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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIO PERICIAIS. S...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIO PERICIAIS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). 4. Suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também resta suspensa até modificação favorável da situação econômica da parte. (TRF4, AC 5044780-05.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


Apelação Cível Nº 5044780-05.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
CLARISSE HELENA DE SOUZA SODRE
ADVOGADO
:
MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA
:
PAULO BUZATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIO PERICIAIS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
4. Suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também resta suspensa até modificação favorável da situação econômica da parte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e suprir a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários pericias, cuja exigibilidade também resta suspensa até modificação favorável da situação econômica da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780772v5 e, se solicitado, do código CRC 5CDC36F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




Apelação Cível Nº 5044780-05.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
CLARISSE HELENA DE SOUZA SODRE
ADVOGADO
:
MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA
:
PAULO BUZATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que as patologias que lhe acometem a incapacitam para o trabalho.

Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A sentença foi publicada na vigência da Lei nº 13.105/2015.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista e traumatologista, Evento 50 LAUDPERI1, informa que a parte autora (trabalhadora rural - nascida em 1970) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou o perito:

Quesitos do INSS
1) A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
R: NÃO.

2) Qual a idade da parte autora?
R: 45 anos.

3) Qual a profissão declarada pela parte autora?
R: Trabalhadora rural.

4) Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante?
R: -----

5) O(a) periciando(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s). Em caso de doença mental, indicar qual a faixa etária de maior incidência da doença constatada.
R: Já respondido na conclusão.

6) No caso em apreço ainda persiste o diagnóstico do médico perito do INSS (laudos periciais administrativos juntados aos autos)? Caso contrário, por qual razão deve ser afastado o entendimento administrativo? Justifique indicando os documentos médicos que sustentam o entendimento diverso.
R: SIM.

7) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? Em caso positivo, qual a data de inicioda doença (DID) e qual a data de inicio da incapacidade (DII), bem como quais os documentos médicos que permitem definir essas datas?
R: APTA para seu trabalho.

8) Existe, no caso em análise, incoerência ou inconsistência nas informações prestadas pelo(a) periciando(a), considerando o diagnóstico alegado pelo(a) mesmo(a)? Por quê?
R: NÃO.

9) É possível afirmar com segurança que a história clínica é compatível com o diagnóstico firmado pelo(a) Sr(a) perito(a), excluindo assim a possibilidade de imprecisão diagnóstica, dada a subjetividade inerente a essas situações ou considera que os elementos apresentados pelo(a) periciando(a)são insuficientes para concluir de forma segura e incontestável pelo diagnóstico da doença e sua consequente incapacidade laboral ?
R: Vide conclusão do laudo.

10) Trata-se de doença aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de aguda, quais os documentos médicos que caracterizam o aparecimento súbito? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID.
R: Refere dores desde 2013.

11) Qual a data de início dos primeiros sintomas da doença? Caso considere existir incapacidade laborativa, qual o início desta? Há documento médico que comprove esta data?
R: 2013.

12) O(a) periciando(a) realiza tratamento médico regularmente? Há documentos que comprovem isto? Relacione-os.
R: NÃO. Os últimos documentos médicos são de outubro e novembro de 2013.

13) Houve internação em hospital especializado? Qual(ais) as datas e período(s) de internação? Há comprovação desta(s) internação(ões)?
R: NÃO.

14) A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) o exercício da profissão que desempenhava?
R: APTA para seu trabalho.

15) Considerando a(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para alguma(s) funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que pode exercer.
R: Já respondido.

16) Em caso de incapacidade laborativa total no momento, quais os fatos documentos comprobatórios disto? O periciando poderia apresentar melhora com o tratamento médico adequado? Qual o prognóstico da patologia considerando a terapia adequada?
R: ----

17) Em caso de incapacidade parcial, a parte Autora pode ser reabilitada para desempenho de outras atividades?
R: ----

18) Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa?
R: -----

Quesitos da autora

Quesito nº 1.
A parte Autora é portadora de algum tipo de doença, lesão ou moléstia que possa gerar incapacidade para a sua atividade? Especifique.
R: NÃO, conforme exame físico e radiografias está APTA para seu trabalho.

Quesito nº 2.
Em que estágio evolutivo se encontra a doença? Pode progredir?
R: NÃO.

Quesito nº 3.
No estágio em que se encontra a doença ela causa alguma espécie de ncapacidade? Qual?
R: NÃO. Mais detalhes na conclusão.

Quesito nº 4.
Caso a parte Autora esteja incapacitada, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?
R: APTA.

Quesito nº 5.
A incapacidade laborativa da parte Autora sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença, moléstia ou lesão?
R: APTA.

Quesito nº 6.
Necessita a requerente de tratamento médico, clínico ou cirúrgico e o uso constante de medicamentos?
R: Necessita de tratamento cirúrgico para calosidade plantar a ser realizado em regime ambulatorial.

Quesito nº 7.
Considerando o grau de escolaridade, a aptidão profissional, idade, dado aos seus problemas de saúde, constatados na parte Autora, poder-se-ia que a mesma está impossibilitada do exercício das atividades ocupacionais, considerando o desforço físico necessário para o desempenho de sua atividade profissional?
R: APTA. Mais detalhes na conclusão.

Conclui o expert que:
A Autora, com queixas de dores vertebrais e calosidade plantar em pé direito desde 2013, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.
Passo a concluir:
1. Sobre coluna vertebral: Apresenta exame físico (item C) e raio x lombar (item D) sem alterações.
2. Sobre o pé direito: Apresenta calosidade, que necessita de tratamento cirúrgico a ser realizado por médico ortopedista, PORÉM não promove-lhe incapacidade ou invalidez para o trabalho.
ASSIM, diante do exposto, termino concluindo que a Autora encontra-se APTA para o trabalho e vida independente.

Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.

Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.

Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também resta suspensa até modificação favorável da situação econômica da parte.

Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios e suprida omissão da sentença para condenar a autora no pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e suprir a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários pericias, cuja exigibilidade também resta suspensa até modificação favorável da situação econômica da parte.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780771v5 e, se solicitado, do código CRC 117B32B1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5044780-05.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031393120148160039
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
CLARISSE HELENA DE SOUZA SODRE
ADVOGADO
:
MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA
:
PAULO BUZATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1614, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUPRIR A OMISSÃO DA SENTENÇA PARA IMPOR À AUTORA O ÔNUS DE SUPORTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAS, CUJA EXIGIBILIDADE TAMBÉM RESTA SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854373v1 e, se solicitado, do código CRC 4C658B3C.
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