| D.E. Publicado em 31/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013059-23.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | TERESINHA DE FÁTIMA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.]
3. Publicada a sentença na vigência do NCPC, a confirmação da sentença de improcedência impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 da Lei 13.105/2015, fixados nesta instância em R$ 900,00.
4. Suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da assistência judiciária deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013059-23.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | TERESINHA DE FÁTIMA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que o conjunto probatório comprova que está incapacitada para o trabalho.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência do CPC/2015.
O recurso é tempestivo e a parte está dispensada do preparo em face da AJG.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico do trabalho, especialista em clínica médica, radiologia e diagnóstico por imagem, fls. 201/209, informa que a parte autora (comerciante - nascida em 1969) apresenta Artrite Reumatóide e Fibromialgia, mas não foi constatada a existência de incapacidade laboral.
Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou o perito:
Aos quesitos da parte autora:
1-Sim a autora apresenta artrite reumatóide e fibromialgia. CID 10M 05.8 e M 79.7.
2-A Artrite reumatóide pode determinar degeneração articular caso não sejam realizadas as medidas terapêuticas sugeridas pelo médico assistente, porém não é o caso da periciada em questão na atualidade.
3-A dor é conceituada de acordo com o comitê de Taxonomia de Associação Internacional para o Estudo da Dor (IASP), como "experiência sensitiva e emocional desagradável decorrente ou descrita em termos de lesões reais ou potenciais". A definição de dor enquanto sintoma é a de uma sensação subjetiva, que requer a presença de consciência para sua interpretação. A dor é influenciável por estados emocionais como a depressão, por exemplo, e pode ter seu liminar exacerbado ou minimizado por uma ampla gama de variáveis. A dor, portanto, não é passível de comprovação objetiva, a qual é necessária para a conclusão pericial.
4-Não foi constatada no presente exame médico pericial, através das manobras semiológicas realizadas durante o exame clínico e da análise dos exames apresentados na presente perícia e acostados aos autos (e-PROC ) a existência de incapacidade laboral.
5-Atualmente não há redução da capacidade laboral devido às patologias alegadas.
6- A autora atualmente não apresenta estado mórbido incapacitante.
7- CID 10 M 05.8 e M79.7.
8- Vide comentários periciais e conclusão médico pericial no corpo do laudo.
Quesitos do INSS
1- A parte autora é ou já foi paciente do ilustre perito? Caso positivo, especificar a data e se o atendimento foi particular ou via SUS?
R: Não a parte autora não e ou já foi minha paciente.
2- Qual a atividade laborativa habitual da parte autor declarada na data da pericia e/ou na data do afastamento por motivo de doença, ou, se desempregada, qual a última atividade desempenhada?
R: A autora referiu que laborava como empregada doméstica diarista (faxineira), sendo que não apresentou durante o ato pericial sua CTPS para verificação de vínculos e respectivas datas.
3- A atividade laborativa declarada requere a realização dee esfporços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa?
R: Moderada.
4- Qual o diagnóstico atual da doença objeto da solicitação do benefício indeferido? A parte autora está ou esteve acometida por esta ou outras moléstias? Qual o Código Internacional da Doença (CID)?
R: Sim. Vide impressão diagnóstica pericial.
5- Qual a origem da doença/lesão/seqüela/deficiência física ou mental (degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, congênita, adquirida ou outra causa)? Há nexo de causalidade entre a doença e acidente de trabalho e/ou doença do trabalho?
R: As patologias são adquiridas e multifatoriais, sem nexo causal com a atividade laboral declarada.
6- O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente (anamnese, histórico funcional, exame físico, etc.) ou existe alguma comprovação por exame complementar (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na prática médica) ou por documentação médico-hospitalar (diagnósticos firmados, tratamentos, internações, cirurgias, etc.)?
R: O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente com comprovação através de exames complementares apresentados e acostados aos autos (e-PROC).
7- No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando existência de exames complementares, quais foram os resultados dos exames?
R: Proteína C Reativa em 26/06/2015 = 1,6 mg/dl (referência até 5,0 mg/dl). VSG em 26/06/2015 = 4mm/1ª hora (referência até 15mm/1ª hora).
8- A moléstia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
R: Estabilizadas ou residuais.
9- A parte autora encontra-se em uso de medicação ou tratamento específico para o diagnóstico declinado? Em caso positivo, quais os medicamentos ou tratamentos?
R: Sim. A autora apresentou receitas e referiu utilizar Leflunomida e Infliximabe.
10- Considerando as características da atividade declarada, a parte autora se apresenta incapacitada para a última atividade laborativa exercida? Quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe ao periciando?
R: Não há limitações físicas ou mentais devido às patologias alegadas.
11- Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior:
a) Qual é a data do início da doença incapacitante da parte autora?
R: A autora não apresenta incapacidade
b) A que época/data remonta o início da incapacidade laborativa da parte autora?
R: A autora não apresenta incapacidade laborativa.
c) A incapacidade é total ou parcial? Justifique.
R: A autora não apresenta incapacidade laborativa.
12- Se for o caso de incapacidade, ela decorreu do agravamento da doença?
R: A autora não apresenta incapacidade laborativa.
13- Em havendo incapacidade laborativa,ela é permanente ou temporária?
R: A autora não apresenta incapacidade laborativa.
14- No caso de a incapacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa e qual o tratamento adequado?
R: A autora não apresenta incapacidade laborativa.
15- No caso de existência de incapacidade, ela é omniprofissional (incapacidade para toda e qualquer espécie de atividade laborativa), multiprofissional (incapacidade para a atividade desempenhada e as semelhantes/correlatas) ou uniprofissional (incapacidade somente para aquela atividade desempenhada)? Qual atividade laborativa a parte autora ainda pode exercer, se for o caso?
R: A autora não apresenta incapacidade laborativa.
16- Havendo incapacidade para o trabalho, pode-se afirmar que esta decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza, inclusive acidente de trabalho ou de alguma das seguintes doenças ou afecções: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e)cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS; n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatologia grave?
R: A autora não apresenta incapacidade laborativa.
17- Do mesmo modo, havendo incapacidade para o trabalho:
a) A parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa?
R: A autora não apresenta incapacidade para a rotina diária e não necessita do auxílio de terceiros para o exercício de tais atividades.
b) A parte autora se enquadra em alguma das seguintes situações? Especifique e justifique o enquadramento. 1-cegueira total; 2-perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3-paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4-perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5-perda de uma das mãos e de dois pés, ainda eu a prótese seja possível; 6-perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7-alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8-doença que exija permanência contínua no leito; 9-incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
R: A autora não apresenta incapacidade para rotina diária e não necessita do auxílio de terceiros para o exercício de tais atividades.
18- No caso de existência de incapacidade laboral, a parte autora, do ponto de vista médico, é passível de reabilitação (existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional)? Em caso positivo, quais as possíveis atividades passíveis de serem desempenhadas, considerando as condiç~eos pessoais do periciado (idade , escolaridade, local de residência, hist´roico laboral, etc.)?
R: Não é necessária reabilitação profissional, pois não foi constatada no presente exame médico pericial a existência de incapacidade laborativa.
19- Existe incapacidade para os atos da vida civil (se por enfermidade ou deficiência mental não tiver o necessário discernimento para se auto-determinar, ou o tenha reduzido para a prática desses atos)?
R: Não. A autora não apresenta incapacidade para os atos da vida civil.
20- Há incapacidade da parte autora para os atos da vida cotidiana (como higienizar-se, alimentar-se, locomover-se)? A parte autora necessita do auxílio permanente de terceiros para essas atividades? Em caso positivo, desde quando? Especifique, se for o caso, quais as atividades da vida diária a aparte autora está incapacitada de realizar e para as quais depende do auxílio de terceiros.
R: Não. A autora não apresenta incapacidade para a rotina diária e não necessita do auxílio de terceiros para o exercício de tais atividades.
21- Possuindo a parte autora carteira de motorista para dirigir automóvel/caminhão/ônibus, a incapacidade impede ou limita o exercício da atividade de motorista?
R: A autora não apresenta incapacidade laborativa ou incapacidade para conduzir veículos automotores.
22- Caso constatado que a incapacidade é temporária, conforme a resposta ao quesito 14, e sendo ela anterior à data da atual perícia, o segurado se submeteu a adequado tratamento para a recuperação da sua capacidade laborativa, seja medicamentoso, fisioterápico ou psíquico? Em caso de resposta negativa, explicite os motivos que impediram sua realização.
R: A autora não apresenta incapacidade laborativa.
23- Se necessário, preste outros esclarecimentos que entender úteis para melhor elucidação da causa.
R: A dor é conceituada de acordo com o Comitê de Taxonomia da Associação Internacional para o Estudo da Dor (IASP), como "experiência sensitiva e emocional desagradável decorrente ou descrita em termos de lesões reais ou potenciais". A definição de dor enquanto sintoma é a de uma sensação subjetiva, que requer a presença de consciência para sua interpretação. A dor é influenciável por estados emocionais como a depressão, por exemplo, e pode ter seu limiar exacerbado ou minimizado por uma ampla gama de vaiáveis. A dor, portanto, não é passível de comprovação objetiva, a qual é necessária para a conclusão pericial.
Conclui o expert, fls. 201/202, que:
A autora apresenta Artrite Reumatóide e Fibromialgia, patologias crônicas, atualmente compensadas (estabilizadas ou residuais - Proteína C Reativa em 26/06/2015 = 1,6 mg/dl - referência até 5,0 mg/dl; e VSG em 26/06/2015 = 4 mm/1ª hora - referência até 15 mm/1ª hora), não tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas específicas durante o exame clínico e análise dos exames apresentados durante o ato pericial, posteriormente (evento nº 15 - EXMMED2-EXMMED4) e acostados aos autos (e-PROC) evidências de incapacidade para a realização de atividades laborativas na atualidade ou no período posterior à cessação do benefício previdenciário pleiteado na inicial.
Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, via e-PROC, este Médico Perito conclui pela ausência de patologia incapacitante, no momento, destarte apta para o labor.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao INSS para R$ 900,00, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do NCPC.
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também resta suspensa em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
Improvida a apelação; majorados os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao INSS; suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também resta suspensa em razão do benefício da AJG.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705761v5 e, se solicitado, do código CRC AF5BDFD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013059-23.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045155420138210134
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | TERESINHA DE FÁTIMA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1486, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771528v1 e, se solicitado, do código CRC B22E146F. | |
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