Apelação/Remessa Necessária Nº 5023947-63.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARLENE DA SILVA GUILHERME |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da situação econômica da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780828v5 e, se solicitado, do código CRC 9B4F9D95. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5023947-63.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que as moléstias que lhe acometem a incapacitam para o labor.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médica especialista em Perícias Médicas e Medicina Legal, Evento 46 - PET1, informa que a parte autora (lavradora - nascida em 1974) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Do laudo se extrai:
Com base no exame físico, pode mos apontar os seguintes sinais da parte
autora:
GERAL
Bom estado geral, corada, hidratada, eupneica, afebril, PA=110x75mm g, comunicativa, com boa compreensão dos questionamentos a ela dirigidos.
Segmento cefálico - ausência de elementos dentários.
Tórax com coração rítmico e pulmões livres à ausculta respiratória.
Abdome sem visceromegalias.
Cicatriz mediana incisa infraumbilical de 12 cm de extensão e transversa em fossa ilíaca direita de 10 cm.
Membros sem restrições de movimentos ou de amplitude articular.
Positividade de 12 dos 18 tender points pesquisados, exceto pontos em quadris e região dorsal.
EXAME PSÍQUICO
Apresentação e comportamento: Cuidados pessoais presentes e de elaboração reduzida; atitude em relação ao entrevistador ativa e cooperativa. Funções cognitivas: consciência sem alteração, orientação presente, atenção mantida, memórias recente e antiga preservadas. Inteligência dentro da normalidade. Pensamento: de curso normal, forma agregada e conteúdo sem expressão de sentimento de auto-depreciação; sem conteúdos delirantes. Linguagem: preservada, juízo e crítica preservados. Afetividade: humor hipotímico, com afeto congruente ao humor; sem crises de choro durante o exame.Sensopercepção: sem alterações; sem ilusões e alucinações. Psicomotricidade: sem alterações.
Em resposta aos quesitos apresentados, afirmou a perita:
1. O autor é portador de alguma(s) incapacidade(s), lesão(ões) ou moléstia(s) física(s) ou mental(is)?
Resposta: Sim. É portadora de Transtorno depressivo ansioso - CID 41.2 e Fibromialgia -CID M79.
2. Em caso positivo, qual(is) a(s) "C.I.D.(s)" e a(s)denominação(ões) técnica(s) e popular(es) desta(s)?
Resposta:É portadora de Transtorno depressivo ansioso -CID F41.2 e Fibromialgia - CID M79.
3. Havendo incapacidade(s), esta(s) causa(m) algum(ns) impedimento(s) laborativo(s) para o(a) autor(a)?
Resposta: Não há incapacidade laboral.
4. Havendo incapacidade, esta é temporária ou permanente?
Resposta: Não há incapacidade laboral.
5. Havendo incapacidade, esta é total ou parcial?
Resposta: Não há incapacidade laboral
6. É possível precisar há quanto tempo o autor sofre desta(s) lesão(ões) ou moléstia(s)?
Resposta: Em página 29 dos autos consta tratamento para doença psiquiátrica com Dr. Marcos Valério Costa desde 11 de setembro de 2011.em fls. 30 dos autos conta que os sintomas se iniciaram há seis ou sete anos a partir de 2005.
7. Se o autor continuar a exercer o seu labor habitual, há possibilidade de agravamento definitivo da lesão ou moléstia?
Resposta: Não há base técnica para tal afirmação.
8. O grau de instrução escolar do autor é fator determinante para que o mesmo seja considerado totalmente incapaz para o trabalho?
Resposta: Não.
9. No que tange as atividades da rotina da vida diária (alimentação, higiene pessoal, etc..), o(a) autor(a) necessita da ajuda de terceiros?
Resposta: Não.
10. Ainda com relação as atividades da vida diária, o(a) autor(a) pode ser considerado parcialmente incapaz ou totalmente incapaz?
Resposta: Não há incapacidade parcial ou total para atos do cotidiano.
Quesitos do INSS
1. O Expert do Juízo já atuou como médico particular da parte Autora? Em caso de resposta positiva, em que período?
Resposta: Não.
2. O segurado é portador de lesão ou perturbação funcional com perda ou redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
Resposta: As patologias não levam a redução ou perda de capacidade laboral. São elas Transtorno depressivo ansioso -CID F41.2 e Fibromialgia -CID M79.
3. Decorre ela do exercício do trabalho a serviço da empresa onde desempenhava atividades, ou seja, há nexo entre as perturbações/lesões e o acidente (doença profissional) alegadamente sofrido?Em caso positivo,
queira o Sr. Perito elencar os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (exame do local, depoimento pessoal do autor, etc.)? foi feita vistoria no local de trabalho específico do(a) autor(a)?
Resposta: Não se pode afirmar, pois o quadro é constitucional e multifatorial com sintomas desde o falecimento de uma amiga, conforme fls. 30 dos autos.
4. Antes do seu ingresso na referida empresa ou do reingresso ao desempenho de atividade como contribuinte individual/facultativo, era o segurado portador de tal lesão ou perturbação? Em caso negativo, esclarecer se a resposta se baseia no relato do segurado ou em algum documento, especialmente o exame pré-admissional em se tratando de empregado.
Resposta: O quadro ocorre desde 1998 ou 1999.
5. Na hipótese da preexistência da lesão ou doença pode -se afirmar que o trabalho concorreu para o agravamento desta? Como?
Resposta: Não se pode afirmar.
6. A moléstia em exame pode ser considerada como congênita ou degenerativa?
Resposta: O quadro é multifatorial.
7. Apresenta o segurado predisposição hereditária que possa ter proporcionado o aparecimento das seqüelas detectadas? Possui hábitos ou características (obesidade, tabagismo, alcoolismo, dentre outros) que
possam ter contribuído para o surgimento da doença ou lesão?
Resposta: Negou história de comorbidades associadas.
8. Há evidências de recuperação gradual da capacidade laborativa, em razão do decurso do tempo?
Resposta: Não há perda ou redução de capacidade laboral na evolução desde pelo menos 2011.
9. O quadro diagnosticado pode ter decorrido da negligência da empregadora quanto a observância das "...normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva..."?
Resposta: Não se pode afirmar.
10. Caso se trate de incapacidade decorrente de acidente, em virtude das
lesões e seqüelas alegadas restou a autora impossibilitada para o desempenho da atividade que exercia à época do alegado acidente, podendo, porém, exercer outra(s)? Por quê?
Resposta: Não se aplica.
11. Em virtude das lesões e/ou seqüelas porventura verificadas continua a autora capaz para o trabalho que habitualmente exercia? Houve redução em sua capacidade? Prestar esclarecimentos, indicando os documentos que fundamentam as conclusões.
Resposta: Sim, não houve redução ou perda da capacidade laboral da autora
12. Em se tratando de acidente de trabalho, a sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações descriminadas no Anexo III do
Decreto 3.048/99? Ou exige maior esforço para desempenho da mesma atividade exercida pelo autor à época do acidente? Por quê?
Resposta: Não se enquadra e o quadro não demanda sobre esforço par o
labor.
13. Louvou -se a perícia em exame complementar ou especializado? Em caso negativo, indicar o motivo pelo qual o dispensou.
Resposta: Não, pois há elementos já suficientes para a conclusão pericial.
14. Face a sequela, ou doença, a segurada está: a) capaz para o desempenho da atividade habitual; b) temporariamente incapaz para desempenho da atividade habitual, mas com previsão de retorno pleno ao desenvolvimento de seu trabalho; c) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade; d) impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outra; e) inválida para o exercício de qualquer atividade.
Resposta: alternativa a
15. Em se tratando de incapacidade temporária, qual o prazo previsto para restabelecimento da capacidade laboral?
Resposta: Prejudicado. Não constatada incapacidade laboral.
16. Em se tratando de incapacidade parcial, com limitação para desempenho de apenas a atividade habitual, a parte Autora pode ser reabilitada para desempenho de outras atividades? Exemplifique.
Resposta: Prejudicado. Não constatada incapacidade laboral.
17. Diga o sr. Perito se a patologia alegada pela Autora pode ser corrigida com o uso de medicamentos?
Resposta: Sim, pode haver controle.
18. Diga o sr. Perito, se for o caso, qual a data do início da doença e qual a data de início da incapacidade laborativa?
Resposta: Quesito já respondido.
19. Diga o sr. Perito quando a parte Autora iniciou o tratamento de sua patologia e quais os médicos assistentes que acompanharam todo o tratamento.
Resposta: Quesito já respondido. Vide corpo do laudo e fls. 29 a 32 dos
autos onde constam acompanhamentos médicos específicos
20. Por quais motivos o Expert do Juízo não concorda com as conclusões do laudo administrativo?
Resposta: Não há discordância.
21. Queira o Sr. Perito prestar outros esclarecimentos que julgar necessários para o exame da causa.
Resposta: Vide corpo do laudo pericial.
Conclui a expert que:
Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos:
Transtorno depressivo ansioso - CID F41.2
Fibromialgia - CID M79
A autora apresenta patologias em tratamento com mínima dose de antidepressivo, sem psicoterapia de apoio.
Não houve menção e crises fugazes com sintomas e sinais característicos de crises de pânico na atualidade.
Ainda assim, o quadro geral não a incapacita para o labor habitual e não lhe conferem perda de autonomia para autocuidado.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da situação econômica da parte.
Conclusão
Improvida a apelação, condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da situação econômica da parte.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780827v7 e, se solicitado, do código CRC 8F278894. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023947-63.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003503520148160047
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | MARLENE DA SILVA GUILHERME |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CUJA EXIGIBILIDADE TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872553v1 e, se solicitado, do código CRC C45C1744. | |
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