Apelação Cível Nº 5013022-13.2014.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CLAUDIA MARIBEL LOPES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. O fato da prova pericial contrariar o interesse da parte autora não é motivação suficiente para, isoladamente, desconsiderar o laudo produzido, mormente no caso dos autos, em que o laudo se apresenta formalmente completo, sem contradições, e cumpre a finalidade de subsidiar ao magistrado para a formação do convencimento acerca da situação clínico/médica da parte autora.
4. Majoração da verba honorária para 15%sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
5. Suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937860v8 e, se solicitado, do código CRC 4F1087FD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 18/05/2017 14:20 |
Apelação Cível Nº 5013022-13.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CLAUDIA MARIBEL LOPES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (24/10/2016) que julgou improcedente ação visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta em preliminar, a anulação da sentença, sendo conhecido e provido o agravo retido do Evento 36 - AGRRETID1, em face da necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a perícia judicial contraria os atestados juntados pela autora, bem assim como pelo fato da autora haver percebido auxílio-doença concedido pela autarquia. No mérito aduz que as patologias que lhe acometem a incapacitam para o trabalho.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar nulidade da sentença
Agravo retido - alegada necessidade de nova perícia
Sabido que a prova se direciona ao juiz, a quem cabe aquilatar da suficiência, ou não, do material probatório produzido nos autos para o efeito de subsidiar a formação do juízo de mérito acerca da questão controvertida.
O fato da prova pericial contrariar o interesse da parte autora não é motivação suficiente para, isoladamente, desconsiderar o laudo produzido, mormente no caso dos autos, em que o laudo se apresenta formalmente completo, sem contradições, e cumpre a finalidade de subsidiar o magistrado para a formação do convencimento acerca da situação clínico/médica da parte autora.
Conheço do agravo retido e, no mérito, nego provimento para afastar a preliminar de nulidade da sentença.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico psiquiatra, Evento 23 - LAUDO1, informa que a parte autora (taloneira - 51 anos) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Colhe-se do laudo:
Cláudia Maribel Lopes dos Santos, RG 1062293764, sexo feminino, DN 10/03/1966, 49 anos, branca, taloneira, em união estável, sem filhos, ensino fundamental completo, natural de São Lourenço do Sul e procedente de Pelotas, RS.
Foi realizada uma entrevista na 3ª Vara Federal de Pelotas com a autora Cláudia Maribel Lopes dos Santos. Também foram analisados documentos presentes nos autos e documentos médicos trazidos na entrevista, sendo coletados dados suficientes para a avaliação psiquiátrica. 4. Síntese Processual:
Autora solicita restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez após ter sido negada pelo INSS a manutenção do recebimento do benefício que foi fornecido por um período.
Cláudia é uma mulher que vive em união estável. Não teve filhos, pois realizou histerectomia. Nasceu em São Lourenço do Sul. Mora em Pelotas há aproximadamente 30 anos. Começou a trabalhar na gráfica em 1986. Desde então se manteve na mesma empresa, na função de taloneira. Com o passar dos anos, desenvolveu lesão ortopédica que, segundo informa, diminuiu sua capacidade para o trabalho. Em conseqüência desenvolveu sintomas depressivo-ansiosos. Em 2013, iniciou acompanhamento com a psicóloga que a trata até os dias de hoje. Com a psiquiatra que faz seu tratamento, está em consulta há aproximadamente oito meses. Nunca foi necessária internação psiquiátrica. Na entrevista, Cláudia mostrou discurso claro e coerente. O humor oscilou com adequação. Não há alterações do discernimento ou do juízo crítico. Está orientada. Não apresenta sintomas psicóticos. Teve desenvoltura no relato de sua situação. Associa os sintomas psiquiátricos ao referido déficit físico. Queixa-se de ansiedade.
6. História Psiquiátrica Prévia:
Não há histórico psiquiátrico prévio.
7. História Médica:
Cirurgia em cisto na mão. Histerectomia. Cirurgia por Apendicite.
8. História Familiar Psiquiátrica:
Tio materno e bisavô materno com esquizofrenia. Irmã com internações psiquiátricas.
9. Exame do Estado Mental:
Consciência: lúcida. Atenção: sem alterações. Sensopercepção: sem alterações. Orientação: orientada globalmente. Memória: sem alterações. Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica. Afeto: modulado. Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo com lamentações; juízo crítico preservado. Conduta: colaborativa. Linguagem: sem alterações.
10. Exame Físico:
Vestida adequadamente para a ocasião e conforme a temperatura externa. Aparenta idade real. Higiene preservada. Cabelos pintados.
11. Discussão Diagnóstica:
Segundo a Classificação Internacional das Doenças em sua décima edição (CID 10), o Transtorno Depressivo Recorrente é caracterizado por episódios repetidos de depressão sem qualquer história de episódios independentes de elevação do humor e hiperatividade que preencham os critérios para mania. A idade de início e a gravidade, duração e frequência dos episódios de depressão são todas altamente variáveis. De maneira geral a média de idade de início ocorre na quinta década de vida. A recuperação entre os episódios habitualmente é completa. É mais comum nas mulheres do que nos homens. Atualmente, a examinanda encontra-se em episódio depressivo leve.
12. Diagnóstico Positivo:
Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Leve (F 33.0 - CID 10)
13. Comentários Médico-Legais:
Cláudia apresenta diagnóstico positivo de Transtorno Depressivo Decorrente. No momento, encontra-se em episódio depressivo leve. O quadro psiquiátrico é secundário às suas queixas físicas. Apesar do diagnóstico, não apresenta incapacidade laborativa por doença psiquiátrica no momento.
14. Conclusão:
Não há incapacidade laborativa.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do juízo
1. Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia? Em caso positivo, qual(is) da(s) doença(s) é efetivamente incapacitante(s) para o exercício de sua atividade habitual (trabalho, estudo ou do lar)?
Sim. Não há doença psiquiátrica incapacitante.
2. Quais as características da(s) doença(s) de que está acometido(a) o(a) autor(a), que a(s) torna(m) incapacitante(s) para o exercício da atividade laborativa habitual?
Não há doença psiquiátrica incapacitante.
2.1. No caso de o expert concluir que, na data da perícia, não há doença(s) efetivamente incapacitante(s), solicita-se que informe se há elementos que permitam concluir, com razoável grau de confiabilidade, acerca de eventual incapacidade pretérita (especificar os elementos de convicção).
Esteve incapaz de 06/05/14 até 06/08/14.
3. Qual o CID da doença incapacitante de que está acometido(a) o(a) autor(a)?
Quesito prejudicado. Não há doença psiquiátrica incapacitante no momento.
4. A doença(s) é(são) decorrente(s) de acidente (de qualquer natureza ou do trabalho)? Em caso positivo, houve consolidação das lesões? Resultaram sequelas que impliquem redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia antes do infortúnio?
Não.
5. A patologia(s) que acomete(m) o(a) autor(a) pode(m) ser qualificadas como doença do trabalho ou profissional? Em caso positivo, favor traçar a relação de causalidade entre o trabalho e a(s) doença(s).
Não.
6. Considerando os termos da Instrução Normativa n°20, do INSS, informe o perito se a moléstia que acomete o autor se enquadra em alguma daquelas constantes no inciso III, do art.67, da referida resolução, quais sejam: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) Doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da Doença de Paget (osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS; n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave.
Não.
7. Qual a data aproximada de início da incapacidade (momento em que a doença realmente retirou a aptidão do(a) autor(a) para o trabalho)? Com base em que dados foi possível fixar essa data (indicar preferencialmente datas de início e término, mesmo que se trate de tempo médio, e o documento em que se baseou para obter tal dado)?
Quesito prejudicado. Não há doença psiquiátrica incapacitante no momento.
7.1. Houve situação de agravamento? Em caso positivo, é possível estimar a partir de que momento passou de capaz para incapaz?
Não.
8. A incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária? Favor justificar sua conclusão?
Quesito prejudicado. Não há doença psiquiátrica incapacitante no momento.
8.1. Se temporária, qual o tempo estimado de duração?
Quesito prejudicado. Não há doença psiquiátrica incapacitante no momento.
8.2. Se permanente, informar se é possível alcançar a estabilização com o tratamento médico?
Quesito prejudicado. Não há doença psiquiátrica incapacitante no momento.
9. Informe o Sr. Perito se a incapacidade laborativa do(a) autor(a) é parcial (atinge parte das funções) ou total (atinge todas as funções diretamente relacionadas com a capacidade laboral), justificando sua conclusão. Favor traçar correlação entre fator(es) incapacitante(s) e o gesto profissional ou desempenho da atividade habitual.
Quesito prejudicado. Não há doença psiquiátrica incapacitante no momento.
9.1 Se possível, quais atividades pode o(a) autor(a) desenvolver (capacidade residual)? Há informações documentais sobre a situação socioeconômico cultural do mesmo? Detém o(a) autor(a) capacidade para retornar ou necessitaria de readaptação, para o exercício das atividades que desenvolvia ultimamente; ou necessitaria de reabilitação para o desempenho de outra atividade?
Pode desempenhar suas atividades habituais. Não. Por problema psiquiátrico, não é necessário readaptação ou reabilitação.
10. Quais os medicamentos de que o(a) autor(a) faz uso? Algum deles tem correlação direta com a doença incapacitante?
Quesito prejudicado. Não há doença psiquiátrica incapacitante no momento.
11. O(a) autor(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, para realizar quais atividades dependeria dessa assistência?
Não.
12. Em sendo constatada incapacidade por doença mental, esclareça o perito se está preservado o discernimento ou a capacidade de exprimir sua vontade; ou seja, se a incapacidade se estenderia para a prática de todos os atos da vida civil e se necessita da nomeação de curador em processo de interdição.
Quesito prejudicado. Não há doença psiquiátrica incapacitante no momento.
13. Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entender pertinentes, especialmente quanto ao indicativo do(s) tipo(s) de tratamento (clínico, cirúrgico, fisioterápico ou medicamentoso) que é(são) ou poderia(m) ser feito(s) pelo(a) autor(a), bem como os efeitos desse(s) sobre eventual incapacidade detectada.
Não há outros esclarecimentos necessários.
Quesitos da autora
1) A parte autora é portadora de CID F 33.1: Transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado?
Não.
2) A parte autora é portadora de CID F 41.0: Transtorno de pânico?
Não.
3) A parte autora é portadora de CID F 40.0: Agorafobia?
Não.
4) Além das enfermidades/doenças referidas nos quesitos acima, a parte autora é portadora de mais alguma enfermidade?
Vide item 12 do laudo psiquiátrico.
5) As doenças citadas nos quesitos acima seriam identificadas em um exame médico admissional?
Se presentes, sim.
6) Em relação às atividades efetivamente desenvolvidas pela parte autora, existe incapacidade laborativa em razão das doenças citadas acima?
Não.
7) As doenças citadas nos quesitos acima são temporárias ou permanentes?
A doença é temporária.
8) Caso seja temporária a resposta anterior, baseado em que dados (laudos, exames, atestados) é possível afirmar que o autor terá recuperação?
Baseado na história natural da doença apresentada.
9) Caso seja temporária a resposta ao quesito 7, a cura está vinculada a que tipo de tratamento (medicamentoso, terapêutico, cirúrgico, etc.)?
Medicamentoso e psicoterapia.
10) As doenças citadas nos quesitos acima tendem a se agravar?
Há possibilidade, porém não é a tendência absoluta.
11) A atividade desenvolvida pelo(a) autor(a) exige esforços de que natureza?
Quesito prejudicado. Essa perícia teve o foco na questão psiquiátrica.
12) Fazendo correlação entre as moléstias e a atividade do(a) autor(a) é possível afirmar que existe incapacidade permanente para o labor em razão das doenças citadas nos quesitos acima?
Não.
13) Fazendo correlação entre as moléstias e a atividade do(a) autor(a) é possível afirmar que existe incapacidade total para o labor em razão das doenças citadas nos quesitos acima?
Não.
14) É possível fixar a data de início da incapacidade?
Quesito prejudicado. Não há doença psiquiátrica incapacitante no momento.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à restabelecimento do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Negado provimento ao agravo retido para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao agravo retido para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937859v16 e, se solicitado, do código CRC 40744003. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 18/05/2017 14:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5013022-13.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50130221320144047110
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CLAUDIA MARIBEL LOPES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1516, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996553v1 e, se solicitado, do código CRC E56167BE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/05/2017 10:00 |
