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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. TRF4. 5003621-7...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:58:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. Inexistência de nulidade. (TRF4, AC 5003621-74.2015.4.04.7006, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/04/2017)


Apelação Cível Nº 5003621-74.2015.4.04.7006/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
EDINETE APARECIDA VIANA DE GOIS
ADVOGADO
:
ANDERSON MACOHIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. Inexistência de nulidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870275v5 e, se solicitado, do código CRC E89465A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 20/04/2017 13:43




Apelação Cível Nº 5003621-74.2015.4.04.7006/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
EDINETE APARECIDA VIANA DE GOIS
ADVOGADO
:
ANDERSON MACOHIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (28/08/2016) que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que as patologias que apresenta lhe incapacitam para o trabalho. Aduz que nova perícia deve ser realizada, com especialista em pneumologia, reumatologia e medicina do trabalho, requerendo a declaração da nulidade da perícia, realizada por médico sem especialidade.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.

Preliminar de nulidade do laudo
nova perícia - especialidade do médico
A preliminar de nulidade do laudo pericial se confunde com o mérito da causa, e com ele será analisada.

Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Postulou a requerente concessão de benefício por incapacidade, apontando estar acometida das moléstias CID 10: F32.2- episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; M81.9- osteoporose não especificada .

A inicial foi instruída com o documento (Evento 1 - ATESTMED6, pág. 2), (receituário médico declarando que a autora apresenta seqüela de fratura tornozelo E associada a coxoartrose, datado de 06/07/2015); documento (Evento 1 - ATESTMED6, pág. 3) atestando que a autora vem em tratamento medicamentoso para quadro depressivo grave sem psicose - CID F32.2,... incapacitada para retornar ao trabalho por sessenta dias, datado de 17/04/2008).

No Evento - 19 - PROCADMI1, págs. 5,7 e 6, estão juntados os seguintes documentos:

Laudo Médico Pericial com data de exame 30/04/2008, em que o perito do INSS pronuncia incapacidade laborativa temporária, história: Refere que tem tonturas e eventualmente desmaios. Início há mais de trez meses. Em trat. Com bup e atenolol. Refere tremores e fraqueza em conseqüência de medicação;

Laudo Médico Pericial com data de exame 06/04/2010, em que o perito do INSS pronuncia não haver incapacidade laborativa, história: Segurada empregada doméstica afirma dores na articulação do quadril havia 16 anos após o nascimento de sua primeira filha. Atestado medico dr Eric informa que a mesma apresenta doença de caráter progressivo , osteoartrose de quadril direito. Rx bacia em 07/01/10= esclerose discreto do teto acetabular e formação óssea no aspecto lateral da transição cabeça colo femurais relacionado ao impacto femuro acetabular; e
Laudo Médico Pericial com data de exame 20/05/2014, em que o perito do INSS pronuncia incapacidade laborativa; por fratura da perna incluindo tornozelo, história: cozinheira, HSVP, ax1, 20 05 2014, sofreu queda em 10 03 14, nega at, tem atest med dr eric diegues crm 16011 de 10 03 14, frat tibia esq, cir em 14 03 14, frat tibia e fibula esq, placa e 5 parafusos, em fst na clinica, dra maria carmo borazo, realizou 5 se4ssões uso de muleta canadense e usa aine.

O laudo pericial, realizado por médico clínico geral, Evento 43 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (empregada doméstica - 42 anos) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Colhe-se do laudo:

Data da perícia: 10/06/2016 14:50:54
Examinado: EDINETE APARECIDA VIANA DE GOIS
Data de nascimento: 08/11/1974
Idade: 41
Estado Civil: Casado
Sexo: Masculino
UF: PR
CPF: 96619325904
RG: 64799592
Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto
Complemento Escolaridade: 7a série
Profissão: Auxiliar de cozinha
Última Atividade: Empregada doméstica Autônoma
Data Última Atividade: CESSOU EM JUNHO DE 2015
Motivo alegado da incapacidade: CID 10: F32.2- episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; M81.9- osteoporose não especificada
Histórico da doença atual: A Parte Autora refere que em 10-03-2014 sofreu fratura em perna esquerda, realizou procedimento cirúrgico com fixação metálica.
Requereu benefício e apos a alta retornou a sua atividade laborativa como auxiliar de cozinha, por mais um ano e após, passou a laborar como Empregada doméstica Autônoma.
Exames físicos e complementares: Diante do exposto, complementa:
Acidente de trabalho: NÃO.
Destro: SIM.
Atividades esportivas: Nega.
Atividade de lazer: Assistir TV, Ouvir rádio.
Medicamentos em uso: Venlafaxina, Clonazepam, Citalopram, Paracetamol.
Patologias pregressas: Nega.
Cirurgias: Sim - tornozelo esquerdo.
Fisioterapia: Sim.
Carteira de habilitação: Nega.
Atividades manuais (computação ou instrumentos musicais que exijam maior esforço de membros superiores, bordado, crochê, tricô, artesanato, horta, etc.): SIM.
Atividades domésticas: Refere que realiza.
Qualidade do sono: Médio
Grau de escolaridade: Primeiro grau incompleto (7a série).
CAT: Não.
1.1- Exame Clínico:
Inspeção:
A paciente ao exame deu entrada caminhando pelos seus próprios meios e marcha normal; bom estado nutricional; aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Acianótica e anictérica.
Vigil, comunicativa, o pensamento tem forma, com curso e conteúdo normais, a memória está presente e preservada, não depressiva. Não se notou a presença de delírios ou alucinações.
Exame físico:
Ausência de desproporção entre tronco e membros e alterações genéticas e endócrinas visíveis à inspeção. Ausência de contraturas, hematomas e edemas.
Ausência de desalinhamento de ombros.
Pelve alinhada, ausência de cifose ou lordoses.
Palpação: Palpação de região lombar, ombros e antebraços sem dor.
Tender points negativos.
Movimentos Cervicais: Realiza extensão, flexão, rotação e inclinação lateral sem dor.
Testes Específicos:
Teste de Tinel: Negativo.
Teste de Phalen: Negativo.
Teste de Adson: Negativo
Teste Ross: Negativos.
Teste de Sigmonds: Negativo.
Teste de Finkestein: Negativo.
Mantém membros superiores elevados por mais de 01 minuto sem dor.
Teste dos epicôndilos normais.
Força muscular preservada, reflexos preservados.
Teste Lasegue Negativo
Teste Valsalva Negativo.
Sem dor à flexão, rotação, lateralização e extensão de coluna lombar.
Flexão, extensão de membros inferiores: sem limitação, edema ou dor.
- Exames complementares apresentados no momento da perícia:
- Raio-X de bacia datado de 04-07-2015 com redução de espaço coxo-femoral.
- Raio-X de tornozelo esquerdo datado de 03-07-2015 com fratura consolidada tíbia e fíbula.
- Atestado datado de 23-04-2016 com CID10 F33.2, M79.7
- Raio-X de perna esquerda datado de 14-04-2016 com fratura consolidada.
- Raio-X de coluna lombar datado de 07-01-2010 com resultado normal.
Diagnóstico/CID:
- Fratura da perna (S82)
Justificativa/conclusão: O periciado é portador da patologia CID10 S82- Fratura de Tibia e fíbula, a qual encontra-se estabilizada, corrigida com procedimento cirúrgico, tratamento medicamentoso e fisioterápico, sem sinais de limitação, edema ou dor que gerem limitação ou incapacidade.
Data de Início da Doença: 2014, conforme relato.
Data de Início da Incapacidade: Não há.
- Sem incapacidade

Quesitos da parte ré:
A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Obs: A parte ré anexou nos autos quesitos no Evento 32 - QUESITOS 1 - os quais estão respondidos no final da presente, em anexo com Quesitos do Juízo.
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Quesitos da parte autora:

Quesitos para perícia médica:
01 - Qual a especialidade médica do Sr. Perito?
Resposta: Clínico Geral com atuação em perícias médicas.
02 - Quais as queixas apresentadas pela Parte Autora e quando tiveram início (ainda que aproximadamente)?
Resposta: A parte Autora refere fratura de tíbia e fíbula com início em 10-03-2014.
03 - A Parte Autora é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata e quais são as implicações. Informar a Classificação Internacional da Doença - CID.
Resposta: A parte Autora é portadora da patologia CID10 S82- Fratura de perna (tíbia e fíbula).
04 - Quais são os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a Parte Autora sofre? Quais são os específicos sintomas da moléstia/deficiência/lesão apresentada?
Resposta: Fratura de tíbia e fíbula, causando dor e instabilidade dos movimentos de membro inferior esquerdo.
05 - Há quanto tempo a Parte Autora sofre desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), ou está estabilizada?
Resposta: a data do início da patologia é 2014, a qual encontra-se estabilizada, sem sinais clínicos de limitação ou incapacidade.
06 - Qual o grau de evolução da patologia verificada? Devendo, se for caso, fundamentar, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da patologia.
Resposta: A parte Autora após a fratura realizou procedimento cirúrgico, tratamento fisioterápico e repouso, ficando afastada de 25-03-2014 a 20-06-2014, com total recuperação da capacidade laborativa.
07 - A Parte Autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades da Parte Autora.
Resposta: Não necessita.
08 - Qual o quadro clínico da Parte Autora? Se esta é portadora de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência?
Resposta: A patologia encontra-se estabilizada, sem sinais clínicos de limitação ou incapacidade.
09 - A Parte Autora, no estado de saúde que se encontra, possui condições de prover seu próprio sustento?
Resposta: Sim, a parte Autora encontra-se apta.
10 - Há possibilidade de recuperação total da Parte Autora? Em quanto tempo?
Resposta: Não ha sinais clínicos de limitação ou incapacidade.
11 - A situação atual pode ser revertida e a Parte Autora voltar ao mercado de trabalho?
Resposta: A parte Autora encontra-se apta para o exercicio de sua atividade profissional habitual de empregada doméstica, ou para qualquer outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
12 - Quando da negativa do benefício, a parte autora estava capacitada para o trabalho como alegado pelo INSS?
Resposta: Sim.
13 - Pelos exames e documentos médicos, bem como a perícia realizada, pode-se concluir que a Parte Autora está incapacitada para exercer sua atividade laboral?
Resposta:Conforme Raio-X de perna esquerda, datado de 14-04-2016, a parte Autora apresenta Fratura Consolidada.
14 - Pelos exames e documentos médicos, bem como a perícia realizada, pode-se concluir que a Parte Autora está incapacitada por tempo indeterminado?
Resposta: Não há elementos que corroborem com incapacidade.
15 - Pelos exames e documentos médicos, bem como a perícia realizada, pode-se concluir que a Parte Autora está incapacitada para quaisquer atividades?
Resposta: Não há elementos que corroborem com a assertiva.
16 - Se o benefício for negado e o segurado voltar a trabalhar, a doença pode se agravar?
Resposta: A fratura encontra-se consolidada, sem sinais clínicos de limitação ou incapacidade.
17 - Poderia o douto perito relacionar a medicação que o(a) segurado(a) ingere e se para controle, as enfermidades causam efeitos colaterais (sonolência, enjôos, cansaço físico e intelectual, mal-estar, dentre outros)?
Resposta: A parte Autora faz uso de Venlafaxina, Clonazepam, Citalopram, Paracetamol - observo que toda medicação apresenta efeitos colaterais, porém, não referidos pela parte Autora.
18 - Caso a resposta para o quesito anterior tenha sido afirmativa, os efeitos colaterais da medicação ingerida podem interferir na atividade ou desempenho profissional do(a) segurado(a)?
Resposta: Não há registro ou queixa da parte autora que afirmem sintomas adversos, decorrentes da medicação.
19 - A doença do(a) segurado(a) é degenerativa, aguda ou crônica?
Resposta: A patologia é aguda, ou seja tem início súbito, desenvolvimento rápido e duração curta.
20 - Qual a data do início da doença a que está (estava) acometida a autora? Qual a data do início de sua incapacidade? Como puderam ser aferidos tais dados?
Resposta: a data do início da patologia é 10-03-2014, data da fratura, a qual não gera incapacidade. Sendo que a Autora esteve incapacitada pelo INSS de 25-03-2014 a 20-06-2014.
21 - No que o exame pericial foi embasado? Registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados. Registrar, ainda, o significado dos exames complementares que embasaram suas convicções, e se o médico perito necessita de exames complementares para identificar a incapacidade no(a) segurado (a)?
Resposta: A presente perícia foi embasada em exame clínico, físico, análise dos documentos anexados aos autos e os apresentados no momento da perícia, a saber: Raio-X de bacia datado de 04-07-2015 com redução de espaço coxo-femoral,- Raio-X de tornozelo esquerdo datado de 03-07-2015 com fratura consolidada tíbia e fíbula.- Atestado datado de 23-04-2016 com CID10 F33.2, M79.7 - Raio-X de perna esquerda datado de 14-04-2016 com fratura consolidada.- Raio-X de coluna lombar datado de 07-01-2010 com resultado normal.
Quesitos do juízo:

1) O(a) periciado(a) sofre de alguma doença? Em caso positivo, indicar o respectivo CID, o estágio atual, a origem (congênita, degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, acidentária, adquirida por outra causa etc.) e a data provável de início da patologia, bem como apontar todos os exames que embasam este laudo.
Resposta: A periciada é portadora da patologia CID10 S82- Fratura de tíbia e Fíbula, de origem traumática, a qual encontra-se estabilizada, sem sinais clínicos de limitação ou incapacidade, com a data de início da patologia em 2014, conforme relato.
A presente perícia foi embasada em exame clínico, físico (testes e manobras), bem como análise dos documentos apresentados acima citado.
2) O(a) periciado(a) apresenta alguma causa transitória ou permanente que o impeça de exprimir a sua vontade? Desde quando se verifica tal condição? Se transitória, é possível antever até quando permanecerá tal condição?
Resposta: Não.
3) Em se tratando de causa acidentária, é possível caracterizar o acidente sofrido pelo(a) periciado(a) como acidente do trabalho (o que inclui doenças ocupacionais)?
Resposta: A patologia não decorre de acidente.
4) Depois do início da doença houve agravamento do estado de saúde do periciado(a)? Em caso positivo, queira o Sr. Perito apontar quando isto ocorreu e quais os dados objetivos (exames, observações, etc.) que sustentam as conclusões.
Resposta: A periciada sofreu Fratura de perna (tíbia e fíbula), tendo se submetido a procedimento cirúrgico, com posterior tratamento medicamentoso e fisioterápico, ficando afastada pelo INSS de 25-03-2014 a 20-06-2014, prazo médio para realização do tratamento, restando apta com fraturas consolidadas, sem sinais de limitação ou incapacidade.
5) A doença que acomete o(a) periciado(a) gera incapacidade para o exercício de sua profissão habitual?
Resposta: A patologia da periciada encontra-se estabilizada e não apresenta sinais clínicos de limitação ou incapacidade.
6) Havendo incapacidade, esta é total ou parcial? Se parcial, qual a proporção aproximada entre a capacidade do(a) periciado(a) e a de uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo?
Resposta: Não há incapacidade.
7) Indicar especificamente as atividades e/ou movimentos para os quais há incapacidade ou limitação e apontar os elementos objetivos (exames, observações etc.) que sustentam as conclusões.
Resposta: A patologia da periciada, no estágio em que se encontra não gera limitações ou incapacidade, apresentando mobilidade livre e ampla do membro inferior esquerdo.
8) Em caso de incapacidade parcial, é possível afirmar que a redução da capacidade decorre de sequelas consolidadas decorrentes de acidente sofrido pelo(a) periciado(a)?
Resposta: A patologia não decorre de acidente.
9) A eventual incapacidade laborativa do(a) periciado(a) para o exercício da sua profissão habitual é temporária ou permanente?
Resposta: Não há incapacidade.
10) Caso seja temporária, queira o Sr. Perito apontar o prazo estimado para a recuperação da capacidade, bem como descrever o tratamento necessário.
Resposta: Não há incapacidade.
11) Qual a data provável de início da incapacidade para o exercício da profissão habitual do(a) periciado(a)? Caso não seja possível, fixar a data de início da incapacidade, justificar.
Resposta: Não há incapacidade.
12) O(a) periciado(a) vem realizando tratamento e/ou acompanhamento médico? Em caso positivo, descrever qual é o tratamento e desde quando ele vem sendo realizado, bem como se a permanência do(a) periciado(a) em atividade prejudicaria o tratamento ou a recuperação de sua capacidade laborativa.
Resposta: A periciada realizou procedimento cirúrgico, com posterior tratamento medicamentoso e fisioterápico, com boa recuperação, sem sinais de limitação ou incapacidade.
13) Em caso de incapacidade permanente para sua função habitual, o(a) periciado(a) poderia desempenhar ou ser reabilitado(a) para profissão diversa? Em caso positivo, queira o Sr. Perito exemplificar outras atividades que o(a) periciado(a) poderia desempenhar.
Resposta: Não há incapacidade.
14) Caso haja incapacidade permanente, o(a) periciado(a) necessita da assistência permanente de terceiros? Em caso positivo, especificar qual o tipo de assistência necessária e para quais atividades.
Resposta: Não há incapacidade.
15) A doença que acomete o(a) periciado(a) guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento do benefício indeferido ou cessado pelo INSS?
Resposta: Sim.
16) De acordo com o que foi constatado, o(a) periciado(a) pode ser enquadrado(a) como:
(X ) Capaz para o exercício de qualquer atividade
( ) Capaz para o exercício de sua atividade habitual
( ) Incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade habitual
( ) Incapaz temporariamente para o exercício de qualquer atividade
( ) Incapaz permanentemente para sua atividade habitual, com possibilidade de reabilitação para outra atividade
( ) Incapaz permanentemente para o exercício de qualquer atividade
( ) Capaz, mas com sequela de acidente que reduziu sua capacidade laborativa
( ) Nenhuma das alternativas acima. Descreva o quadro:
17) Queira o Sr. Perito descrever o que mais entender relevante sobre a saúde e a capacidade laborativa do(a) periciado(a).
Resposta: O periciado é portador da patologia CID10 S82- Fratura de perna (tíbia e fíbula), a qual encontra-se estabilizada e não gera limitação ou incapacidade para o exercício de sua atividade profissional de habitual de Empregada doméstica autônoma ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- - - EM RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE RÉ - DO EVENTO 32 - QUESITOS 1 -
1. O autor(a) é portador de alguma doença? Qual é a data de início? Quais os exames utilizados para definir tal data?
Resposta: A parte autora é portadora da patologia CID10 S82- Fratura de perna (tíbia e fíbula), a data do início da patologia é 10-03-2014, conforme relato.
2. O autor(a) está incapacitado para sua atividade habitual? A incapacidade é temporária ou permanente? Em caso positivo, qual é a data de início? Quais as justificativas e os exames utilizados para definir tal data?
Resposta: Não há incapacidade.
3. Caso a incapacidade seja permanente e parcial (para algumas atividades, incluindo a atividade habitual do autor), qual é a sua data de início? Quais as justificativas e os exames utilizados para definir tal data? O autor é suscetível de reabilitação para o exercício de outras atividades laborais compatíveis com sua incapacidade?
Resposta: Não ha incapacidade.
4. Caso a incapacidade seja permanente e total (para qualquer atividade laboral), qual é a sua data de início? Quais as justificativas e os exames utilizados para definir tal data?
Resposta: prejudicada.
5. O autor vem à perícia com sinais que indicam a continuidade/descontinuidade do labor na atividade alegada como habitual? Quais são estes sinais?
Resposta: a parte autora refere que após a DCB retornou a sua atividade profissional habitual de Auxiliar de cozinha, por um ano e após passou a laborar como Empregada doméstica autônoma.

Em resumo autora postula benefício por incapacidade por força de episódio depressivo, cujo suporte documental é datado de 2008, e osteoporose, cujo documento comprobatório tem data de 2010.

Os laudos médicos pericias do INSS, informam que em 2008 esteve incapacitada por CID F32; que em 2010 não existia incapacidade por osteortrose; e que em 2014 houve incapacidade por conta da fratura de perna e tornozelo.

O perito judicial, no laudo acima transcrito examina a autora e decreta não haver incapacidade ortopédica pela consolidação total da fratura e não detecta incapacidade por depressão.

Nesse contexto, está fora de dúvida de que inexiste incapacidade relativamente às questões ortopédicas - fratura de perna e tornozelo.

Resta aferir se existe nulidade ou cerceamento de defesa no fato do perito judicial não ser psiquiatra, em face da segura linha jurisprudencial que o tribunal adota, no sentido de que para as doenças psiquiátricas a perícia deve ser conduzida por especialista.

Tenho que a linha jurisprudencial adotada pelo tribunal, neste caso, não é aplicável.

Isso porque o único documento psiquiátrico juntado pela autora com a inicial é uma declaração de que estava em tratamento no ano de 2008, sendo que receituários sem data são imprestáveis para comprovar moléstia psiquiátrica de relevo a justificar incapacidade. Dos autos não consta ter a autora sofrido internação psiquiátrica.

Com a contestação foram anexados aos presentes autos os laudos das perícias médicas realizadas pelo INSS, dentre os quais, como já referido linhas acima, está o laudo que ensejou o deferimento de benefício no ano de 2008, cujo histórico lá descrito pelo subscritor do laudo administrativo vem repetido na petição inicial, impugnação ao laudo e na apelação.

Assim, durante a instrução nada mais foi referido ou juntado acerca da depressão, razão pela qual entendo não ser o caso de determinar a realização de perícia por médico psiquiatra.

Quanto aos específicos pleitos de apelação postulando a realização de perícia por médico pneumologista, reumatologista e médico do trabalho incide a remansosa jurisprudência que entende desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. É desnecessário, em regra, que o perito judicial seja especialista na área médica correspondente à(s) patologia(s) do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é a existência de conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta, circunstância verificada no caso em apreço, face à elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004082-03.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA ORTOPÉDICA/TRAUMATOLÓGICA. DESNECESSIDADE. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. 2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maior complexidade, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004682-58.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
(...). 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos.
(...)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001721-47.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 11/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/07/2014)
Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados.
Tal entendimento permanece mesmo após a entrada em vigor do Novo CPC, uma vez que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora.

Com isso, afasto a alegada nulidade do laudo pericial.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de nulidade do laudo, improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870274v4 e, se solicitado, do código CRC 575D0794.
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Data e Hora: 20/04/2017 13:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação Cível Nº 5003621-74.2015.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50036217420154047006
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
EDINETE APARECIDA VIANA DE GOIS
ADVOGADO
:
ANDERSON MACOHIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 914, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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