.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico cardiologista, Evento 51 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (serviços gerais - 44 anos) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do INSS
1. O perito já atuou como médico particular da parte requerente ou pelo SUS?
R: Não.
2. Qual a última atividade laboral exercida pela parte autora?
R: Serviços gerais.
3. Qual a idade da pessoa periciada?
R: Idade 43 anos.
4. A pericianda apresenta alguma doença ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal, bem como pela(s) CID(s).
R: A periciada foi submetida a cirurgia cardíaca em fevereiro de 2004, para correção de distúrbio de valvas cardíacas com sucesso. CID 06.8+o6.9, INSUFICIÊNCIA MITRAL, AORTICA E PULMONAR.
5. Trata-se da mesma doença alegada pela parte autora nas perícias realizadas pelo INSS?
R: Sim.
6. A lesão descrita no quesito n° 4 enseja incapacidade para a atividade habitual da parte autora?
R: Não.
7. Caso constatada, a incapacidade detectada é:
a. Parcial e definitiva, ou seja, trata-se de sequela que limita a capacidade laborativa, mas não impede o segurado de permanecer em atividade (qualquer atividade que lhe garanta subsistência);
b. Total e temporária, ou seja, incapacita momentaneamente para o exercício de todas as atividades laborais;
c. Total e definitiva, ou seja, impede permanentemente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, inviabilizando, ainda, a reabilitação profissional;
R: Sem incapacidade.
8. Caso constatada, qual a data de início da doença e da incapacidade? Esteve incapaz para recuperação por 120 dias após cirurgia em 2004.
9. Quais os exames realizados para comprovar, com segurança, o diagnóstico e o início da incapacidade? Roga-se descrevê-los minuciosamente e anexá-los ao laudo.
R: Teste ergométrico e ecocardiograma confirma a capacidade de realizar sua atividade.
10. Caso a incapacidade seja temporária, é possível estabelecer uma data provável de cessação da incapacidade?
R: Quesitos abaixo já respondidos acima.
11. Sendo parcial a incapacidade, quais atividades não podem ser exercidas pela parte autora e quais podem ser desempenhadas, levando-se em conta a limitação física existente? Justificar.
R: Respondido.
12. Pode a autora ser reabilitada para outra atividade compatível com a sua limitação física?
R: Respondido.
13. Que outros esclarecimentos técnicos o perito julga necessários ou convenientes para o deslinde da questão?
R: Conforme exames e avaliação clínica sem incapacidade, atestado do médico assistente não afirma que a mesma está incapaz.
Quesitos da parte autora
a) 0(a) autor(a) é portador de alguma doença ou seqüela que possa gerar incapacidade para o trabalho?
R: Apresenta seqüelas de cirurgia cardíaca em 2004, mas sem gerar incapacidade para realizar sua função.
b) No estágio em que a patologia verificada se manifesta, gera alguma espécie de incapacidade? De que tipo?
R: Não gera incapacidade.
c) A eventual incapacidade se dá em relação a toda e qualquer atividade laborativa? Se negativo, citar algumas atividades que podem ser exercidas pelo(a) Autor(a)?
R: Em virtude dos quesitos abaixo ser direcionados para incapacidade e não existe quero responder os abaixo com relato abaixo.
A autora foi submetida a correção de valvas mitral pulmonar e aórtica em fevereiro de 2004, devido moléstia reumática, devendo permanecer em repouso para recuperação por 120 dias.
O relatório do cirurgião cardíaco relata sucesso, ecocardiograma e teste ergométrico de esforço normal confirmam a capacidade da autora. Faz controle com cardiologista e faz uso de atenolol e benzetacil.
No exame clínico apresenta pressão arterial de 120x80mmhg, freqüência cardíaca de 62 smp, sem arritmia e sem soprologia.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
Apelação Cível Nº 5007004-68.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024764420148160181
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | TANIA TERESINHA BELLO |
ADVOGADO | : | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS |
: | DIEGO BALEM | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872563v1 e, se solicitado, do código CRC AC750CA8. | |
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