Apelação/Remessa Necessária Nº 5015463-59.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOAO MARIA ZAGANSKI |
ADVOGADO | : | LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963966v6 e, se solicitado, do código CRC 357893A7. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5015463-59.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (25/02/2016) que julgou improcedente ação visando à concessão/ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença NB 605.623.147-3, DER em 27/03/2014.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a perita não soube precisar a data do início da incapacidade. Requer a concessão de auxílio-doença da DER até a data da realização da perícia.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médica de família e comunidade, Evento 36 - OUT1, informa que a parte autora (trabalhador rural - 51 anos) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Colhe-se do laudo:
Histórico da doença atual
Relata que sofreu queda de mesmo nível há aproximadamente 1 ano. Relata que na queda teve trauma em ombro esquerdo deslocando ombro. Alega que não consegue trabalhar devido a dor para pegar peso e que o médico disse que não pode operar devido a seqüela antiga em clavícula - trauma aos 16 anos.
Exame físico - um exame físico dirigido aos segmentos que interessam.
Parte autora em bom estado geral, lúcido e orientado, hálito etílico, marcha normal.
Membro superior com força muscular preservada em membros superiores, preensão palmar sem anormalidade, cotovelos com boa mobilidade.
Ombro esquerdo com sinais de elevação de escápula, com testes para manguito rotador negativo, alegando queixa a mobilização passiva e ativa, contudo sem restrição. Eleva membros superiores acima de 100 graus sem dificuldade.
Sem sinais de hipotrofia de membros superiores, bíceps com 27 cm bilateral, mãos calosas com sinais de atividade laboral.
Exames complementares:
RX de ombro direito com sinais de fratura pregressa, já consolidada.
Documentos médicos apresentados nos autos:
07/03/14: histórico de fratura de ombro esquerdo há 30 anos + luxação acrômio clavicular grau II a 1 ano, dor aos grandes esforços CID/S42.0, S43.1 Dr. Rafael Mantonvani CRM 24652.
Conclui a expert que:
Parte autora com queixa de dor em ombro esquerdo de longa data com histórico de queda há aproximadamente 1 ano e meio com tratamento conservador.
Apresenta Rx com sinais de fratura pregressa, atestado médico alegando dor em ombro esquerdo aos grandes esforços devido a luxação acromioclavicular.
Exame físico pericial apresentando sinais claros de manutenção da atividade laboral, ombro superior direito dominante sem alteração e membro superior esquerdo referindo dor ao elevar o membro acima da linha dos ombros, com força de membro preservado.
Membros inferiores e coluna vertebral sem queixas sem anormalidade.
Logo, com base nos dados apresentados, anamnese e exame físico pericial a parte autora encontra-se CAPAZ para a realização de atividades laborais braçais.
Das incapacidades.
Encontra-se capaz para a realização de suas atividades laborais.
DID: prejudicada visto ausência de documentos da época do trauma, segundo relato aproximadamente 03/2013.
Em resposta aos quesitos únicos do juízo asseverou a perita:
1-A parte autor é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais a condições gerais de saúde da parte autora?
R. Portador de fratura pregressa de clavícula esquerda e luxação de ombro esquerdo, no momento seqüela de fratura pregressa. CID S42.0 e S43.1.
2-Quais a s características, conseqüências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.
R. No momento encontra-se capaz para realização de suas atividades laborais.
3-A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?
R. No momento capaz.
4-É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestado, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionda(s)? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
R. DID incerta já que não comprova atendimento referente aos traumas alegados. Atestado de 07/03/14 relata luxação de ombro 1 ano antes - DID 03/13.
5-Apesar da incapacidade, a parte autora pode s exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
R. Capaz.
6-A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
R. Fratura já consolidada, não há luxação recidivante, no momento capaz.
7-A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
R. Não necessita de ajuda de terceiros de forma permanente, está capaz parta suas atividades do cotidiano e laborais.
8-De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa.
R. Não se aplica, está capaz.
9-Restar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo juízo e pelas partes.
R. Já descritos anteriormente.
Improcede o recurso da parte autora.
A perícia foi clara e categórica em não poder precisar a data do início da doença, o que é insuficiente para a formação do juízo de procedência para a concessão de benefício por incapacidade laborativa, que exige o juízo acerca da existência da incapacidade.
É de ser referido, ainda, que o citado documento do Evento 1 - LAUDPERI7, registra que o autor fora avaliado em 07/03/2014, e que "apresenta histórico de fratura de clavícula E há 30 anos e luxação acrômio clavicular grau II há 1 ano", não atestando incapacidade.
O mesmo referido documento registra, também, que o autor refere dor somente aos grandes esforços.
Por isso, porque não constatada a incapacidade laborativa, na data da perícia, e porque não é possível chegar à conclusão de que o autor encontrava-se incapaz na data do requerimento administrativo, é de ser mantida a sentença de improcedência e negado provimento ao recurso do autor.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à concessão benefício pretendido.
|Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, condenado o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa.
Dispositivo
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015463-59.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008216920148160138
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | JOAO MARIA ZAGANSKI |
ADVOGADO | : | LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1076, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022679v1 e, se solicitado, do código CRC FB98466D. | |
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