Apelação Cível Nº 5007082-67.2014.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DOMINGOS VALDENIR CORREA FERRAZ |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. A circunstância de não ter havido complementação do laudo, ou oportunidade para novos questionamentos, isoladamente, não implica, necessariamente, em cerceamento de defesa, mormente como no caso dos autos em que o laudo se encontra formalmente completo, sem contradições, e consegue fornecer os elementos para a construção do juízo de mérito.
4. Majoração da verba honorária para 15%sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
5. Suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5007082-67.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DOMINGOS VALDENIR CORREA FERRAZ |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (07/02/2017) que julgou improcedente ação visando ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que deve ser reconhecida a nulidade da sentença, uma vez que não foi oportunizado o retorno dos autos ao perito e não ser possível crer que um trabalhador rural, com visão em um olho só, não esteja incapacitado.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar de nulidade da sentença
Alegada necessidade de complementação do laudo
É sabido que a prova se destina ao juiz, ao qual cabe aferir acerca da suficiência, ou não, do conteúdo probatório produzido para o fim de subsidiar o juízo sobre o mérito da causa.
A circunstância de não ter havido complementação do laudo, ou sido oportunizados novos questionamentos, isoladamente, não implicam, necessariamente, em cerceamento de defesa, mormente como no caso dos autos em que o laudo produzido se encontra formalmente completo, sem contradições, e a médica perita oftalmologista, da confiança do juízo, consegue fornecer os elementos para a construção do juízo de mérito.
Ademais, a questão foi objeto de decisão assim fundamentada no Evento 49 - DESPADEC1:
Conforme se verifica do teor do despacho do evento 9, adotou-se o modelo de laudo médico pericial sugerido pelo SICOPREV, objetivando a simplificação do laudo pericial e a unificação dos quesitos. Nos termos do item 4.3 do mencionado despacho, incumbia à parte autora formular seus próprios questionamentos específicos, juntando-os a este processo no prazo de 5 (cinco) dias; não o fez, porém, o que implica preclusão.
No mais, verifica-se que os questionamento acostados estão abrangidos pelos quesitos apresentados pelo juízo ao expert, incorrendo na hipótese do item 4.4:
4.4. As partes deverão ficar cientes de que não serão submetidos ao perito aqueles quesitos genéricos, impertinentes e/ou já abrangidos/subentendidos nos quesitos do processo (acima), devendo ser criteriosamente triados antes de serem ofertados, sob o ponto de vista da pertinência, conveniência e oportunidade, sob pena de causar maior retardamento na marcha do processo, restando desde logo indeferidos aqueles contemplados ou implícitos nos propostos pelo juízo, que em princípio são suficientemente elucidativos para solução da lide.
Ante o exposto, indefiro o pedido de complementação do laudo, por não restarem pontos obscuros ou que necessitem de explicitação.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médica oftalmologista, Evento 30 - LAUDO1, informa que a parte autora (agricultor - 36 anos), não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou:
1. Apresenta o Autor doença ou moléstia? Em caso positivo, qual (is) da (s) doença (s) é (são) efetivamente incapacitante (s) para o exercício de sua atividade habitual (trabalho, estudo, do lar)?
O Autor é portador de visão normal em olho esquerdo (com correção óptica). A perda total do olho direito, com acuidade satisfatória em olho esquerdo, não produz incapacidade.
2. Quais as características da (s) doença (s) de que está acometido o Autor, que a (s) torna (m) incapacitante (s) para o exercício de sua atividade habitual?
Vide resposta anterior.
2.1. No caso de a Expert concluir que, na data da Perícia, não há doença efetivamente incapacitante, solicita-se que informe se há elementos que permitam concluir, com razoável grau de confiabilidade, acerca de eventual incapacidade pretérita (especificar os elementos de convicção).
Não há incapacidade atual ou pretérita.
3. Qual o CID da doença de que está acometido o Autor?
CID: H 33, H 54.4 (olho direito: comprometimento visual grau 5).
4. A (s) doença (s) é (são) decorrente (s) de acidente de qualquer natureza ou do trabalho? Em caso positivo, houve consolidação das lesões? Resultaram sequelas que impliquem redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ante do infortúnio?
A perda do olho direito ocorreu por trauma com cabo de vassoura em 2.009. O Autor não informou relação com a atividade exercida. A perda visual monocular não produz incapacidade.
5. A (s) patologia (s) que acomete (m) o Autor pode (m) ser qualificada (s) como doença do trabalho ou profissional? Em caso positivo, favor traçar a relação de casualidade entre o trabalho e a (s) doença (s).
Não. Não há relação.
6. Considerando os termos da Instrução Normativa n.º 20, do INSS, informe a Perita se a moléstia que acomete a Autora se enquadra em alguma daquelas constantes no inciso III, do artigo 67, da referida resolução, quais sejam: Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Neoplasia maligna; Cegueira Cegueira Cegueira Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; Estado avançado da Doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência adquirida-AIDS; Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; Hepatopatia grave.
O quadro clínico não se enquadra no referido texto.
7. Qual a data aproximada de início da incapacidade (momento em que a doença realmente retirou a aptidão do Autor para o trabalho? Com base em que dados foi possível fixar essa data (indicar preferencialmente datas de início e término, mesmo que se trate de tempo médio, e o documento em que se baseou para obter tal dado)?
Não há incapacidade.
7.1. Houve situação de agravamento? Em caso positivo, é possível estimar a partir de qual momento passou de capaz para incapaz?
Não há incapacidade.
8. A incapacidade laborativa do Autor é de natureza permanente ou temporária? Favor justificar sua conclusão.
Não há incapacidade.
8.1. Se temporária, qual o tempo estimado de duração?
Não há incapacidade.
8.2. Se permanente, informar se é possível alcançar a estabilização com tratamento médico?
Não há incapacidade.
9. Informe a Sr.ª Perita se a incapacidade laborativa do Autor é parcial (atinge parte das funções) ou total (atinge todas as funções relacionadas com a capacidade laboral), justificando sua conclusão. Favor traçar correlação entre fator (es) incapacitante (s) e o gesto profissional ou desempenho da atividade habitual.
Não há incapacidade.
9.1. Se parcial, quais atividades pode o Autor desenvolver (capacidade residual)? Há informações documentais sobre a situação socioeconomicocultural da mesma? Detém o Autor capacidade para retornar ou necessitaria de readaptação, para o exercício das atividades que desenvolvia ultimamente; ou necessitaria de reabilitação para o desempenho de outra atividade?
Não há incapacidade.
10. Quais os medicamentos de que o Autor faz uso? Algum deles tem correlação direta com a doença incapacitante?
O Autor utiliza medicamento para doença neurológica (Carbamazepina) e colírio lubrificante (Systane).
11. O Autor necessita de assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, para realizar quais atividades dependeria dessa assistência?
O Autor não necessita de auxílio de terceiros para realizar qualquer atividade.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Ressalto que este tribunal possui consolidada jurisprudência no sentido de que a cegueira de um olho não é incapacitante para o trabalhador rural, conforme se vê das ementas a seguir transcritas:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0011206-76.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/01/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DIARISTA. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. 1. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de diarista. 2. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo a autora capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade. (TRF4, AC 0017662-76.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 26/01/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, nem que tal enfermidade decorreu de acidente e que houve redução da capacidade, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 0017843-77.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/08/2016)
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5007082-67.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50070826720144047110
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | DOMINGOS VALDENIR CORREA FERRAZ |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1541, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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