Apelação Cível Nº 5000826-85.2013.4.04.7129/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LICERIA RAMOS DE JESUS |
ADVOGADO | : | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Inocorre nulidade da sentença quando o juízo a quo adota todas as providências jurisdicionais ao seu alcance para viabilizar o exercício do direito da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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Apelação Cível Nº 5000826-85.2013.4.04.7129/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LICERIA RAMOS DE JESUS |
ADVOGADO | : | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (15/10/2015) que julgou improcedente ação visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 514.222.442-2) cessado em 30/07/2005.
Apela a parte autora postulando, preliminarmente, a anulação da sentença para reabertura da instrução para que o juízo auxilie a requerente a realizar o exame sugerido pelo perito médico. Alternativamente, seja provido o recurso para restabelecer o benefício de auxílio-doença 514.222.442-2, desde a cessação, em 30/07/2005.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar de nulidade da sentença cerceamento de defesa alegada necessidade de complementação de exames médicos
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a decretação da nulidade da sentença, em face de não haver sido possível realizar exame médico, pois a parte, beneficiária da assistência judiciária, não possui condições de custear o valor do mesmos.
Requer a reabertura da instrução processual para que o exame seja custeado pelo juízo.
Transcrevo o trecho da sentença, Evento 91 - SENT1, no qual o juízo a quo registra as diligências processuais adotadas:
As partes foram intimadas (eventos 28 e 29), e a Autarquia reiterou os termos da contestação anteriormente apresentada (evento 32), ao passo que a Parte Postulante, no evento 33, apresentou impugnação ao laudo pericial colacionado aos autos, bem como requereu a concessão de prazo para a realização do exame médico sugerido pelo expert para verificação do real estado de sua doença péptica (endoscopia digestiva alta com pesquisa do helicbacter pylori).
A Autora foi intimada a colacionar aos autos o exame acima aludido (evento 34).
No evento 36, a Parte Demandante anexou petição, solicitando, em virtude da ausência de condições financeiras para a realização do exame pretendido em clínica particular, a expedição de ofício ao Município de São Leopoldo, para que o exame fosse realizado de forma gratuita. Requereu, ainda, a suspensão do processo até que pudesse realizar o exame por intermédio do SUS e renovou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No evento 38, foi determinada a intimação da Autora para que se manifestasse acerca da proposta de realização do exame pelo perito nomeado nos autos, ao custo aproximado de trezentos reais.
Não havendo manifestação, por parte da Demandante, foi determinada, no evento 43, nova intimação para que houvesse resposta acerca da proposta efetuada, tendo sido cientificada a Autora de que a ausência de pronunciamento acarretaria o cancelamento do exame (já agendado, conforme certificado no evento 40) e a desistência da produção da prova.
A Parte Postulante, no evento 48, declarou não ter condições de arcar com os custos do exame, conforme proposto pelo perito judicial. Pleiteou a liberação, por parte do Juízo, "do valor que caberia à Requerente", com o intuito de efetuar o exame.
Em cumprimento ao despacho exarado no evento 50, a Parte Autora foi intimada a esclarecer se tencionava que a lide fosse julgada com as provas produzidas até aquele momento ou se preferia realizar o exame requerido em consequência do indeferimento do pedido de expedição de ofício à Secretaria da Saúde do município de São Leopoldo.
A Autora, em manifestação colacionada no evento 53, informou que pretendia a realização do exame através do SUS e requereu a suspensão do processo até a sua efetivação. O processo foi, então, suspenso (evento 54) até o dia 06/06/2014.
No evento 63, foi postulada a dilação do prazo para manifestação acerca da realização ou não do exame médico em questão, tendo em vista que o procurador da Autora não havia conseguido contato telefônica com ela.
A Parte Autora, no evento 66, voltou a informar que não possui condições financeiras para realização do exame e solicitou que as despesas fossem custeadas pelo Juízo.
Intimado o perito judicial acerca da possibilidade de realização do exame sem custos diretos para a Demandante (evento 68), sua secretária informou que não seria possível a realização do procedimento na forma proposta (evento 71).
No evento 73, foi deferido o prazo final, de 30 dias, para que a Postulante providenciasse a realização do referido exame, junto ao SUS ou de modo particular, devendo demonstrar documentalmente ao menos o agendamento ou a adoção de providências para tanto.
A Procuradora da Parte Demandante requereu novamente a suspensão do processo, no evento 79, sob a alegação de que não estava conseguindo localizá-la, pois a Autora teria mudado de endereço. No evento 84, o processo foi novamente suspenso, tendo sido reativado em julho de 2015.
A Autora informou seu novo endereço, no evento 88, e pediu a realização do exame médico sugerido pelo expert às custas do Juízo, alegado novamente dificuldades financeiras. Anexou aos autos declaração de próprio punho afirmando que tentou agendar o exame através do SUS e que, até o momento, não havia conseguido.
Do relato das providências adotadas constata-se que o magistrado de primeiro grau adotou todas as medidas jurisdicionais que estavam ao seu alcance para viabilizar a realização do exame, não havendo cogitar-se de prejuízo à parte.
Observo, ainda, que ao judiciário incumbe dar conta de julgar os feitos que lhe são apresentados, não podendo ser responsável por viabilizar a produção da prova, fora dos limites postos à disposição pelo Estado administração, leia-se, a assistência judiciária às pessoas necessitadas.
Considerando, ainda, que o exame cujo custeio se debate é sugestão do perito para acompanhamento e controle da moléstia - ainda que o seu hipotético resultado pudesse vir a certificar eventual incapacidade -, certo também é que a laudo concluiu não haver incapacidade na data da realização da perícia.
Assim, considerando que à parte incumbe produzir a prova do direito que alega, e que o juízo a quo adotou todas as providências jurisdicionais ao seu alcance para viabilizar o exercício do direito da requerente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico gastroenterologista, especialista em endoscopia digestiva, Evento 25 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (desempregada - 55 anos), não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do juízo
a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo?
Industriário de fábrica de calçados
b) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
Trabalhava na maquina injetora para fazer as formas das solas dos calçados
c) Que profissões exerceu ao longo de sua atividade laboral?
Sempre nesta função
d) Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando cessou de exercê-la?
Sem trabalhar desde o início do ano de 2005, na função de industriária de calçados
e) Caso seja contribuinte individual (autônomo) ou facultativo, qual a atividade atualmente desenvolvida?
--
f) Qual é o seu grau de instrução?
Primário incompleto - 5ª série
g) Possui CNH? Qual categoria e última renovação?
Nega possuir CNH
a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Não
b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Não
Conclui o expert que:
Refere ter realizado cirurgia por úlcera gástrica no ano de 2005; na época teve sintomas de dor e ardência abdominal epigástrica.
Apresenta relatório da cirurgia realizada em 29 de abril de 2005 que mostra diagnóstico de úlcera péptica gástrica perfurada, sendo realizada rafia e biópsia da mesma. Tem laudo da alta hospitalar em 04 de maio de 2005.
Refere que não consegue trabalhar atualmente por ter muita dor no estômago. Relata que consultou pelo Posto de Saúde desde após a cirurgia e até o presente momento não realizou exame de endoscopia digestiva alta de controle- sic.
Relata também que não consegue trabalhar porque apresenta dores nos braços, teria diagnóstico de tendinite nos braços - sic, mas não possui laudo médico assistente referente a este diagnóstico.
Faz uso de omeprazol 20 mg diariamente, mesmo assim tem dor persistente no estômago.
Ao exame físico apresenta cicatriz mediana abdominal decorrente da úlcera prévia.
Impressão = apresentou quadro de úlcera em 2005 com complicação de perfuração com necessidade de submeter-se a cirurgia para correção da enfermidade de acordo como relatório cirúrgico e laudo de alta da época, o procedimento fora realizado sem intercorrências e apresentou recuperação pós-cirúrgica adequada. Neste tipo de caso, geralmente recomenda-se 30 dias de recuperação pós-operatória para o paciente retomar suas atividades laborais cotidianas.
Entretanto, sempre recomenda-se controle com exame de endoscopia digestiva alta para reavaliar o quadro e direcionar o tratamento; chama a atenção ter encaminhado este exame há 8 anos e ainda não ter sido chamada para fazê-lo; pois, mesmo considerando a morosidade do SUS, este temo de espera é muito demasiado.
Neste momento reclama de dores no estômago que a impediria de trabalhar, mas apenas com esta queixa subjetiva não é possível afirmar se está com doença ativa, recidiva da úlcera ou se possui algo que realmente a incapacite para o trabalho.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Conclusão
Reitada a preliminar de nulidade da sentença, improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000826-85.2013.4.04.7129/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LICERIA RAMOS DE JESUS |
ADVOGADO | : | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
De acordo com a Exma. Relatora, pois realmente não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, não havendo provas suficientes nos autos para afastar a conclusão do laudo judicial nem para justificar a realização de outro.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5000826-85.2013.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50008268520134047129
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LICERIA RAMOS DE JESUS |
ADVOGADO | : | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1035, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 28/03/2017 14:15:47 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Aguardo.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000826-85.2013.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50008268520134047129
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LICERIA RAMOS DE JESUS |
ADVOGADO | : | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9038740v1 e, se solicitado, do código CRC 41BB6EE3. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/06/2017 18:32 |
