Apelação Cível Nº 5022371-35.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CELIA DENARDI TAROCO |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780834v5 e, se solicitado, do código CRC FAA16C08. | |
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Apelação Cível Nº 5022371-35.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que os atestados médicos e a perícia comprovam que a autora está incapacitada para o trabalho. Alternativamente requer a anulação da sentença para oitiva de testemunhas.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar de nulidade da sentença - oitiva de testemunhas.
Em processos previdenciários em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, o juízo acerca da ausência de incapacidade do requerente é bastante e suficiente para embasar a sentença de improcedência do pedido.
Assim, no caso dos autos, ainda que se trate de autora trabalhadora rural, a produção da prova oral para a comprovação da qualidade de segurada especial é desnecessária, diante da constatação de ausência de incapacidade laboral.
Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da sentença.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico do trabalho, Evento 15 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (trabalhadora rural - nascida em 1955) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Do laudo se extrai:
7.1-IDENTIFICADA ESTÃO AS SEGUINTES PATOLOGIAS:
Transtorno de disco lombar (CID M51)
7.2-VALORAÇÕES:
7.2.1-DA INCAPACIDADE LABORAL:
Não foi caracterizada incapacidade laboral permanente
7.3-DATA DO INÍCIO DA DOENÇA(DID):
- Ano de 2008
7.4-DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII):
-Não foi caracterizada incapacidade laboral permanente
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito.
1-Informe o perito qual a metodologia executada em suas tarefas na elaboração da perícia?
R: Favor reportar ao primeiro parágrafo do item 8 do presente laudo.
2-A requerente possui alguma lesão ou doença? Se afirmativa a resposta, qual?
R: Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
3-No caso de a resposta acima ser afirmativa, se a causa foi o trabalho desenvolvido, se é doença profissional ou do trabalho, e se é possível a cura definitiva desta doença por meio de cirurgia e quanto se gastaria (em média) para esse tipo de tratamento, e se a mesma é gradativa?
R:Não foi admitido nexo laboral. Não há tratamento para cura da patologia, mas para minoração dos sintomas.
4-Essa lesão provoca dores?
R:Pode haver crises álgicas.
5-Se positivo o quesito nº 1, há impedimento para a realização de atividades habituais, sejam elas no exercício do trabalho, etc.?
R:Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
6-De acordo com o quesito nº 4, qual atividade poderia ser desenvolvida pela requerente levando em conta suas características pessoais (peso, idade, musculatura), principalmente pelo fato de que sempre desenvolveu todas as suas atividades como trabalhador?
R:Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo
7-Há possibilidade de a requerente desenvolver suas atividades habituais e laborativas, quais seriam elas e qual o prejuízo no tocante à readaptação?
R:Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo
8-Havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau?
R:Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo
9-O instituto requerido submeteu a requerente a algum tipo de reabilitação? Em que consistiu tal reabilitação?
R:Não.
10-Informe o Sr., perito qual foi o tempo gasto em sua inspeção, citando o horário de sua chegada e de sua saída na reclamada?
R:Prejudicada por falta de relação com o trabalho desenvolvido.
11-Queira o Sr., ilustre perito prestar quais quer informações que se julgar necessárias à elucidação da presente?
R:Nada a acrescentar.
Conclui o expert que:
Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico pericial, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado:
-Periciado com história de transtorno de disco lombar, não implicando em incapacidade laboral permanente.
-A data de início da doença (DID) foi estabelecida em 2008.
Esta conclusão pode ser modificada diante de novas provas, novas evidências ou novos conceitos.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, suprida a omissão da sentença para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
Apelação Cível Nº 5022371-35.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012302620128160167
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | CELIA DENARDI TAROCO |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872555v1 e, se solicitado, do código CRC CCCD68CE. | |
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