Apelação Cível Nº 5023900-89.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ALICE BETE ALVES XAVIER |
ADVOGADO | : | EDIVAN DOS SANTOS FRAGA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5023900-89.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a patologia que lhe acomete a incapacita para o trabalho.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em Medicina da Família e Comunidade, Evento 71 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (serviços gerais - nascida em 1961) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Do laudo se extrai:
O periciado ao exame é uma mulher de cor parda, que deu entrada caminhando por seus próprios meios, com marcha normal e sem o auxílio de aparelhos, utilizando colar cervical; está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica.Está lúcida, orientada, no tempo e no espaço, pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor levemente depressivo, porém adequado às situações propostas.
-Dominância: Destro (Referida)
Diminuição de 25% da amplitude de rotação cervical esquerda, demais movimentos preservados. Teste de Spurling negativo bilateralmente. Ausência de dor a palpação de tender points. Hipotrofia global de membro superior esquerdo com diminuição de 95% da amplitude dos movimentos. Consegue apenas flexão dorsal do punho
IDENTIFICADA ESTÃO AS SEGUINTES PATOLOGIAS:
Espondilodiscoartrose cervical.
Sequela de paralisia infantil em membro superior esquerdo.
PONTOS RELEVANTES:
Periciada com 53 anos de idade, baixo grau de escolaridade, com trabalho habitual de atendente em oficina mecânica e experiência de trabalho como babá e empregada doméstica.
Ao exame foi constatada limitação funcional intensa de membro superior esquerdo, sequela de paralisia infantil de longa data e limitação funcional leve de coluna cervical por espondilodiscoartrose documentada em exame de 16/02/2012.
As alterações radiculares documentadas em exame de 27/09/2010 são provavelmente sequelas da paralisia infantil que apresenta de longa data e não consequentes as alterações constatadas em RX de 16/02/2012
Não apresenta incapacidade laboral permanente para o exercício de seu trabalho habitual como atendente de oficina mecânica.
Não há necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades diárias
DATA DO INÍCIO DA DOENÇA (DID):
(estabelecida com base na documentação apresentada e entrevista pericial )
Sequela de paralisia infantil desde a infância e espondilodiscoartrose cervical desde 2009.
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII):
(estabelecida com base na documentação apresentada)
Não foi caracterizada
Conclui o expert que:
Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica per
tinente, exame médico pericial, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado:Periciada com história de sequela de paralisia infantil em membro superior esquerdo de longa data e espondilodiscoartrose cervical, apresentando limitação funcional intensa de membro superior esquerdo e leve de coluna cervical. Não foi caracterizada incapacidade laboral para ao seu trabalho habitual de atendente de oficina mecânica.Não há necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
A data de início da doença (DID) da sequela de paralisia infantil desde a infância e espondilodiscoartrose cervical desde 2009.Esta conclusão pode ser modificada diante de novas provas, novas evidências ou novos
conceitos.
Em complementação ao laudo pericial, o perito respondeu aos quesitos suplementares na forma que segue:
a) A Autora possui alguma doença? Qual ?
Resposta: Sim. As já descritas no item 7.1 do laudo.
b) É possível a cura desta doença, a mesma é gradativa?
Resposta: Não é possível cura. A espondilodiscoartrose possui caráter progressivo.
c) Essa doença provoca dores?
Resposta: Pode haver, variando de indivíduo para indivíduo.
d) Há impedimento para a realização de atividades habituais?
Resposta: Não.Conforme já descrito no item 8 e 9 do laudo
e) A Autora está trabalhando? Ou está desempregada?
Resposta: Informa não exercer atividade econômica desde 2009, conforme descrito no item 3.4 do laudo.
Aduziu o expert que:
Periciada atualmente com 53 anos, experiência profissional como empregada doméstica, babá e ultimo trabalho como atendente em oficina mecânica, onde suas atividades consistiam em atender telefone e clientes (informação, pagamentos, etc.).Informa não trabalhar desde 2009 devido a problemas na coluna cervical.
Apesar da importante sequela de paralisia infantil em seu membro superior esquerdo, desde sua infância, tendo sido constatado ao exame físico limitação funcional grave deste membro, esta não foi impedimento para o desenvolvimento de atividades econômicas ao longo de sua vida.
Apresenta concomitantemente espondilodiscoartrose em coluna cervical, tendo sido constatado ao exame físico, limitação leve da rotação cervical esquerda.
Contudo as graves sequelas em membro superior esquerdo, que carregou ao longo da vida e não a impediram de trabalhar e a leve limitação funcional em coluna cervical, não a incapacita para o exercício de seu último trabalho, de atendente em oficina mecânica, onde sua função é atender telefone e clientes (informação, pagamentos, etc.), não necessitando realizar médios ou grandes esforços;muito menos há necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
Nas crises álgicas, quando houver,poderá realizar tratamento analgésico sem necessidade de afastamento.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
Conclusão
Improvida a apelação, condenada a parte autora ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
Apelação Cível Nº 5023900-89.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001919820138160121
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ALICE BETE ALVES XAVIER |
ADVOGADO | : | EDIVAN DOS SANTOS FRAGA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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