Apelação Cível Nº 5034971-88.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JORGE DE LIMA |
ADVOGADO | : | FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora.
4. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
5. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780804v9 e, se solicitado, do código CRC 6D4E6020. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 09/03/2017 18:28 |
Apelação Cível Nº 5034971-88.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JORGE DE LIMA |
ADVOGADO | : | FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a sentença deve ser anulada, pois a perícia foi realizada por médico não especialista, e que as doenças de que padece só estão controladas porque não está trabalhando.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
Preliminar de nulidade - especialidade do médico
Quanto a especialidade médica do perito, a jurisprudência é remansosa ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. É desnecessário, em regra, que o perito judicial seja especialista na área médica correspondente à(s) patologia(s) do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é a existência de conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta, circunstância verificada no caso em apreço, face à elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004082-03.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA ORTOPÉDICA/TRAUMATOLÓGICA. DESNECESSIDADE. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. 2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maior complexidade, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004682-58.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
(...). 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos.
(...)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001721-47.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 11/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/07/2014)
Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados.
Tal entendimento permanece mesmo após a entrada em vigor do Novo CPC, uma vez que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora.
Apenas em casos especialíssimos tal regra merece ser excetuada, em especial quando se tratar de doença psiquiátrica para a qual se exige estudo próprio e específico.
Rejeito a preliminar de nulidade.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico generalista, Evento 1 - PET4, informa que a parte autora (lavrador - nascido em 1973) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Do laudo pericial se extrai:
Diagnóstico clínico:
- CID10 I20 - Angina Pectoris
- CID10 I10 - Hipertensão Arterial Sistêmica
Das patologias:
A hipertensão arterial é uma doença sem sintomas na qual a elevação anormal da pressão dentro das artérias aumenta o risco de perturbações como o AVC, a ruptura de um aneurisma, uma insuficiência cardíaca, um enfarte do miocárdio e lesões do rim. A palavra hipertensão sugere uma tensão excessiva, nervosismo ou stress. No entanto, em termos médicos, a hipertensão refere-se a um quadro de pressão arterial elevada, independentemente da causa. Habitualmente, a hipertensão arterial é assintomática, apesar da coincidência no aparecimento de certos sintomas que muita gente considera (erroneamente) associados à mesma: cefaléias, hemorragias nasais, vertigem, ruborização facial e cansaço. Embora os pacientes com uma pressão arterial elevada possam ter estes sintomas, eles também podem aparecer com a mesma freqüência em indivíduos com uma pressão arterial normal. No caso de uma hipertensão arterial grave ou de longa duração que não receba tratamento, os sintomas como cefaléias, fadiga, náuseas, vômitos, dispnéia, desassossego e visão esfumada verificam-se devido a lesões no cérebro, nos olhos, no coração e nos rins. O paciente com hipertensão arterial grave pode desenvolver sonolência e inclusive como por edema cerebral (acumulação anormal de líquido no cérebro). Este quadro, chamado encefalopatia hipertensiva, requer tratamento urgente.
A Angina Pectoris é um distúrbio doloroso que envolve dor no coração. A angina não é uma doença propriamente dita, mas o principal sintoma da doença arterial coronariana. A dor ocorre devido à falta de oxigênio no músculo cardíaco, especialmente após exercício ou fortes emoções, iniciando como uma sensação de aperto ou constrição no peito, podendo irradiar para o pescoço, mandíbula, ombros, braços e mãos. Ocasionalmente, também pode irradiar para o abdome superior. Pode ocorrer falta de ar, fadiga ou palpitações ao invés da dor. Os ataques frequentemente são acompanhados por uma sensação de sufocação ou morte iminente. Situação muito mais grave e frequentemente é um estágio intermediário entre a angina estável e o ataque cardíaco. O diagnóstico se dá sob as seguintes circunstâncias: a dor desperta o paciente o paciente ou ocorre durante o repouso, um paciente que nunca teve angina sente uma dor forte ou moderado durante um exercício leve (por exemplo, ao subir um lance de escadas), ou progressão de um caso de angina estável com aumento da severidade da dor e da freqüência em um período de dois mês. As medicações são menos eficazes no alívio da dor da angina instável.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
1-A doença da parte autora traz alguma seqüela que lhe incapacite para o exercício de seu trabalho, tais como dor, restrição de movimento etc?
R: Não.
2-Qual a data de início da incapacidade?
R: O autor esteve incapacitado e a incapacidade já cessou de 24-10-2007 a 24-10-2008 prazo médio para recuperação do pós operatório.
3-A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou de doença relacionada ao trabalho?
R: Não há incapacidade.
4-O trabalho da parte autora pode lhe oferecer:
(x) nenhum risco, já que o quadro é estável.
5-Caso tenha respondido que há incapacidade para o trabalho pergunta-se: é possível reabilitar a parte autora para a mesma função que vinha exercendo?
R: O autor encontra-se apto.
a)Para reabilitação da parte autora é indicado algum procedimento cirúrgico?
R: Prejudicada.
6-É possível readaptar a parte autora para outra função diferente da que vinha exercendo?
R: O autor encontra-se apto para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
a)para readaptar a parte autora o senhor entende seja necessário elevar-lhe o grau de escolaridade?
( ) sim
( ) não precisa apenas readaptação profissional.
b)Se respondeu afirmativamente ao quesito anterior pergunta-se: em quantos anos é indicada a elevação da escolaridade.
R: Prejudicada as questões a e b, visto que o autor encontra-se apto e laborando, sendo que o seu grau de escolaridade (1ª série), não influi em seu labor.
7-A doença da parte autora tem caráter progressivo?
R: As patologias do autor encontram-se estabilizadas.
Quesitos do INSS
1-Qual a qualificação profissional e área específica de atuação médica do perito.
R: Médico, com atuação em medicina do trabalho e perícia médica desde 2005.
2-Indique qual é a atividade profissional realizada e declarada pelo autor no ato da perícia.
R: Trabalhadora rural.
3-A parte submetida na perícia é portadora de alguma doença? (informar o código CID10)? Em caso positivo, qual é a sintomatologia.
R:Sim, é portador das patologias CID 10 I10 - Hipertensão Arterial Sistêmica e CID 10 I20 - Angina Pectoris, acima descritas no item "Da patologia".
4-Considerando que o fato de uma pessoa ser portadora de determinada doença não implica necessariamente na sua incapacidade para o trabalho, esclarecer se a doença diagnosticada torna a parte incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual. Por quê? Justifique a resposta descrevendo os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do paciente, exames, laudos, etc.).
R: As patologias do autor não geram incapacidade.
5-Que exigências profissionais - exclusivamente ligadas à profissão exercida pela parte autora - a patologia encontrada (se foi encontrada) compromete?
R: Não há comprometimento da capacidade laborativa.
6- Pode a parte autora exercer tarefas que exijam esforço físico? Por quê?
R: O autor encontra-se apto.
7-Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, esclarecer se a recuperação ocorrerá em razão do decurso de tempo ou depende da realização de tratamento adequado e, neste caso, informar de que forma poderá recuperar sua capacidade de trabalho, bem como qual é o tempo necessário para essa recuperação, obedecidas as prescrições médicas.
R: O autor realizou tratamento médico proposto e encontra-se apto.
8-A doença diagnosticada também torna a parte autora incapacitada para o exercício de qualquer outra atividade profissional capaz de lhe garantir sustento? Por quê? Justifique a resposta, descrevendo os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do paciente, exames, laudos, etc.).
R.: O autor encontra-se apto.
9-Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de alguma atividade profissional? E caso positivo, esclarecer se a recuperação ocorrerá em razão do decurso do tempo ou depende da realização de tratamento adequado e, neste caso, informar de que forma poderá recuperar sua capacidade de trabalho, bem como qual é o tempo necessário para essa recuperação obedecidas as prescrições médicas.
R: Prejudicada.
10-Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, é possível afirmar se a incapacidade é temporária ou definitiva? Por quê?
R: Não há incapacidade.
11-A partir dos documentos juntados pela parte autora ao processo, como atestados, exames ou prontuários médicos, é possível indicar a data provável do início da doença? Em caso positivo, esclarecer qual é a data a partir de quais fatos foi possível chegar a esta conclusão?
R: A data do início da patologia é 2006, conforme relato.
12-E a data de início da incapacidade,é possível indicá-la? Em caso positivo, mencionar objetivamente, quais fatos levou em consideração para fixá-la. Em caso negativo, dizer por qual razão não é possível apontar a data de início da incapacidade (o perito deve basear-se em documentos juntados ao processo ou apresentados no momento da realização da perícia, como atestados, exames ou prontuários médicos, não se atendo apenas aos relatos do paciente).
R: O autor esteve incapacitado e a incapacidade já cessou de 20-10-2007 a 24-10-2008, prazo médio para recuperação do pós operatório.
13-As conclusões da perícia médica foram baseadas em algum outro exame? Quais? Em caso negativo, indicar o motivo pelo qual o dispensou.
R: As conclusões da presente perícia foram baseadas em exame clínico, físico e documentos anexados aos autos e os apresentados no momento da perícia.
14-Em conclusão, portanto, a parte autora:
(a) não está incapacitada:
R: Letra "a".
Conclui o expert que:
O autor esteve incapacitado e a incapacidade já cessou de 24-10-2007 a 24-10-2008, prazo médio para recuperação do pós operatório, sendo que as patologias da parte autora no estágio em que se encontram não geram limitação ou incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual ou para qualquer outra que lhe garanta a subsistência.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
Conclusão
Rejeita a preliminar de nulidade, improvida a apelação, majorados os honorários periciais e condenado o autor ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de nulidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780803v12 e, se solicitado, do código CRC 170235BD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 09/03/2017 18:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
Apelação Cível Nº 5034971-88.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015652320108160100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | JORGE DE LIMA |
ADVOGADO | : | FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872541v1 e, se solicitado, do código CRC A12BE559. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/03/2017 17:20 |
