Apelação Cível Nº 5018896-71.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NELSI ZINAU PAHL |
ADVOGADO | : | ELOI ANTONIO SALVADOR |
: | FERNANDO ALOISIO HEIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5018896-71.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NELSI ZINAU PAHL |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando à concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a moléstia que lhe acomete a incapacita para o labor rural, que compreende atividades que exigem grande esforço físico.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, Evento 1 - OUT12, informa que a parte autora (trabalhadora rural/do lar - nascida em 1955) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do INSS
Se houver necessidade de afastamento do trabalho por incapacidade laboral atual:
1-Segundo o periciado, qual o seu último trabalho e em que período o desempenhou? Que tarefas fazia ou faz? Em tal período esse labor era diário, ou descontínuo?
R: Trabalhadora rural e do lar.
2-Pelo histórico clínico e laboral, é provável que estivesse plenamente apto para aquela atividade quando a iniciou? Se sim, ainda estava apto no décimo segundo mês seguinte?
R: Sim. Sim.
Se o periciado estava apto para aquela atividade ao iniciá-la:
3-Que sintomas o impediram de continuar naquela atividade? Quais as tarefas que não pode realizar em razão desses sintomas? São tarefas principais, ou secundários?
R: Limitação para grandes esforços. Secundária.
4-Que doença ou lesão causa esses sintomas? Sendo mais de uma, qual delas determina o afastamento do trabalho, sem tratamento concomitante?
R: Artrose coluna lombar. Apta para o labor com limitação para grandes esforços.
5-É possível apurar, com base em provas objetivas (exames e documentos), mesmo que de forma a aproximada, a data em que esses sintomas passaram a exigir o afastamento do trabalho, sem viabilidade de tratamento concomitante? Quais são essas provas?
R: Com base no grau de artrose e hérnia discal há redução da capacidade laboral há mais ou menos dois anos.
6-O periciado afirma estar afastado de quaisquer atividades produtivas no momento? Desde quando? Há indícios que contradigam esse tempo de afastamento?
R: Não. Relata que realiza atividades de menor esforço.
7-Que meios de sustento ele afirma ter nesse período de afastamento? Alguém com quem reside (mesma casa ou terreno) já recebe benefício da Seguridade Social? Se sim, qual o tipo de benefício e qual o grau de parentesco com o periciado?
R: Auxílio da família.
8-Quais a principais atividades laborais do periciado ao longo da vida? Pode descrever os respectivos períodos e tarefas, ainda que as datas não sema exatas (aproximadamente)?
R: Trabalhadora rural e do lar.
9-O periciado diz se tentou desempenhar os ofícios que já conhece, ou aprender novos trabalhos após o início dos sintomas? Se não, o quadro clínico o impediu, justificando a inaptidão para ofícios que já conhece? E para novos ofícios? Ainda o impede?
R: Autora relata que continua no labor com limitação para grandes esforços.
10-Na experiência médica, o histórico clínico justifica o afastamento do trabalho durante todo o período informado no quesito número 06?
R: Não. Apta para o labor leve e moderado.
11-O periciado relata já ter recebido ou estar recebendo benefícios do INSS? Trata-se de benefícios por incapacidade laboral? Sabe informar em que períodos já recebeu?
R: Já recebeu, porém atualmente não recebe.
Caso já tenha recebido ou esteja recebendo benefício doINSS:
12-As restrições laborais atuais são as mesmas? Ou se trata agora de nova situação clínica (doença diversa, novos sintomas ou complicações)?
R: Sim.
13-Há provas de que buscou tratamento enquanto esteve em beneficio? Quais? Pode-se afirmar que seguir o tratamento recomendado?
R: Sim.
14-Na experiência médica, é normal que ainda não possa voltar ao labor? Mesmo tendo seguido do o tratamento? Sem mesmo aos ofícios ditos no quesito número 08? Por quê?
R: Sim, autora apta para o labor porém com redução da capacidade laboral para grandes esforços.
Quesitos do INSS
a)De que enfermidade padece e a autora?
R: Discopatia lombar.
b)Qual a data provável do início da enfermidade?
R: Não há como determinar a data do início da doença.
c)É passível de recuperação?
R:Há tratamento.
d)Em caso positivo, qual é a expectativa de tempo para eventual recuperação?
R: Há tratamento e não cura.
e)Tal enfermidade impede a autora ao exercício de suas atividades profissionais (agricultora)?
R: Não. Há redução da capacidade laboral.
f)Impede a autora ao exercício de outras atividades profissionais, consideradas idade e formação cultural?
R: Não.
g)Existe possibilidade de reabilitação profissional?
R: Sim.
h)A mesma necessita do auxílio de terceiras pessoas para realizar tarefas básicas do cotidiano?
R: Não.
Conclui o expert que:
Autora com artrose lombar e discopatia lombar (M54.4), de origem crônica não havendo condições técnicas de determinar a data do início porém há como afirmar com base nos exames de imagens e exame pericial que a autora está apta para o labor, com redução da capacidade laboral de forma permanente para grandes esforços há mais ou menos dois anos. Apta para trabalhos leves e moderados e sugiro tratamento paralelo com medicação e fisioterapia.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial. Observo, ainda, que segundo coletado na perícia médica, a autora refere que continua no labor com limitação para grandes esforços (resposta ao quesito 9).
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, imposto à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018896-71.2016.4.04.9999/PR
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão controvertida e voto por acompanhar a Relatora no sentido de manter a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Com efeito, em que pese ter a autora gozado de auxílio-doença em períodos anteriores ao requerimento objeto da presente demanda, o único atestado médico acostado aos autos, datado de 22.04.2010 (ev1, OUT3, fl. 115), não tem o condão de elidir as conclusões do perito judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
Apelação Cível Nº 5018896-71.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00059028220118160112
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | NELSI ZINAU PAHL |
ADVOGADO | : | ELOI ANTONIO SALVADOR |
: | FERNANDO ALOISIO HEIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, CONDENADA A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018896-71.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00059028220118160112
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | NELSI ZINAU PAHL |
ADVOGADO | : | ELOI ANTONIO SALVADOR |
: | FERNANDO ALOISIO HEIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 983, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, CONDENADA A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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