Apelação Cível Nº 5024883-88.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ISABEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780826v6 e, se solicitado, do código CRC BB935CC5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 09/03/2017 18:28 |
Apelação Cível Nº 5024883-88.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ISABEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a patologia que lhe acomete a incapacita para o trabalho, devendo ser consideradas as suas condições pessoais.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista especialista em coluna, Evento 35 LAUDPERI1, informa que a parte autora (doméstica - nascida em 1959) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais como doméstica.
Do laudo se extrai:
-Data da Perícia:11/12/2015
-Local da Perícia: Vita Clínica de Ortopedia
Av. Carlos Correia Borges, 851, Zona 5, Maringá-PR
Idade: 56 anos
Sexo: Feminino
Escolaridade: 1º grau incompleto
Histórico Profissional: Trabalhou muitos anos na zona rural. Empregada doméstica. Não trabalha de maneira remunerada desde 1998.
AVALIAÇÃO CLÍNICA
Queixas: Dor lombar
Exames apresentados: RNM 18/11/2015: Hérnia extrusa D12-L1, com mínima migração caudal. Alterações degenerativas difusas. TC coluna lombar 01/3/2005: alterações degenerativa s difusas
Exame físico: Dor lombar à palpação posterior. Sem sinais de mielopatia. Leve limitação para flexão do tronco
Diagnóstico: Lombalgia Correlação entre as queixas e os achados nos exames: sim
Data de início da doença: 18/11/2015, data da RNM apresentada. Evolução da doença (melhorando, piorando ou estabilizada): Estabilizada
Lesão degenerativa: Sim. As alterações apresentadas são somente degenerativas.
Incapacidade: Há incapacidade para trabalho em zona rural, devido à necessidade de realizar grandes esforços. Entretanto, pode trabalhar como empregada doméstica e fazer serviço do lar normalmente Incapacidade permanente ou temporária: Permanente
Data do início da incapacidade: 18/11/2015
Restrições que possui pela doença: Possui limitação para realização de grandes esforços, como os realizados por trabalhadores rurais
Atividades que o autor está apto a realizar: Está apta trabalhar como empregada doméstica e como dona de casa.
Existe possibilidade de cura para a doença : Não. As alterações são permanentes.
Houve afastamento do trabalho maior que 15 (quinze dias): Apresentou um atestado de 25/11/2015 por tempo indeterminado.
Quesitos do INSS
1. Anamnese (indicar também nome, profissão e escolaridade da parte autora).
R: Vide corpo do laudo pericial
2. A parte é (foi) portador(a) de alguma moléstia/deficiência/ lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações. Informar a classificação da moléstia/ deficiência/ lesão no Código Internacional de Doenças - CID.
R: A autora é portadora de lombalgia por alterações degenerativas. CID M54.5
3. Quais as manobras realizadas no exame físico? Quais as constatações a partir dessas manobras?
R: Foi observada dor e limitação do movimento da coluna vertebral em flexão.
4. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/ deficiência/ lesão que possui (possuía).
R: Possui limitações para a realização de esforços grandes, como os realizados em trabalho em zona rural.
5. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/ deficiência/ lesão? Esclarecer.
R: Existe possibilidade de minoração, com uso de medicações e fisioterapia. Não existe possibilidade de cura
6. Quais medicamentos a parte autora faz uso? Qual a posologia? Há quanto tempo?
R: A autora faz uso de analgésicos e anti-inflamatórios de acordo com sua dor e necessidade.
7. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sua atividade habitual que lhe garanta subsistência, esclarecer se, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
R: Depende de qual atividade será considerada como habitual. Vide corpo do laudo pericial.
8. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou de sua atividade habitual, esta pode ser reabilitada (capacitada par
a o exercício de atividades econômicas diversas da habitual)? Prestar esclarecimentos e citar exemplos de atividades/ trabalhos, levando em conta sua idade e grau de instrução.
R: Pode trabalhar como empregada doméstica, como diarista e como dona de casa.
9. A parte autora em razão da moléstia/ deficiência/ lesão que possui (possuía), necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são (foram) as necessidades da parte autora.
R: Não.
10. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como:
( ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
( ) b) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
( ) c) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou sua atividade habitual que lhe garanta subsistência
(x ) d) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência.
11. A parte pode ser considerada capaz para o exercício de atos da atividade civil?
R: Sim
12. A incapacidade verificada é temporária ou permanente? Sendo temporária, qual o tempo estimado para a recuperação da capacidade laborativa?
R: A incapacidade é permanente.
13. Qual a data do início da doença? Qual a data do início da incapacidade? Esclarecer como puderam ser aferidos tais dados (por exemplo, por meio de exames, laudos, características da doença).
R: 18/11/2015, data da RNM apresentada
14. No que o laudo pericial foi embasado? (por exemplo, no depoimento da parte autora, exames, receitas médicas, etc.). Relacionar os exames apresentados com as respectivas datas e resultados.
R: Foi embasada no exame físico e RNM da coluna lombar.
Quesitos da parte autora
1) Queira o Sr. Perito informar se o(a) periciado(a) é portador de alguma enfermidade, caracterizando-a(as) em detalhes. ?
R: Sim. Lombalgia
2) Quais as implicações anatômicas, fisiológicas e motoras decorrentes desse quadro clínico?
R: Há uma limitação para realização de esforços.
3) Em razão da enfermidade ou enfermidades encontra das, está o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercer suas atividades habituais de trabalho?
R: Vide corpo do laudo pericial
4) O(A) periciado(a) faz ou deve fazer uso de medicação? Quais? Os medicamentos apresentam efeitos colaterais apreciáveis? Quais?
R: A autora faz uso de analgésicos e anti-inflamatórios. Os possíveis efeitos colaterais mais comuns são alterações estomacais. Podem ocorrer também alterações renais e hepáticas caso sejam usados a longo prazo
5) Considerando a faixa etária e quadro clínico atual do(a) periciado(a), informe o senhor Perito se a incapacidade para suas ocupações habituais pode ser considerada definitiva?
R: Sim.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial. Em que pese haver registrado a perícia que a autora laborou como rural, a atividade habitual declarada é de empregada domestica, atividade para qual o perito atestou a capacidade laborativa.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
Conclusão
Improvida a apelação, suprida a omissão da sentença para condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780825v8 e, se solicitado, do código CRC 7F34507B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 09/03/2017 18:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
Apelação Cível Nº 5024883-88.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003497720158160059
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ISABEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872552v1 e, se solicitado, do código CRC B24CF8E9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/03/2017 17:20 |
