Apelação Cível Nº 5026202-91.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ORLANDA CUSTODIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780820v5 e, se solicitado, do código CRC AACEC2FA. | |
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Apelação Cível Nº 5026202-91.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ORLANDA CUSTODIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta as moléstias que a acometem a incapacitam para o trabalho. Pondera que devem ser levadas em consideração as suas condições pessoais.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico do trabalho, Evento 1 - OUT6, pág. 13, informa que a parte autora (trabalhadora rural - nascida em 1957), não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Do laudo se extrai:
Orlanda Custódia da Silva, sexo feminino, 57 anos, estado civil, solteira (amasiada), de profissão trabalhadora rural" desempregada , há 6 anos, natural do Estado do Paraná, domiciliada na cidade de Bela Vista do Paraíso, portadora da carteira de identidade RG: 6.416.276-4 SESP/PR. Escolaridade: nunca freqüentou: a escola Relata sofrer das seguintes moléstias: artrose de coluna - CID I I I I a parte autora requereu perante o INSS I benefício espécie 31 (auxílio-doença), sob o nº 521.652.166-2, que foi indeferido, por parecer contrário da perícia 'médica. 11.
IDENTIFICAÇÃO: Orlanda Custódia da Silva, sexo feminino, 57 anos, estado civil, solteira (amasiada), de profissão trabalhadora rural" desempregada , há 6 anos, natural do Estado do Paraná, domiciliada na cidade de Bela Vista do Paraíso, portadora da carteira de identidade RG: , 6.416.276-4 SESP/PR. Escolaridade: nunca freqüentou: a escola. DADOS DA INICIAL DO PROCESSO M47.9. 2. Em 22/08/2007 1. Relata sofrer das seguintes moléstias: artrose de coluna - CID M47.9. Em 22/08/2007 a parte autora requereu perante o INSS benefício espécie 31 (auxílio-doença), sob o nº 521.652.166-2, que foi indeferido, por parecer contrário da perícia médica.
HISTÓRICO A autora, no presente ato médico pericial, relatou que: 1. A autora sempre trabalhou em área rural. Era responsável por carpir, colher, plantar e cuidar de cultivos diversos. Cessou os labores há seis anos por motivo de doença;
2. Recebe aposentadoria por idade; Alega dores na região da coluna cervical que:se irradia para todo o corpo. Não há local que apresenta dor de maior ou menor intensidade. Tais queixas estão presentes há pelo menos, dez anos, contudo em 2007 passou a ter' queixas mais freqüentes o que a levou a procurar atendimento médico. Após alguns exames foi diagnosticada como portadora de artrite e artrose 4. Hoje se consulta na Unindade Básica de Saúde próximo à sua residênciae faz uso de ibuprofeno; 5. Não consegue trabalhar devido às dores difusas, mas os ombros têm maiores limitações; 6. Por último informa ser portadora de diabetes mellitus.
EXAME FÍSICO Com base no exame físico, podemos apontar os seguintes sinais:
GERAL: A parte autora apresentou-se em bom estado:geral com marcha sem vícios, comunicativa, corada, hidratada, normopressórica e eupneica. Pressão arterial de 130 x 80 mm de Hg. Não se evidenciam sinais sugestivos de depressão do humor.
SEGMENTO TORÁCICO Exame pulmonar sem particularidades. Coração rítmico e normofonético.
OSTEOMUSCULAR Postura normal com simetria dos ombros preservadas. Força muscular e sensibilidade preservada universalmente. Manobra de lassegue negativa bilateral. Não se evidenciam contraturas para vertebrais ou restrições aos movimentos de coluna. Membros superiores com ampla mobilidade, embora com queixas de dores à elevação de ombros. Nota-se crepitação de joelhos, mas sem restrições articulares, derrames ou sinais de inflamação.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
1. Se o autor é portador de alguma enfermidade ou mesmo deficiência física mental?
Resposta: Sim.
2.Qual ou quais os respectivos CID's.
Resposta: Lombalgia CID M54 e Poliartrose CID M19.19.
3. Em caso positivo, se impede para o trabalho que dependa de esforço físico(a) para o exercício de profissão que dependa
De esforço físico?
Resposta: As doenças não geram incapacidade para o trabalho.
4. Se há possibilidade de reabilitação para o exercício da sua atividade, parcial ou total?
Resposta: As doenças não geram incapacidade para o trabalho.
5. Em caso de existência de incapacidade, se temporária ou definitiva, parcial ou total?
Resposta: Não há incapacidade decorrente de doenças.
Quesitos do INSS
1.A parte autora é portadora de alguma doença? Qual o diagnóstico e o CID?
Resposta: Poliartrose CID M19.9 e Lombalgia CID M54.
2. Por quais exames se pode concluir pela existência da(s) enfermidade(s)?
Resposta: Exame clínico e radiografias.
3. A enfermidade porventura existente limita dB alguma forma sua capacidade para o trabalho?
Resposta: Não há restrições ou incapacidade decorrente de doenças
4. A enfermidade porventura existente impede sua capacidade para a vida independente (vestir-se, alimentar-se, higienizar- se, etc.)?
Resposta: Não.
5. Pode-se considerar ser o autor pessoa portadora de deficiência?
Resposta: Não, suas funções motoras e cognitivas estão preservadas.
6. Acaso constatada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, era possível verificá-la na data do requerimento administrativo do benefício? Diante disso, qual é a possível data do início da incapacidade da parte autora?
Resposta: Não há incapacidade decorrente de doenças.
7. Diante das enfermidades existentes, pode-se dizer ser a capacidade parcial ou total, permanente ou transitória?
Resposta: Não há incapacidade decorrente de doenças
8. A parte autora tem feito uso de medicamentos indicados para controle da doença? Se positivo, quais os resultados?
Resposta: Sim, a autora faz uso de ibuprofeno, mas sem melhora importante dos sintomas, segundo alegado.
9. Submetida a tratamento, há possibilidade de reversão da doença? Em caso positivo, qual seria a possível data do fim da Incapacidade da parte autora?
Resposta: Não há possibilidade de reversão da doença
Conclui o expert que:
Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos: Lombalgia CID M54 e Poliartrose CID M19.9.
A Artrose é a mais comum das doenças articulares, degenerativas, de evolução crônica e com etiologia ainda não totalmente esclarecida. Constitui um distúrbio que tem como órgão-alvo a cartilagem, nos quais fatores biomecânicos desempenham um papel central, sendo que a idade, peso e atividades exercidas, também sejam de súbita importância. Não existe, atualmente, tratamento capaz de prevenir ou aliviar o processo mórbido básico. O tratamento clínico objetiva, principalmente, o alívio da dor, sendo necessárias intervenções ortopédicas quando o quadro clínico não pode ser mais controlado com terapia conservadora.
A lombalgia (dor nas costas) representa: um dos vários segmentos das síndromes dolorosas relacionadas à coluna vertebral que juntamente com a cervicalgia perfazem uma grande parcela das queixas ortopédicas. Trata-se de queixas extremamente comuns, de etiologia variável. O portador dessa doença queixa-se de dor à mobilização da coluna. Muitas vezes não são identificadas as causas para tais dores vertebrais. O tratamento inclui medidas farmacológicas associado a alterações posturais, fisioterapia e realização de demais terapias amplamente difundidas atualmente.
NO PRESENTE MOMENTO NÃO IDENTIFICAMOS INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DECORRENTE DE DOENÇAS SENDO QUE AS MAIORES LIMITAÇOES SÃO INERENTES À SUA IDADE AVANÇADA. SUA AUTONOMIA ESTA PRESERVADA.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
Conclusão
Improvida a apelação, suprida omissão da sentença para condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
Apelação Cível Nº 5026202-91.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003860620078160053
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ORLANDA CUSTODIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872551v1 e, se solicitado, do código CRC F3940E7. | |
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