Apelação Cível Nº 5009286-79.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANGELA MARIA AMARAL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780853v9 e, se solicitado, do código CRC 168A8FB9. | |
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Apelação Cível Nº 5009286-79.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que as moléstias que lhe acometem a incapacitam para o trabalho.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista e traumatologista, Evento 61 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (merendeira/do lar - nascida em 1962) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do juízo
1. O (a) autor(a) sofre de alguma doença incapacitante ?
R: SIM. Fibromialgia e comorbidades (depressão, dores musculoesqueléticas, etc.)
2. O(a) autor(a) é completamente incapaz de exercer qualquer atividade profissional ?
R: APTA para seu trabalho como demonstrado e fundamentado na conclusão acima.
3. Em sendo o autor completamente incapaz, referida incapacidade é definitiva ou temporária?
R: APTA.
4. Em caso negativo, se submetido à adequada reabilitação tem ele condições de reinserção no mercado de trabalho para o
exercício de atividade que garanta a sua subsistência?
R: Sem necessidade de reabilitação
5. Em sendo o autor completamente incapaz de exerce r qualquer atividade profissional, é necessário que o autor se valha de
outra pessoa para seus afazeres diários, ou, ao contrário, possui ele plenas condições de exercer essas atividades diárias sozinho sem o auxílio de outra pessoa?
R: ----
Quesitos do INSS
1) O periciando está acometido de alguma doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial? Especifique.
Resposta: Quesito já respondido nos formulados pelo Juízo.
2) Em caso positivo, essa doença ou deficiência incapacita o(a) periciando(a) para a vida independente e para o trabalho?
Resposta: APTA.
3) Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se o periciando tem condições de realizar atos do cotidiano (exemplo: higiene, alimentação, vestuário, lazer, e tc.). Prestar esclarecimentos.
Resposta: SIM.
4) O periciando, em razão da doença ou deficiência que possui, necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades do periciando.
Resposta: NÃO.
5) A incapacidade é definitiva ou temporária?
Resposta: APTA.
6) Qual a data provável do início da doença a que está acometido o periciando? Qual a data provável do início de sua incapacidade?
Resposta: Refere dores e incapacidade desde 2012
7) A incapacidade se dá em relação a toda e qualquer atividade laborativa? Se negativo, citar algumas atividades que poderiam ser exercitas pelo periciando.
Resposta: APTA.
8) Quais os tipos de movimentos exigidos do periciando para o exercício de sua atividade, bem como a correlação entre estes e a patologia por ele apresentada?
Resposta: Não há nexo profissional.
9) Qual o grau de escolaridade e as experiências profissionais anteriores do periciando?
Resposta: Até 6ª série.
10) De acordo com o que foi constatado, o periciando pode ser enquadrado como?
( x ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para as atividades do cotidiano;
( ) b) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garanta subsistência;
( ) c) Incapaz para o exercício de certos tipos trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano.
( ) d) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano;
( ) e) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como qualquer atividade do
cotidiano.
11) Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento do periciando?
Resposta: ----
12) Existe algum tipo de cura ou de minoração dos efeitos para o(s) mal(es) sofrido pelo periciando, conhecido(s) no atual estado da ciência médica, seja cirúrgica ou medicamentosa?
Resposta: SIM.
13) Existindo tratamento medicamentoso, o periciando poderá desenvolver normalmente atividades laborativas ou apresentar capacidade para a vida independente?
Resposta: SIM.
14) Em caso positivo (quesitos 12 e 13), o INSS ou o SUS estão capacitados a fornecer tal tratamento ao periciando?
Resposta: SIM.
15) Existe alguma entidade filantrópica que forneça tal tratamento, que seja do conhecimento do Sr. Perito?
Resposta: Desconheço.
16) Descreva os exames médicos realizados no periciando que embasaram o presente laudo, apresentando os respectivos resultados.
Resposta: Vide item D.
17) Caso constatada a incapacidade, esclareça o Sr. Perito se a parte autora está sujeita a reabilitação profissional.
Resposta: Sem necessidade de reabilitação.
18) Demais esclarecimentos médicos que o Sr. Perito parecerem necessários.
Resposta: Vide conclusão do laudo.
Conclui o expert que:
A Autora, portadora de inúmeras queixas osteo-musculares e clínicas (obesidade, diabetes 2, dislipidemia, etc.), está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.
Passo a concluir:
1. Seu exame físico está normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas.
2. Nas radiografias há sinais de artrose nos joelhos e coluna lombar devido sobrepeso corporal.
3. Conforme atestados, é portadora de FIBROMIALGIA, doença de base e principal causadora dos sintomas.
4. Na literatura encontramos:
"A fibromialgia é uma das doenças reumatológicas mais frequente, cuja característica principal é a dor musculoesquelética difusa e crônica. Além do quadro doloroso, estes pacientes costumam queixar-se de fadiga, distúrbios do sono, rigidez matinal, parestesias de extremidades, sensação subjetiva de edema e distúrbios cognitivos, É frequente a associação a outras comorbidades, que contribuem com o sofrimento e a piora da qualidade de vida destes pacientes. Dentre as comorbidades mais frequentes podemos citar a depressão, a ansiedade, a síndrome da fadiga crônica, a síndrome miofascial, a síndrome do cólon irritável e a síndrome ureteral inespecífica.
Houve consenso que a fibromialgia não justifica afastamento do trabalho. (fonte: Consenso brasileiro do tratamento da fibromialgia, Revista Brasileira de Reumatologia, vol. 50, São Paulo, Jan.Fev. 010).
ASSIM, diante do exposto, tendo como fundamento principal a literatura médica, termino concluindo que a Autora está APTA para o trabalho e não necessita de afastamentos para realização dos tratamentos necessários.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais com a exigibilidade suspensa.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
Apelação Cível Nº 5009286-79.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018611820138160075
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ANGELA MARIA AMARAL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872562v1 e, se solicitado, do código CRC C33B3218. | |
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