| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013178-81.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | CATARINA SCHUQUEL ESPINDOLA |
ADVOGADO | : | Bruna Backes Meotti |
: | Mauro Altair Mattes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO QUE NÃO REFERE TODOS OS CIDS. INOCORRÊNCIA
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. O fato do laudo não ter referido todos os CIDs das moléstias referidas na petição inicial não constitui causa de nulidade, mormente quando a perícia é completa e aborda as patologias citadas na apreciação dos exames.
4. O juiz não necessita desenvolver os temas médicos submetidos à perícia no momento da sentença, especialmente considerando que se louva na prova pericial, que conclusivamente atestou a inexistência de incapacidade laboral da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705764v5 e, se solicitado, do código CRC 32F7DDCB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013178-81.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a desconstituição da sentença por cerceamento de defesa, em face da perícia judicial sequer ter atestado as doenças que a parte apresenta de forma idônea, uma vez que descreveu apenas um CID e ignorou os demais.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar de cerceamento de defesa alegada necessidade de complementação do laudo pericial
Descrição de todos os CIDs moléstias apresentadas pela parte autora
A preliminar de anulação da sentença por cerceamento de defesa é o objeto único do pleito recursal, e com o mérito será analisada.
Do mérito
A inicial lista, fls. 02v/03, treze doenças que acometem a autora.
Aglutinando-as tematicamente tem-se;
- duas osteopenias (L2-L4; no triângulo de Ward);
- duas moléstias vinculadas a osteófitos (marginais Antero-laterais e formação osteofitária);
- artrose interfacetária;
- redução do canal vertebral;
- duas vinculadas a discos (protrusão discal e abaulamentos discais);
- redução dos forames de conjugação;
- redução na intensidade do sinal dos discos vertebrais; e
- três vinculadas a espondilolistese (mínima de L4 e L5, espondiloartrose lombro-sacra, e espondilolistese degenerativa).
A essas treze moléstias corresponderiam os CIDs M 54.4, M79.0; M 54.5 e 54.3.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, fls. 30/32 informa que a parte autora (doméstica - nascida em 1965) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Na realização do exame relatou o perito:
À inspeção sem alterações do trofismo muscular ou desvios angulares do tronco. À palpação refere dor em topografia dos processos espinhosos de La-S1. Força muscular em membros inferiores normal e simétrica. Sem alterações da sensibilidade nos membros inferiores. Reflexos patelar e aquileu presentes, normais e simétricos, Laseg negativo. Ângulo popliteo de 10º, bilateralmente. Sem restrições para a mobilização do tronco. Sem outras alterações ao exame físico.
Listou o perito, os exames de imagem apresentados na inspeção:
1-Densitometria óssea do dia 16/05/2012 aponta osteopenia no triângulo de Ward's, com redução de 21% da massa óssea no fêmur proximal direito.
2-Densitometria óssea do dia 09/12/14 aponta osteopenia no triângulo de Ward's, com redução de 23% da massa óssea no fêmur proximal direito.
3-Tomografia computadorizada do dia 03/07/2012 aponta espondiloartrose lombo-sacra notando-se protrusão discal degenerativa em L4-L5 e L5-S1, redução dos forames de conjugação e estreitamento do canal vertebral em L5-S1, espondilolistese degenerativa mínima de L4 e de L5, em relação a L3 (instabilidade deste segmentos)
4-Tomografia computadorizada do dia 23/07/2012 aponta formação osteofitária posterior incipiente no nível de C4-C5
5-Ressonância magnética do dia 11/09/2013 aponta desidratação dos discos intervertebrais e os abaulamentos discais posteriores em L4-L5 e L5-S1.
6-Radiografia do dia 14/01/15 aponta espondiloartrose lombar.
Em resposta aos quesitos do juízo, assim se manifestou o expert:
1-Qual a atividade laboral exercida pela parte autora?
R: Refere laborar como doméstica.
2-Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10?
R: Apresenta quadro de espondiloartrose lombar (CID-a0 M47), o qual pode ser comprovado a partir do dia 03/07/2012, através de tomografia computadorizada da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica.
3-Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o Perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?
R: Não. Prejudicado. Não se aplica.
4- A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária?
R: Prejudicado. Não há, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor.
5-Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação?
R: Prejudicado. Não há, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral. Apta para o labor.
6-A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho?
R: Não, uma vez que se trata de patologia degenerativa.
7-Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional.
R: Não está incapacitada.
8-Queira o Sr. Perito-judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenham sido objeto desta quesitagem.
R: Sem mais.
Vê-se, portanto, que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
O fato do perito do juízo não ter referido ou transcrito os CIDs das doenças referidas na petição inicial, não significa que o ato pericial não tenha sido completo. Observa-se que o perito referiu e listou os exames apreciados, e nessa listagem, acima transcrita, é possível perceber que as moléstias apontadas pela requerente com a inicial estão referidas nos exames manuseados, tendo sido levadas em conta para a formação do juízo técnico-médico.
De outro lado, o fato do juízo a quo não ter desenvolvido exaustivamente a conclusão do laudo pericial na sentença não constitui causa de nulidade por cerceamento de defesa, pois como se percebe, louvou-se o magistrado na prova técnica produzida, que se apresenta completa, sendo conclusiva em afirmar que inexiste incapacidade laboral no caso dos autos.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamenteo de defesa, improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por afastar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013178-81.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014872620148210043
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CATARINA SCHUQUEL ESPINDOLA |
ADVOGADO | : | Bruna Backes Meotti |
: | Mauro Altair Mattes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1487, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771529v1 e, se solicitado, do código CRC 2DA0818B. | |
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