Apelação Cível Nº 5026615-07.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LETICIA ALVES DE ARAUJO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Em ações previdenciárias buscando a concessão de benefício por incapacidade, via de regra, é desnecessária a produção de prova oral. Isso porque o juízo de mérito se concentra na existência, ou não, da incapacidade, requisito que prescinde da oitiva de testemunhas.
4. Majoração da verba honorária para R$ 525,00, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
5. Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição sua econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para R$ 525,00 e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5026615-07.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a moléstia que lhe acomete a incapacita para o trabalho. Alternativamente requerer a declaração da nulidade da sentença para oitiva de testemunhas.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
Preliminar de nulidade da sentença - alegada necessidade de produção de prova testemunhal
Em ações previdenciárias buscando a concessão de benefício por incapacidade, é desnecessária a produção de prova oral. Isso porque o juízo de mérito se concentra na existência, ou não, da incapacidade, requisito que prescinde da oitiva de testemunhas.
Além disso, sabido que a prova se destina ao magistrado, ao qual cabe aferir da suficiência do conjunto probatório produzido para a prolação da sentença.
Afasto a preliminar de nulidade da sentença.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em Medicina da Família e Comunidade, Evento 27 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (auxiliar de produção/de serviços gerais - nascida em 1982) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Do laudo se extrai:
7.1-IDENTIFICADA ESTÃO O HISTÓRICO DAS SEGUINTES PATOLOGIAS:
Tendinite/Bursite de ombro
Síndrome do túnel do carpo
Epicondilite
7.2-VALORAÇÕES:
7.2.1-DO DÉFICIT FUNCIONAL:
Não foi constatado déficit funcional permanente
7.2.2- DA INCAPACIDADE LABORAL: Não foi caracterizada incapacidade laboral permanente
7.3- DATA DO INÍCIO DA DOENÇA(DID):
-Janeiro de 2014.
7.4-DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII):
-Não foi caracterizada incapacidade laboral permanente.
Em resposta aos quesitos apresentados afirmou o perito:
1. Informe o perito qual a metodologia executada em suas tarefas?
R: Favor reportar ao primeiro parágrafo do item 8 do presente laudo.
2. A requerente possui alguma lesão ou doença? Se afirmativa a resposta, qual?
R: Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
3. No caso de a resposta acima ser afirmativa, se a causa foi o trabalho desenvolvido, se é doença profissional ou do trabalho, e se é possível a cura definitiva desta doença por meio de cirurgia e quanto se gastaria (em média) para esse tipo de tratamento, e se a mesma é gradativa?
R: Não foi admitido nexo laboral. É possível a cura das inflamações tendíneas com tratamento medicamentoso.
4.Essa lesão provoca dores?
R:Quando não tratadas tem natureza capaz de provocar crises álgicas.
5. Se positivo o quesito nº 1, há impedimento para a realização de atividades habituais, sejam elas no exercício do trabalho, etc.?
R: Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
6. De acordo com o quesito nº 4, qual atividade poderia ser desenvolvida pela requerente levando em conta suas características pessoais (peso, idade, musculatura), principalmente pelo fato de que sempre desenvolveu todas as suas atividades como trabalhador?
R: Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
7. Há possibilidade de a requerente desenvolver suas atividades habituais e laborativas, quais seriam elas e qual o prejuízo no tocante à readaptação?
R: Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
8. Havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau?
R: Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
9. O instituto requerido submeteu a requerente a algum tipo de reabilitação? Em que consistiu tal reabilitação?
R: Não.
10. Informe o Sr. Perito qual foi o tempo gasto em sua inspeção, citando o horário de sua chegada e de sua saída na reclamada?
R: Pergunta prejudicada por falta de relação com o trabalho pericial desenvolvido.
11.Queira o Sr., ilustre perito prestar quaisquer informações que se julgarem necessárias à elucidação da presente?
R:Nada a acrescentar
Conclui o expert que:
8. Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado:
- Periciado com história de tendinite/bursite, epicondilite e síndrome do túnel do carpo.
-Não foi constatado déficit funcional permanente.
-Não foi caracterizada incapacidade laboral permanente.
-A data de início da doença (DID)foi estabelecida em Janeiro de 2014.
Esta conclusão pode ser modificada diante de novas provas, novas evidências ou novos conceitos
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para R$ 525,00, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição sua econômica.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para R$ 525,00, condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para R$ 525,00 e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
Apelação Cível Nº 5026615-07.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012700820128160167
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | LETICIA ALVES DE ARAUJO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 525,00 E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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