Apelação Cível Nº 5044780-05.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | CLARISSE HELENA DE SOUZA SODRE |
ADVOGADO | : | MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA |
: | PAULO BUZATO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIO PERICIAIS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
4. Suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também resta suspensa até modificação favorável da situação econômica da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e suprir a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários pericias, cuja exigibilidade também resta suspensa até modificação favorável da situação econômica da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780772v5 e, se solicitado, do código CRC 5CDC36F7. | |
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Apelação Cível Nº 5044780-05.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | CLARISSE HELENA DE SOUZA SODRE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que as patologias que lhe acometem a incapacitam para o trabalho.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei nº 13.105/2015.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista e traumatologista, Evento 50 LAUDPERI1, informa que a parte autora (trabalhadora rural - nascida em 1970) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou o perito:
Quesitos do INSS
1) A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
R: NÃO.
2) Qual a idade da parte autora?
R: 45 anos.
3) Qual a profissão declarada pela parte autora?
R: Trabalhadora rural.
4) Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante?
R: -----
5) O(a) periciando(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s). Em caso de doença mental, indicar qual a faixa etária de maior incidência da doença constatada.
R: Já respondido na conclusão.
6) No caso em apreço ainda persiste o diagnóstico do médico perito do INSS (laudos periciais administrativos juntados aos autos)? Caso contrário, por qual razão deve ser afastado o entendimento administrativo? Justifique indicando os documentos médicos que sustentam o entendimento diverso.
R: SIM.
7) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? Em caso positivo, qual a data de inicioda doença (DID) e qual a data de inicio da incapacidade (DII), bem como quais os documentos médicos que permitem definir essas datas?
R: APTA para seu trabalho.
8) Existe, no caso em análise, incoerência ou inconsistência nas informações prestadas pelo(a) periciando(a), considerando o diagnóstico alegado pelo(a) mesmo(a)? Por quê?
R: NÃO.
9) É possível afirmar com segurança que a história clínica é compatível com o diagnóstico firmado pelo(a) Sr(a) perito(a), excluindo assim a possibilidade de imprecisão diagnóstica, dada a subjetividade inerente a essas situações ou considera que os elementos apresentados pelo(a) periciando(a)são insuficientes para concluir de forma segura e incontestável pelo diagnóstico da doença e sua consequente incapacidade laboral ?
R: Vide conclusão do laudo.
10) Trata-se de doença aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de aguda, quais os documentos médicos que caracterizam o aparecimento súbito? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID.
R: Refere dores desde 2013.
11) Qual a data de início dos primeiros sintomas da doença? Caso considere existir incapacidade laborativa, qual o início desta? Há documento médico que comprove esta data?
R: 2013.
12) O(a) periciando(a) realiza tratamento médico regularmente? Há documentos que comprovem isto? Relacione-os.
R: NÃO. Os últimos documentos médicos são de outubro e novembro de 2013.
13) Houve internação em hospital especializado? Qual(ais) as datas e período(s) de internação? Há comprovação desta(s) internação(ões)?
R: NÃO.
14) A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) o exercício da profissão que desempenhava?
R: APTA para seu trabalho.
15) Considerando a(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para alguma(s) funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que pode exercer.
R: Já respondido.
16) Em caso de incapacidade laborativa total no momento, quais os fatos documentos comprobatórios disto? O periciando poderia apresentar melhora com o tratamento médico adequado? Qual o prognóstico da patologia considerando a terapia adequada?
R: ----
17) Em caso de incapacidade parcial, a parte Autora pode ser reabilitada para desempenho de outras atividades?
R: ----
18) Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa?
R: -----
Quesitos da autora
Quesito nº 1.
A parte Autora é portadora de algum tipo de doença, lesão ou moléstia que possa gerar incapacidade para a sua atividade? Especifique.
R: NÃO, conforme exame físico e radiografias está APTA para seu trabalho.
Quesito nº 2.
Em que estágio evolutivo se encontra a doença? Pode progredir?
R: NÃO.
Quesito nº 3.
No estágio em que se encontra a doença ela causa alguma espécie de ncapacidade? Qual?
R: NÃO. Mais detalhes na conclusão.
Quesito nº 4.
Caso a parte Autora esteja incapacitada, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?
R: APTA.
Quesito nº 5.
A incapacidade laborativa da parte Autora sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença, moléstia ou lesão?
R: APTA.
Quesito nº 6.
Necessita a requerente de tratamento médico, clínico ou cirúrgico e o uso constante de medicamentos?
R: Necessita de tratamento cirúrgico para calosidade plantar a ser realizado em regime ambulatorial.
Quesito nº 7.
Considerando o grau de escolaridade, a aptidão profissional, idade, dado aos seus problemas de saúde, constatados na parte Autora, poder-se-ia que a mesma está impossibilitada do exercício das atividades ocupacionais, considerando o desforço físico necessário para o desempenho de sua atividade profissional?
R: APTA. Mais detalhes na conclusão.
Conclui o expert que:
A Autora, com queixas de dores vertebrais e calosidade plantar em pé direito desde 2013, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.
Passo a concluir:
1. Sobre coluna vertebral: Apresenta exame físico (item C) e raio x lombar (item D) sem alterações.
2. Sobre o pé direito: Apresenta calosidade, que necessita de tratamento cirúrgico a ser realizado por médico ortopedista, PORÉM não promove-lhe incapacidade ou invalidez para o trabalho.
ASSIM, diante do exposto, termino concluindo que a Autora encontra-se APTA para o trabalho e vida independente.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também resta suspensa até modificação favorável da situação econômica da parte.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios e suprida omissão da sentença para condenar a autora no pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e suprir a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários pericias, cuja exigibilidade também resta suspensa até modificação favorável da situação econômica da parte.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780771v5 e, se solicitado, do código CRC 117B32B1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5044780-05.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031393120148160039
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | CLARISSE HELENA DE SOUZA SODRE |
ADVOGADO | : | MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA |
: | PAULO BUZATO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1614, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUPRIR A OMISSÃO DA SENTENÇA PARA IMPOR À AUTORA O ÔNUS DE SUPORTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAS, CUJA EXIGIBILIDADE TAMBÉM RESTA SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854373v1 e, se solicitado, do código CRC 4C658B3C. | |
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