| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013157-08.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | REINALDO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Rangel de Rochi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Publicada a sentença na vigência do NCPC, a confirmação da sentença de improcedência impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 da Lei 13.105/2015, fixados nesta instância em R$ 1.100,00.
4. Suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da assistência judiciária deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por não conhecer do agravo retido, rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705776v7 e, se solicitado, do código CRC 35AA1148. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013157-08.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | REINALDO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Rangel de Rochi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em preliminar, que o laudo pericial deve ser anulado, em função de que o perito respondeu aos quesitos do autor, passado um ano e cinco meses da realização da perícia. No mérito aduz que a patologia de que sofre lhe incapacita para o trabalho.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência do CPC/2015.
O recurso é tempestivo e a parte está dispensada do preparo em razão da AJG.
Das Preliminares
Agravo retido
Deixo de conhecer do agravo retido interposto pelo réu, fls. 143/149, uma vez que não requerida a sua apreciação em sede de recurso, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC/73.
Nulidade da perícia
Resposta aos quesitos do autor após um ano e cinco meses da realização da perícia
No tocante ao pleito de anulação da perícia em função de que o perito respondeu aos quesitos da parte autora passado um ano e cinco meses da realização do ato médico-pericial, sem razão o apelante.
O ato pericial foi realizado em 12/02/2015, e o laudo juntado aos autos em 25/06/2015, observando o perito, fl. 178, que conforme consta à fl. 168 dos autos, as partes deveriam apresentar quesitos em cinco dias a partir de 29 de abril de 2014, entregando o laudo com a sua conclusão e as respostas aos quesitos do juízo, fl. 179.
Intimado o perito para responder aos quesitos do autor e do réu, em 20/05/2016, é juntado laudo com as respostas aos quesitos das partes.
Considerando que a prova pericial se direciona ao juiz, e que nas demandas nas quais as partes buscam a concessão de benefícios por incapacidade, essa prova serve para dar suporte à formação do juízo de mérito técnico acerca da condição físico/clínica da parte, não há qualquer nulidade a ser declarada no fato dos quesitos terem sido respondidos um ano e cinco meses após a perícia, especialmente pelo fato de que os quesitos do juízo foram respondidos no laudo juntado em junho de 2015.
Ainda, a sinalizar a inexistência de qualquer prejuízo, observa-se que as respostas aos quesitos das partes, apresentadas em maio de 2016, não discrepam do conteúdo das respostas dadas aos quesitos do juízo, sendo que nos dois momentos a conclusão pericial é a mesma.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade do laudo.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, fls. 178/179 e 207/210, informa que a parte autora (eletricista de veículos - nascido em 1955) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
Quesitos do juízo - junho de 2015
1-A parte autora possui alguma patologia? Qual? Desde quando?
R:O autor é portador de quadro de degeneração leve em coluna vertebral. O primeiro exame de imagem apresentado data de 2005.
2-A doença indicada no quesito anterior, incapacita a parte autora? Justifique.
R:A doença não traz incapacidade laborativa à parte autora, uma vez que a degeneração não está reduzindo a capacidade funcional de nenhum órgão ou membro.
3-A incapacidade é temporária ou permanente? Por quê?
R: Não há incapacidade laborativa.
4-No caso de incapacidade temporária, a autora poderá voltar a exercer suas atividades habituais? Se não puder, poderá ser reabilitada em outra profissão? Qual?
R: O autor não é portador de incapacidade laborativa. Pode desempenhar qualquer atividade laboral compatível com sua faixa etária.
Quesitos do réu - maio 2016
1- Descreva a história da doença atual, bem como o exame do autor, considerando que os dados descritos da história ou do exame fundamentam as respostas aos demais quesitos.
R: O autor é portador de quadro de degeneração leve com coluna vertebral, com achados em exame de imagem.
2- Qual o diagnóstico das doenças que acometem o autor? São confirmados ou prováveis? Justifique.
R: Degeneração proporia do envelhecimento dos tecidos do organismo.
3- Quais as medicações (com posologias) em uso? Houve comprovação de uso efetivo de tais medicações? Fundamente e cite as receitas médicas mais recentes que comprovam a prescrição.
R: Não houve comprovação de uso recente de medicações.
4- Qual a periodicidade de acompanhamento médico? Houve comprovação do alegado? Cite.
R: Não houve comprovação recente de acompanhamento médico regular.
5- Os exames disponíveis nos autos demonstram discopatia degenerativa em coluna dorsal. Sabendo que aos 50 anos de idade 80% dos indivíduos podem apresentar tal achado segundo dados de pesquisa, e depois dos 60 anos, 90% (J Spinal Disord Tech, 2004 Geb; 17(1):53-63), existe alguma alteração no exame físico do autor que atualmente determine incapacidade para a função desempenhada (economia familiar)? Fundamente. Se não houve r incapacidade laboral, "pule" para o quesitos 6, desconsiderando os abaixo.
R: O autor não é portador de incapacidade.
6- Há algum sinal de atividade laborativa continuada atual? Descreva-os.
R: Ao exame pericial o autor apresentava pele queimada de sol, com marcas de sandálias nos pés, incompatível com alegação de dores incapacitantes e limitantes.
Quesitos do autor
1- O paciente possui algum tipo de doença/mal?
R: O autor é portador de alterações degenerativas em coluna vertebral.
2- Está doença/mal gera incapacidade para o labor habitual do autor (eletricista de veículos)?
R: Não.
3- A incapacidade gerada é total ou parcial? É permanente ou temporária? Que tipo de atividades esta restringe?
R: Não há incapacidade laborativa ou restrição de atividades.
4- Sendo temporária a incapacidade, pode ser determinado o tempo para a sua plena recuperação? Quais cuidados/tratamento deve realizar para sua plena recuperação?
R: O autor é portador de quadro leve, sem presença de incapacidade.
5- Sendo total ou permanente a incapacidade, é aconselhável a aposentadoria por invalidez?
R:Não há incapacidade nem indicação de aposentadoria por invalidez
6- É possível determinar a darta do inícioa da incapacidade?
R: Não há incapacidade.
7- Outras considerações que entender necessárias.
R: Conforme relatado, ao exame pericial apresenta pele queimada de sol, marcas de sandália nos pés. Senta e levanta sem dificuldade. Apoia o quadril com perna fletida sem dor ou limitação, Ausência de atrofias musculares ou déficit neurológico em coluna vertebral, musculatura paravertebral e membros inferiores. Refere dor à palpação superficial da coluna, não compatível com quadro de patologia ortopédica. Simula dificuldade para alterar o resultado do exame pericial. Não apresenta restrições ou limitação para atividades laborais.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
O argumento de que o perito não teria levado em consideração os documentos juntados às fls. 189/193, para realização do laudo, não procede. Isso porque sendo anteriores à data de realização do laudo - 12/02/2015 -, compuseram o quadro clínico que foi examinado no momento da realização da perícia.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Publicada a sentença na vigência do NCPC, a confirmação da sentença de improcedência impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 da Lei 13.105/2015, fixados nesta instância em R$ 1.100,00.
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
Não conhecido o agravo retido; rejeitada a preliminar de nulidade do laudo pericial; improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por não conhecer do agravo retido, rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013157-08.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006282820088240078
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | REINALDO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Rangel de Rochi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1493, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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