| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008745-34.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ROSELEI RODRIGUES PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO. SUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Laudo sucinto não gera nulidade se cumpriu a finalidade de proporcionar ao juízo a quo os elementos técnico-clínicos para formação do juízo de mérito.
4. Publicada a sentença na vigência do NCPC, a confirmação da sentença de improcedência impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 da Lei 13.105/2015, fixados nesta instância em 15% sobre o valor atualizado da causa.
5. Suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da assistência judiciária deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do laudo e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008745-34.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em preliminar, a nulidade do laudo por não ter o perito respondido a todos os quesitos. No mérito aduz que o conjunto probatório comprova que a autora está incapaz para o trabalho.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência do CPC/2015.
O recurso é tempestivo e a parte está dispensada do preparo.
Da preliminar
Nulidade do laudo
Não procede a preliminar levantada.
O laudo pericial, em que pese econômico, serviu para o fim a que se destina precipuamente, fornecer ao juízo a quo os elementos técnicos clínico-médicos para a formação do juízo de mérito em ações que versam sobre incapacidade.
Laudo sucinto não se confunde com laudo imprestável se cumpriu a finalidade.
Rejeito a preliminar argüida.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, fls. 72/76, informa que a parte autora (vendedora - 41 anos) não apresenta patologias incapacitantes.
Relata o perito que a pericianda, com escolaridade de ensino fundamental, reatou estar trabalhando na empresa Ercílio Alves Pereira da Silva como vendedora há três anos, tendo trabalhado anteriormente como empregada domésttitica dos 12 aos 18 anos, após nas atividades do lar; que apresenta queixa de dor em região lombar com irradiação para o membro inferior direito.
Ao exame físico registrou que apresenta a requerente calosidades nas mãos, hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar; teste de Lasegue negativo bilateral; mobilidade, motricidade, tônus muscular, força e reflexos preservados em região da coluna lombar e membros inferiores; flexão e rotação preservadas ao nível da coluna lombar.
Em resposta aos quesitos apresentados, afirmou:
Quesitos da autora
1-A parte sofre do mal descrito na inicial?
R: Vide conclusão.
2-Em caso afirmativo a incapacidade é permanente ou temporária?
R: Vide conclusão.
3- Se possível tal constatação, mesmo que aproximadamente, desde quando a parte foi acometida de tal incapacidade?
R: Vide conclusão.
4-Quais os exames/atestados/formulários periciais do INSS apresentados pela parte no processo e na realização da perícia? Quais suas conclusões e datas de realização?
R:Vide exames/atestados/formulários periciais do INSS nos autos do processo.
5-Em caso de redução da capacidade ser parcial, detalhe se houve perda da capacidade laborativa?
R: Vide conclusão.
Quesitos do INSS
1- Qual a idade, o histórico profissional e escolaridade da parte autora? Quais as tarefas que executa na profissão mais recente?
R: Vide considerações iniciais.
2- Há quanto tempo a parte autora relata não desempenhar atividades laborais em razão dos sintomas?
R: Relata que há 01 ano e 07 meses.
3- Quais as queixas informadas pela parte autora?
R: Vide considerações iniciais.
4- No exame físico, quais são os achados clínicos pertinentes? Qual o grau de evolução da patologia verificada? Qual sua natureza? (congênita, adquirida, degenerativa ou endêmica).
R: Vide exame físico.
5- A colaboração da parte autora para a realização do exame clínico foi satisfatória? Houve algum tipo de dificuldade ou magnificação dos sintomas durante a realização exame?
R: Não. Houve magnificação dos sintomas.
6- A capacidade laboral atual da parte autora é compatível com o exercício de alguma das atividades que a mesma tenha experiência?
R: Sim.
7- Com a correção postural e cuidados ergonômicos adequados é possível que parte autora desempenhe suas atividades laborais? Em caso negativo, fundamente.
R: Sim.
8- Existe nexo causal entre a patologia da parte autora e a última atividade laboral exercida?
R: Vide conclusão.
9- É possível afirmar que o quadro clínico apresentado é comum á faixa etária da parte autora?
R:Não.
10- A parte autora já recebeu benefício por incapacidade? O tempo de afastamento é compatível com o período esperado de recuperação da patologia/incapacidade da demandante? Caso não seja compatível, qual o motivo (não afastamento do trabalho, desempenho de atividades incompatíveis com tratamento da doença, não realização de tratamento médico adequado)?
R: Sim. Sim.
11- Havendo, na opinião do perito judicial, incapacidade ao trabalho ou para ocupação habitual, queira responder:
a) A incapacidade é permanente ou temporária? Total ou parcial? Fundamente.
R: xxx.
b) Qual o primeiro exame ou documento médico que indica o início da incapacidade?
R: xxx.
c) Considerando o conhecimento médico sobre a patologia, espera-se um quadro incapacitante quanto tempo após o início dos sintomas?
R: xxx.
d) Ainda que não seja possível precisar a época exata do surgimento da incapacidade, é possível afirmar, com base nos atestados e exames médicos apresentados, há aproximadamente quantos meses/anos tal incapacidade existe?
R: xxx.
e) De acordo como estágio atual da ciência médica e a sua experiência pessoal, em quanto tempo espera-se que a parte autora tenha condições de retorno ao trabalho ou para suas ocupações habituais?
R: xxx.
12- Havendo divergência entre o laudo pericial judicial e a conclusão da perícia médica do INSS, informe detalhadamente o motivo.
R: xxx.
Conclui o expert que: avaliando-se a história clínica, exame físico, exames complementares, idade, escolaridade, atividades e experiência profissional, entendemos que a autora não apresenta patologias incapacitantes.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao INSS para 15% do valor da causa atualizado, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do NCPC.
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de nulidade do laudo pericial; improvida a apelação, majorados os honorários devidos pela autora ao INSS para 15% sobre o valor atualizado da causa; suprida a omissão da sentença para impor à requerente o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa em face do benefício da AJG deferido.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de nulidade do laudo e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008745-34.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004406220148240001
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ROSELEI RODRIGUES PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1515, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771562v1 e, se solicitado, do código CRC BC98C1E. | |
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