Apelação Cível Nº 5004410-61.2015.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SEBASTIAO VALIM DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780680v9 e, se solicitado, do código CRC CCD03045. | |
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Apelação Cível Nº 5004410-61.2015.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | SEBASTIAO VALIM DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que o autor apresenta dores intensas, e que a patologia apresentada o incapacita para o trabalho.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 10 3.105/2015.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia/traumatologia, informa que a parte autora (serralheiro - nascido em 1960) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito:
1. Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora?
A CTPS revelou que a última profissão trabalhada foi como encarregado (montagem de estruturas metálicas) na empresa SP Serviços Técnicos de Vidros Ltda., admitido em 09/09/13, data da cessação do contrato de trabalho em 03/06/14.
2. A parte autora é portadora de alguma doença ou moléstia? Qual? Desde quando (DID)? Qual o CID e/ou CIF correspondente?
Sim. As doenças descritas na inicial estão no item 08 do laudo pericial. Refere que em 2013manifestou os primeiros sintomas.
3. A patologia que acomete a parte autora pode ser considerada acidente do trabalho, doença do trabalho ou profissional? Em caso positivo, especifique.
Não
4. A doença ou moléstia apresentada pela parte autora é incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa?
Não.
5. A incapacidade laborativa é permanente ou temporária? Sendo temporária, atualmente já não se encontra compensado o quadro incapacitante? Em caso afirmativo, é possível precisar até quando, ou em que período, a parte autora esteve incapacitada para o trabalho? Em caso negativo, qual o prazo estimado para recuperação?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
6. Esclareça o perito se a recuperação da capacidade laborativa somente seria possível mediante intervenção cirúrgica ou se existem outras modalidades terapêuticas hábeis à obtenção daquele resultado, especificando-as.
Houve recuperação.
7. Em caso de incapacidade permanente, o quadro incapacitante também impede o exercício de quaisquer atividades laborativas, ou a incapacidade é restrita à atividade habitual e outras similares? Neste último caso, quais são as limitações da parte autora à readaptação ou reabilitação profissional, sob o aspecto estritamente médico?
Não se trata desta situação.
8. Já tendo ocorrido a reabilitação profissional da parte autora, esclareça o perito se a parte esta apta para exercer as atividades para as quais foi reabilitada?
Não se trata da situação.
9. Não sendo coincidentes as datas ou épocas de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), esta última sobreveio por motivo de progressão ou agravamento daquela?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
10. A análise quanto à existência de incapacidade embasou-se em algum documento médico específico? Em caso afirmativo, qual?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
11. No caso de incapacidade permanente e total, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
12. A parte autora necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou vestir-se? Desde quando? A limitação possui enquadramento no Anexo I do Decreto nº 3.048/99?
Não há necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
13. O autor apresenta alguma causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade?
Questão não ortopédica.
14. A incapacidade eventualmente constatada resulta de alguma das moléstias arroladas pela Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23.08.2001, quais sejam: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; n) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave.
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
15. Outros esclarecimentos que o perito entende pertinentes.
Nada mais a declarar.
Quesitos do juízo
1) apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o (a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Caso afirmativo, indique o diagnóstico por extenso, as características da doença e o CID-10.
Não.
2) pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
Refere que em 2013 manifestou os primeiros sintomas.
3) qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
Houve melhora.
4) qual o grau de redução da capacidade laborativa?
Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pelo autor(a)? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
Não há redução.
5) a incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
6) a incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
7) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante do(a) autor(a)?
Sim.
8) atualmente, pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão?
Sim.
9) o examinado pode ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
Não se trata da situação de readaptação.
Quesitos do INSS
1 - A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não.
2 - Qual a profissão declarada pela parte autora?
A CTPS revelou que a última profissão trabalhada foi como encarregado (montagem de estruturas metálicas) na empresa SP Serviços Técnicos de Vidros Ltda., admitido em 09/09/13, data da cessação do contrato de trabalho em 03/06/14.
3 - Se está desempregada, qual a última atividade da parte autora?
A CTPS revelou que a última profissão trabalhada foi como encarregado (montagem de estruturas metálicas) na empresa SP Serviços Técnicos de Vidros Ltda., admitido em 09/09/13, data da cessação do contrato de trabalho em 03/06/14.
4 - A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar qual a afecção e sua origem (degenerativa, inerente à faixa etária do periciando, hereditária, congênita, adquirida ou outra causa).
5 - Essa doença, lesão, seqüela ou deficiência está produzindo incapacidade para o trabalho habitual ou atividade que lhe garanta subsistência?
Não.
6 - Em que dados técnicos e critérios o Sr. Perito-judicial fundamentou a sua convicção pela existência de incapacidade para o trabalho motivada
por doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Em especial, informando se extraídos: a) do exame clínico (histórico ocupacional, anamnese e exame físico dentre outros); b) de exame(s) complementar(es) (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na prática médica); e c) de documental médico-hospitalar (diagnósticos firmados, tratamentos, internações, cirurgias).
Favor reportar-se ao item 03 do laudo pericial.
7 - Qual a data inicial da doença? E caso haja incapacidade laborativa, determine, com base em elementos objetivos, a data do início da incapacidade (ainda que aproximada). Se não for possível determinar a data de início da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu a menos de 6 ou 12 meses? Ou se houve agravamento de doença, lesão ou deficiência, desde quando?
Refere que em 2013 manifestou os primeiros sintomas.
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
8 - Existe inequívoco nexo causal entre a atividade laboral habitual do(a) Autor(a) e a doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental (doença profissional ou do trabalho) apresentada pela parte autora ou ainda se decorreu de acidente do trabalho habitual? Justifique tecnicamente.
Não há nexo causal com o labor.
9 - Se existente incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe ao periciando.
Não há incapacidade.
10 - Se existente incapacidade para o trabalho, discrimine as tarefas integrantes da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para as quais ela se encontra incapacitada, demonstrando a repercussão funcional da doença.
Não há incapacidade.
11 - Caso existente, a incapacidade laborativa do periciado pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial? Em relação à duração, é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) multiprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou b) uniprofissional - que implica
na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica?
Não há incapacidade.
12 - Havendo incapacidade temporária, qual o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa e/ou para reavaliação do benefício por incapacidade da parte autora, ante adequado tratamento da doença/lesão? Justifique tecnicamente.
Não há incapacidade.
13 - Havendo incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, a parte autora poderia ser reabilitada ou readaptada para desempenhar outra(s) atividade(s) laborativa(s)? Especifique em que condições. Considere possíveis atividades a serem desempenhadas.
Não há incapacidade.
Quesitos do autor
1. Qual o quadro clínico do autor?
Favor reportar-se ao item corpo do laudo pericial.
2. É portador de moléstia(s) incapacitante(s) para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, especificando-a se positiva a resposta?
Não há incapacidade
3. É portador de Lombalgia crônica e Hipertensão Essencial (primária)? Em caso afirmativo, desde quando é portador da doença?
Questões relativas a diagnóstico, tratamento e prognóstico são da esfera do médico assistente (vide Resolução CFM nº 1.851/2008).
4. Há possibilidade de recuperação do autor?
Questões relativas a diagnóstico, tratamento e prognóstico são da esfera do médico assistente (vide Resolução CFM nº 1.851/2008).
5. A doença do autor o incapacita de forma parcial ou total?
Não há incapacidade.
6. A patologia do autor pode ser revertida com tratamento médico?
Questões relativas a diagnóstico, tratamento e prognóstico são da esfera do médico assistente (vide Resolução CFM nº 1.851/2008).
Conclui o expert que:
A patologia está compensada.
Não há indicação de readaptação ou reabilitação profissional.
Não houve expressão clínica de doença incapacitante no exame do ato pericial para a atividade habitual e para atividades da vida diária.
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Da mesma forma, deve o autor suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% incidente sobre o valor atualizado da causa.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780679v7 e, se solicitado, do código CRC 27486ED8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004410-61.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SEBASTIAO VALIM DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão controvertida e voto por acompanhar a Relatora no sentido de manter a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, pois a documentação acostada não tem o condão de elidir as conclusões do perito judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941458v2 e, se solicitado, do código CRC B985528B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5004410-61.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50044106120154047107
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | SEBASTIAO VALIM DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1615, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856905v1 e, se solicitado, do código CRC 90EE899C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004410-61.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50044106120154047107
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | SEBASTIAO VALIM DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 984, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9002004v1 e, se solicitado, do código CRC 6AE6FAE1. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/05/2017 16:44 |
