| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013263-67.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS GRIEBLER |
ADVOGADO | : | Rony Augusto Assmann e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Publicada a sentença na vigência do NCPC, a confirmação da sentença de improcedência impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 da Lei 13.105/2015, fixados nesta instância em R$ 2.000,00.
4. Suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da assistência judiciária deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705778v6 e, se solicitado, do código CRC 5B04F8F0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013263-67.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS GRIEBLER |
ADVOGADO | : | Rony Augusto Assmann e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença e transformação em aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a moléstia que apresenta o incapacita para o trabalho.
Com contrarrazões remissivas à contestação subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência do CPC/15.
O recurso é tempestivo e a apelante está dispensada do preparo.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado em 10/03/2014, por médico especialista em cardiologia, eletrofisiologia e clínica invasiva, informa que a parte autora (trabalhador braçal - 58 anos) apresenta estenose aórtica corrigida, possuindo capacidade laboral com leve redução funcional.
Do laudo pericial colhe-se:
Objeto da perícia:...emitir parecer técnico na avaliação da capacidade laborativa da parte do autor nos dias de hoje e se há o acometimento de doença.
Dos fatos: o autor é trabalhador rural desde os 7 anos de idade, sempre trabalhando nas lidas agrícolas...; queixas: durante o trabalho o autor refere apresentar cansaço; dispnéia; dores precordiais que o levaram ao tratamento medicamentoso/cirúrgico. Em 03.02.08 submeteu-se a cirurgias cardíacas no Hospital de Clínicas. É portador de prótese metálica por conta de patologia congênita: válvula aórtica bicúspide (agora corrigida). Nega reumatismo na infância. Anticoagulado em tratamento clínico, compensada, porém relata dispnéia aos médios para grandes esforços e tontura (ao subir colina), com dificuldade para exercer suas atividades laborais (agricultor) cotidianas, refere dor no peito quando faz esforço.Doença CID:I-35 Estenose (da valva) aórtica.
História pregressa da parte reclamante:...vive de pequena criação animais, 1 boi, 3 frango em casa, e plantação feijão, batata, milho , verduras (3 hectares); viúvo mora com uma filha; tem 3 filhos (31,30,29 a = 1 deficiente), ensino: 4ª série; nega acidentes; traumat.; outras doenças afora gastrite/dilipidemia; medicações atuais: atenolol 50mg 1 x dia, sinvastatina 20mg 1 cp, VARFARINA 1 cp dia, omeprazol 1 cp ao dia; ativ. física: caminha no campo; ativ. lazer: tv, dirige carro/CNH validade 13.08.17, capina, nega fumo, álcool socialmente; história familiar: pai faleceu 80 a ignora; mão 78 a leucemia: imãos (12) 1 faleceu pneumonia
O parecer final, fls. 87/88, foi no sentido de que:
Quanto ao momento: homem de 58 anos atuais. Trabalhador braçal.
Quanto á lesão e patologia maior: Estenose Aórtica corrigida.
Quanto ao tempo: intervenção cirúrgica em 2007 c/sucesso.
Quanto às patologias: Estenose aórtica por valva bicúspide anomalia congênita (dois folhetos estão fundidos - a valva funciona com apenas duas das três. Ocorre em 30% dos casos em idosos. A troca valvar é a cirurgia de escolha e não a plastia. O uso de prótese metálica em pacientes com idade menor que 65 anos é dar uma chance de retroca posterior para uma biológica (bioprótese).
Quanto à conduta dos profissionais: o cuidado de não provocar o maior dos danos que é incutir em um indivíduo a sua inutilidade aos 58 anos de idade.
O maior orgulhe é a recondução ao trabalho.
Quanto ao exame físico: apto com restrições.
Quanto à capacidade laboral com: leve REDUÇÃO FUNCIONAL
Quanto à lesão: EXISTENTE - com limitação funcional.
Quanto à duração: TEMPORÁRIA estenose = corrigida.
PERMANENTE prótese valvar mecânica cuidados com a anticoagulação.
Quanto ao grau: PARCIAL, de 1 ou mais segmentos do corpo, com ou sem comprometimento da função física. (Mínimo a Moderado) Diminuição da força sim. Atualmente está melhor.
Quanto á abrangência profissional: UNIFPROFISSIONAL
Quanto ao todo: homem com 58 anos atuais. Comprovada a estenose a mesma foi corrigida com sucesso cirurgicamente por uma prótese com evolução esperada. Os sintomas e sinais devem melhorar e foi o que aconteceu. O objetivo é corrigir a causa. Os exames não comprovam enfermidade moderada a grave. Não há cardiomegalia, áreas de cinesia, insuficiência cardíaca, e com sintomas a observar. Está sob acompanhamento clínico, anticoagulado (prótese metálica) e com orientações específicas de não cometer excessos. Esta cuidando e fazendo a mesma atividade: agoora com o conhecimento de seu problema. Apto com restrições.
Em resposta aos quesitos apresentados pelo INSS, afirmou o perito:
1-Após a realização do exame médico, conclui-se que o examinado é portador de alguma doença? Caso afirmativo indique o diagnóstico por extenso e o CID-10.
R: Estenose Aórtica corrigida. A troca valvar é cirurgia de escolha e não a plastia. O uso de prótese metálica em pacientes com idade menor que 65 anos é dar uma chance de retroca posterior para uma biológica (bioprótese).
2-Podem ser definidos a data do início da doença e os dados médicos ou documentos que comprovam a assertiva? Favor apontar, caso existam, os documentos existentes no processo que comprovem o início da doença e o motivo por que comprovam.
3-Qual a evolução da patologia, considerando quais terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento:? Nesse sentido, houve melhora ou piora?
R: Em 03.02.08 submeteu-se a cirurgia cardíacas no Hospital de Clínicas. É portador de prótese metálica por conta de patologia congênita: válvula aórtica bicúspide (agora corrigida). Nega reumatismo na infância. Patologia congênita que manifestou-se com maior repercussão em 2007/2008.
4-Conhece, o Sr. Perito pormenorizadamente a atividade laboral realizada pelo examinado? Favor descrevê-la, apontando a repercussão da patologia na capacidade laborativa para referida atividade? Caracteriza-se incapacidade?
R: Melhorou.
5-Caso caracterizada a incapacidade, qual a data de início da incapacidade e quais os elementos médicos e/ou documentos que a comprovam?
R: Patologia congênita. Não há nexo causal. Vide abaixo.
6-A incapacidade é temporária ou permanente? É parcial ou total?
R:Houve correção. A possibilidade de nova intervenção, se for o caso (troca para válvula biológica) não fica afastada.
7-A incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional?
8-Considerando as respostas aos quesitos anteriormente formulados, pode o examinado ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
9-Considerando invalidez como a incapacidade definitiva, total e ominiprofissional, o presente enquadra neste conceito? Se positivo justifique.
10-Favor anexar o laudo médico-pericial aos autos.
R: Homem de 58 anos atuais. Trabalhador rural. Vive de pequena criação animais, 1 boi, 3 frango em casa, e plantação feijão, batata, milho, verduras (3 hectares). Para atividades leves não está incapacitado. Está sob acompanhamento clínico, anticoagulado (prótese metálica) e com orientações específicas de não cometer excessos. Está cuidando e fazendo a mesma atividade; agora com o conhecimento de seu problema. Apto com restrições.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza que o requerente está apto para o trabalho, com restrições.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa (há restrição).
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial. Observa-se que o autor segue realizando o que vinha realizando, está cuidando e fazendo a mesma atividade; agora com o conhecimento de seu problema. Apto com restrições.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à restabelecimento do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Majoro os honorários devidos pel autor ao INSS, fixando-os em R$ 2.000,00, por força do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/15.
Supro a omissão da sentença para condenar o autor a suportar o ônus do pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da assistência judiciária concedido.
Conclusão
Improvida a apelação; majorados os honorários advocatícios para R$ 2.000, 00; suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, verbas cuja exigibilidade fica suspensa em função da AJG.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013263-67.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005965520128210146
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS GRIEBLER |
ADVOGADO | : | Rony Augusto Assmann e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1494, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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