Apelação Cível Nº 5038824-08.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | VALMIR FERREIRA RAMOS |
ADVOGADO | : | FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Inocorrente nulidade da sentença quando o laudo pericial é realizado por médico não especialista na moléstia do autor. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados
4. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
5. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da situação econômica da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, negar provimento ao apelo e majorar os honorários advocatícios, suprindo a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa, até modificação favorável da sua situação econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780778v6 e, se solicitado, do código CRC BF45FBC6. | |
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Apelação Cível Nº 5038824-08.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | VALMIR FERREIRA RAMOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a sentença deve ser anulada em função de que o laudo realizado por médico não especialista contrariou os diversos atestados juntados pelo autor.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
Preliminar de nulidade da sentença - alegada necessidade de laudo pericial por especialista na patologia
Quanto a especialidade médica do perito, a jurisprudência é remansosa ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. É desnecessário, em regra, que o perito judicial seja especialista na área médica correspondente à(s) patologia(s) do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é a existência de conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta, circunstância verificada no caso em apreço, face à elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004082-03.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA ORTOPÉDICA/TRAUMATOLÓGICA. DESNECESSIDADE. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. 2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maior complexidade, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004682-58.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
(...). 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos.
(...)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001721-47.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 11/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/07/2014)
Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados.
Tal entendimento permanece mesmo após a entrada em vigor do Novo CPC, uma vez que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora.
Apenas em casos especialíssimos tal regra merece ser excetuada, em especial quando se tratar de doença psiquiátrica para a qual se exige estudo próprio e específico.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico generalista, Evento 54 -LAUDPERI1, informa que a parte autora (carpinteiro - nascido em 1973) apresenta CID10 H54.4- Cegueira em um olho, mas não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Do laudo se extrai, quanto ao exame físico do autor:
O paciente deu entrada caminhando pelos seus próprios meios e marcha normal; bom estado nutricional; aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Acianótico e anictérico. Vigil, comunicativo, o pensamento tem forma, com curso e conteúdo normais, a memória está presente e preservada, não depressivo. Não se notou a presença de delírios ou alucinações. Ausência de desproporção entre tronco e membros e alterações genéticas e endócrinas visíveis à inspeção. Ausência de contraturas, hematomas, edemas. Visão de olho esquerdo: sem resposta à luminosidade. Visão de olho direito: 20/20. Pelve alinhada, ausência de cifose ou lordoses. Rotação interna de ombros: normal Deambulação normal. Palpação: Palpação de ombros e antebraços sem dor. Tender points: negativos. Movimentos Cervicais: Realiza extensão, flexão, rotação e inclinação lateral sem dor. Testes Específicos: Teste de Tinel:Negativo Teste de Phalen:Negativo. Teste de Adson:Negativo Teste Ross: Negativos. Teste de Sigmonds:Arco doloroso de Sigmonds negativo. Teste de Finkestein:Negativo. Mantém membros superiores elevados por mais de um minuto sem dor. Teste dos epicôndilos:normais. Força muscular preservada, reflexos preservados. Teste Lasegue:negativo Teste Valsalva: negativo. Sem dor à flexão, rotação, lateralização e extensão de coluna lombar.
Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou o perito:
Quesitos do autor
1. a. A doença da parte autora traz alguma seqüela que lhe incapacite para o exercício de seu trabalho, tais como dor, restrição de movimentos etc?
Resposta: A patologia do Autor causa cegueira de um olho, a qual encontra-se compensada e não gera incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual de Carpinteiro.
Qual a data de início da incapacidade?
Resposta: Não há incapacidade.
A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou de doença relacionada ao trabalho?
Resposta: Não.
O trabalho da parte autora pode lhe oferecer:
( )risco de morte;
( ) risco de agravamento de seu quadro;
(X ) nenhum risco, já que o quadro é estável
Caso tenha respondido que há incapacidade para o trabalho pergunta-se: é possível reabilitar a parte autora para a mesma função que vinha exercendo? Obs.: deve se entender por reabilitação o procedimento médico/cirúrgico capaz de devolver à parte autora a capacidade laborativa integral para o mesmo trabalho de forma a lhe garantir a possibilidade de concorrer em igualdade de condições por uma vaga no mercado de trabalho.
Resposta: O Autor encontra-se apto.
Para reabilitação da parte autora é indicado algum procedimento cirúrgico?
Resposta: O Autor encontra-se apto.
1. É possível readaptar a parte autora para outra função diferente da que vinha exercendo?
Obs.: deve se entender por readaptação o procedimento educacional-pedagógico capaz de dar à parte autora
capacidade para outro trabalho (diferente daquele que vinha exercendo antes da incapacidade) de forma a lhe
garantir a possibilidade de concorrer em igualdade de condições por uma vaga no mercado de trabalho.
Resposta: A parte Autora encontra-se apta para o exercício de sua atividade profissional habitual de Carpinteiro.
Para readaptar a parte autora o senhor entende seja necessário elevar-lhe o grau de escolaridade? ( ) sim (X ) não precisa apenas de readaptação profissional
Se respondeu afirmativamente ao quesito anterior, pergunta-se: em quantos anos é indicada a elevação da escolaridade?
Resposta: A escolaridade do Autor é compatível com a profissão exercida.
A doença da parte autora tem caráter progressivo?
Resposta: Não.
Quesitos do INSS
1. Anamnese (indicar também nome, profissão e escolaridade da parte autora).
Resposta: Valmir Ferreira Ramos, Carpinteiro, 1ª série.
2. A parte é (foi) portador(a) de alguma moléstia/deficiência/ lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações. Informar a classificação da moléstia/deficiência/ lesão no Código Internacional de Doenças - CID
Resposta: A parte Autora é portadora da patologia CID10 H54.4- Cegueira em um olho.
3. Quais as manobras realizadas no exame físico? Quais as constatações a partir dessas manobras?
Resposta: Ver exame físico acima exposto:
4. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/ deficiência/ lesão que possui (possuía).
Resposta: A patologia do Autor gera cegueira em olho esquerdo, estando compensado pela visão de olho direito.
5. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/ deficiência/lesão? Esclarecer.
Resposta: Há indicação médica de uso de colírio para minoração dos efeitos em olho direito.
6. Quais medicamentos a parte autora faz uso? Qual a posologia? Há quanto tempo?
Resposta: Maleato e timolol, Atropina, Ecofilm colírio.
7. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sua atividade habitual que lhe garanta subsistência, esclarecer se, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
Resposta: O autor encontra-se apto para o exercício de sua atividade profissional habitual de Carpinteiro.
8. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou de sua atividade habitual, esta pode ser reabilitada (capacitada para o exercício de atividades econômicas diversas da habitual)? Prestar esclarecimentos e citar exemplos de atividades/ trabalhos, levando em conta sua idade e grau de instrução.
Resposta: O autor encontra-se apto.
9. A parte autora em razão da moléstia/ deficiência/ lesão que possui (possuía), necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são (foram) as necessidades da parte autora.
Resposta: Não necessita.
10. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como:
(X ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho
ou atividade que lhe garanta subsistência;
( ) b) Incapaz para o exercício de qualquer trabalh
o ou atividade que lhe garanta subsistência;
( ) c) Incapaz somente para o exercício de seu tra
balho ou sua atividade habitual que lhe
garanta subsistência;
( ) d) Incapaz para o exercício de certos tipos de
trabalho ou atividade que lhe garanta
subsistência.
11. A parte pode ser considerada capaz para o exercício de atos da atividade civil?
Resposta: Sim.
12. A incapacidade verificada é temporária ou permanente? Sendo temporária, qual o tempo estimado para a recuperação da capacidade laborativa?
Resposta: Não há incapacidade.
13. Qual a data do início da doença? Qual a data do início da incapacidade? Esclarecer como puderam ser aferidos tais dados (por exemplo, por meio de exames, laudos, características da doença).
Resposta: a data do início da doença é aos 30 anos a qual não gera incapacidade
14. No que o laudo pericial foi embasado? (por exemplo, no depoimento da parte autora, exames, receitas médicas, etc.). Relacionar os exames apresentados com as respectivas datas e resultados.
Resposta: a presente perícia foi embasada em exame clínico, físico, analise dos documentos anexados aos autos e os apresentados no momento da perícia.
15. Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
Resposta: Sem mais.
Conclui o expert que:
A patologia da parte Autora no estágio em que se encontra não gera incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual ou para qualquer outra que lhe garanta a subsistência.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial. Afinal, a visão monocular não impede o autor de exercer atividade de carpinteiro.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da situação econômica da parte autora.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, negar provimento ao apelo e majorar os honorários advocatícios, suprindo a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa, até modificação favorável da sua situação econômica.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780777v7 e, se solicitado, do código CRC D3A9CBD7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5038824-08.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001540320148160100
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | VALMIR FERREIRA RAMOS |
ADVOGADO | : | FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1617, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUPRINDO A OMISSÃO DA SENTENÇA PARA IMPOR AO AUTOR O ÔNUS DE SUPORTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854374v1 e, se solicitado, do código CRC A018ABC3. | |
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