Apelação Cível Nº 5038223-03.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | IVAIR CARLOS DORIGON |
ADVOGADO | : | FELIPE HEBERT OUTEIRAL |
: | Pedro Hebert Outeiral | |
: | RAFAEL BERED | |
: | Pedro Hebert Outeiral | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
4. Suprida a omissão da sentença para condenar o autor a suportar o ônus do pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5038223-03.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | IVAIR CARLOS DORIGON |
ADVOGADO | : | FELIPE HEBERT OUTEIRAL |
: | Pedro Hebert Outeiral | |
: | RAFAEL BERED | |
: | Pedro Hebert Outeiral | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a patologia que lhe acomete acarreta uma série de intercorrências clínicas que lhe incapacitam para o trabalho.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico psiquiatra informa que a parte autora (bancário - nascido em 1967) apresenta transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (F334) e doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] (B20), mas não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Assim referenciou o perito o histórico da doença e os exames físicos e complementares:
Histórico da doença atual: o examinado relata que atualmente está em atividades no Banco na função operacional. Comenta que nesta semana não compareceu ao trabalho. Refere sintomas clínicos gastrointestinais. Informa diverticulite, hemorróidas internas, diminuição da acuidade visula e ser portador do vírus do HIV. Em 2001 soube ser portador do vírus após infecção cerebral por toxoplasmose, tendo apresentado episódio de convulsão. Esta com a imunidade normalizada atualmente e faz uso de anti-retrovirais. (últimos exames - 18/02/2016 - carga viral não detectada, CD4 838). Em 2007 esteve em tratamento psiquiátrico devido a episódio depressivo maior e diz ter sido afastado das atividades por depressão e recebeu benefício do INSS neste período. Que a última consulta psiquiátrica foi em meados de 2015 e que atualmente não esta em acompanhamento regular e contínuo e não faz uso de medicação psiquiátrica. Nega uso de álcool e drogas. Nunca esteve hospitalizado para tratamento psiquiátrico. Responde que o que o impede de trabalhar é o fato de não sentir-se bem no ambiente de trabalho e que não tem animo nem coragem para se manter nas atividades. Diz sentir-se culpado por ter o HIV, que se exclui das pessoas em geral e que também se sente discriminado.
Exames físicos e complementares: exame do estado mental atual: Não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo. (aparência, atitude, psicomotricidade, funções cognitivas, linguagem, inteligência, afetividade/humor, sensopercepção, pensamento e juízo crítico).
No exame do estado mental atual não há sinais e sintomas de patologia psiquiátrica ativa que ocasione incapacidade laboral ou de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica.
Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito:
Quesitos do INSS
A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
não
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
bancário, técnico agricola
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
não
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
sim
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
não comprova acompanhamento ou tratamento psiquiátrico ou psicológico atualmente
Quesitos da parte autora:
OS QUESITOS JÁ FORAM RESPONDIDOS NO CORPO DO LAUDO. VIDE ACIMA.
Quesitos do juízo
a) O(a) autor(a) encontra-se acometido(a) por alguma enfermidade? Qual o código na Classificação Internacional de Doenças?b) A enfermidade diagnosticada é incapacitante? A incapacidade é total ou parcial para o exercício da profissão que o(a) autor(a) exercia? Sendo parcial a incapacidade, quais tarefas e atividades inerentes à profissão ficam prejudicadas?c) Acaso totalmente incapaz o(a) autor(a) para exercer sua profissão, está também incapacitado(a) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência?d) A incapacidade é definitiva (permanente) ou temporária?e) Qual a data de início da doença? Qual a data de início da incapacidade?f) Caso esteja incapaz total e definitivamente, o(a) autor(a) necessita permanente acompanhamento e auxílio de outra pessoa?g) O(a) autor(a) realizou algum tratamento com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s) procedimento(s) adotado(s)? Qual(is) os resultados obtidos?h) Qual o curso normal de evolução realizando-se o tratamento necessário? É possível fazer um prognóstico para os prazos de 6 (seis) meses e 12 (doze) meses a contar da perícia?i) Informe o(a) Sr.(a) Perito(a) quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa.Este perito entende que o laudo pericial emitido respondeu suficientemente aos quesitos. Cabe referir que as dissonâncias entre os médicos assistentes e peritos são comuns. A medicina assistencial e a medicina pericial possuem atribuições diferentes. À primeira, cabe o diagnóstico e o tratamento das enfermidades apresentadas pelos pacientes. Ao médico perito, por sua vez, cabe medir a extensão do impacto dessas doenças sobre a capacidade laboral.
Conclui o expert que:
Não falta-lhe o necessário discernimento para os atos da vida civil por enfermidade ou deficiência mental.
Não está impossibilitado de exprimir sua vontade, por alguma causa transitória ou duradoura.
Não é deficiente mental moderado ou grave, ébrio habitual ou viciado em tóxico.Não é excepcional sem completo desenvolvimento mental.Não é pessoa pródiga.
Não há incapacidade para atos da vida civil.
Não há alienação mental.
Não há necessidade de cuidados permanentes por outra pessoa.
Não há elementos de convicção com base no depoimento, na história natural da doença e na evolução clínica, em provas documentais, nos documentos médicos e no exame do estado mental atual para a conclusão de incapacidade laboral ou de impedimentos por patologia psiquiátrica atualmente.Neste caso, há ausência de incapacidade por patologia psiquiátrica e a atividade produtiva é fundamental para a manutenção da saúde psíquica do indivíduo.
É oportuno salientar que não se caracteriza afronta à dignidade humana o estabelecimento legal de critérios médicos para concessão de benefícios.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial. O autor é bancário, profissão que por si só não gera discriminação no ambiente de trabalho, razão por que o simples fato de ser portador do vírus de HIV não lhe concede o amparo previdenciário pretendido.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Honorários periciais
Para a instrução do processo, foi necessária a produção de prova pericial.
Cabe, portanto, suprir a omissão na sentença, para condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais arbitrados pelo juízo de primeiro grau.
Tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça, o meio possível de pagamento antecipado de tais honorários periciais é o requerimento à Direção do Foro da Seção Judiciária, na forma das resoluções do Conselho da Justiça Federal que seguem: Resolução n. 558/2007, para processamento efetuado na Justiça Federal, no período de 29/05/2007 a 31/12/2014, Resolução n. 541/2007, para processamento efetuado na Justiça Estadual no exercício da competência delegada, no período de 18/02/2007 a 31/12/2014, e Resolução n. 305/2014, para processamento efetuado na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01/01/2015.
Nesse caso, a parte autora, vencida, resta dispensada do pagamento, com base na parte final do caput do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal:
Art. 32. Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
§ 1º Se a sucumbência recair sobre entidade com prerrogativa de pagar suas dívidas na forma do art. 100 da Constituição da República, será expedida requisição de pagamento, em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
§ 2º Não sendo o caso do parágrafo anterior, o devedor deverá ser intimado para ressarcir à Justiça Federal as despesas com a assistência judiciária gratuita. Desatendida a intimação, a Advocacia-Geral da União será comunicada para que adote as medidas cabíveis.
Conclusão
Improvida a apelação; majorados os honorários advocatícios e suprida a omissão da sentença para condenar o autor a ressarcir os honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038223-03.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | IVAIR CARLOS DORIGON |
ADVOGADO | : | FELIPE HEBERT OUTEIRAL |
: | Pedro Hebert Outeiral | |
: | RAFAEL BERED | |
: | Pedro Hebert Outeiral | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão controvertida e voto por acompanhar a Relatora no sentido de manter a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, pois a documentação acostada não tem o condão de elidir as conclusões do perito judicial e pesquisa junto ao CNIS demonstra que, ao tempo do requerimento administrativo, o autor seguia vinculado ao banco empregador, em relação de emprego que se estende desde 04.04.1988.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5038223-03.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50382230320154047100
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | IVAIR CARLOS DORIGON |
ADVOGADO | : | FELIPE HEBERT OUTEIRAL |
: | Pedro Hebert Outeiral | |
: | RAFAEL BERED | |
: | Pedro Hebert Outeiral | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1616, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856906v1 e, se solicitado, do código CRC 66CCB42E. | |
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| Data e Hora: | 24/02/2017 22:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038223-03.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50382230320154047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | IVAIR CARLOS DORIGON |
ADVOGADO | : | FELIPE HEBERT OUTEIRAL |
: | Pedro Hebert Outeiral | |
: | RAFAEL BERED | |
: | Pedro Hebert Outeiral | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 980, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9002000v1 e, se solicitado, do código CRC E4CF7669. | |
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