| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013194-69.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JOSE VALDEMAR DANIEL SPADER |
ADVOGADO | : | Derlio Luiz de Souza |
: | Suzete Ghisi Bristot | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Inocorrente cerceamento de defesa quando a prova pericial atende à finalidade de fornecer ao juízo a quo os elementos suficientes para formação do juízo de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703334v5 e, se solicitado, do código CRC BD046967. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013194-69.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JOSE VALDEMAR DANIEL SPADER |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa, em face da perícia ter sido realizada por clínico geral e não por ortopedista traumatologisa.
No mérito, aduz que o conjunto probatório comprova que as patologias ortopédicas que possui, discopatia degenerativa, lombalgia e cervicalgia, o incapacitam para o trabalho.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar de cerceamento de defesa alegada necessidade de complementação do laudo pericial
No tocante a alegação de cerceamento de defesa, cumpre salientar que o magistrado intimou as partes da apresentação do laudo, tiveram oportunidade para impugná-lo, tendo sido estabelecido o contraditório pleno, não se apresentando qualquer prejuízo à defesa.
Sabido que a prova se destina ao juízo a quo, inocorrente qualquer mácula ao direito de defesa se aquilo que foi produzido é suficiente para a formação do juízo de mérito.
Quanto à especialidade do perito, a jurisprudência é remansosa ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. É desnecessário, em regra, que o perito judicial seja especialista na área médica correspondente à(s) patologia(s) do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é a existência de conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta, circunstância verificada no caso em apreço, face à elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004082-03.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA ORTOPÉDICA/TRAUMATOLÓGICA. DESNECESSIDADE. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. 2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maior complexidade, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004682-58.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
(...). 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos.
(...)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001721-47.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 11/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/07/2014)
Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados.
Tal entendimento permanece mesmo após a entrada em vigor do Novo CPC, uma vez que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora.
Apenas em casos especialíssimos tal regra merece ser excetuada, em especial quando se tratar de doença psiquiátrica para a qual se exige estudo próprio e específico.
Afasto a preliminar de cerceamento de defesa argüida.
Do mérito
A prova produzida nos autos foi suficiente para formar o convencimento acerca do ponto controvertido nos autos, desnecessária qualquer complementação da perícia.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico do trabalho, fls. 75/76, informa que a parte autora (retificador - nascido em 1961) apresenta alterações degenerativas de coluna lombar, mas não apresenta sinais e sintomas de compressão radicular que justifiquem incapacidade laborativa.
Do corpo do laudo pericial colhe-se que:
Histórico
O autor relata que exerceu a função de retificador durante 27 anos.
Relata ser portador de lombalgia de longa data.
Em 21.06.2011 realizou exame de TC de coluna lombar que relata alterações degenerativas diversas e abaulamento discal em L4-L5 comprimindo saco dural e os recessos laterais e as bases fomaminais.
Não ao apresentou receitas atualizadas.
Atualmente em tratamento por alcoolismo em regime de internação na Fazenda São Jorge.
Exame físico
O autor apresenta-se com 52 anos, lúcido e orientado, marcha claudicante e postura normal.
Apresenta amplitude de movimentos de lateralização, rotação e flexo-extensão de coluna lombar dentro dos parâmetros da normalidade (realiza flexão de tronco superior a noventa graus).
Sinal de Lasegue negativo bilateral.
Ausência de déficit motor em sensitivo em membros inferiores.
Em resposta aos quesitos do INSS, asseverou o perito:
1- Qual é a profissão do autor? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego:
R: O autor relata que exercer a função de retificador durante 27 anos. Afastado há 3 anos.
2- Apresenta o autor doença ou moléstia que o incapacita para a vida independente? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante. Qual a CID?
R: Não
3- Apresenta, o autor, doença ou moléstia que o incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?Qual a CID?
R: Não.
4- Quais as características da doença a que está acometido o autor?
R: Causa dor esporádica aos esforços físicos acentuados.
5- É possível descrever que tipo de limitação a doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado?
R: Prejudicada.
6- Segundo o perito, qual a data de início da doença do autor? Quais os exames utilizados para definir tal data?
R: Apresenta comprovação de alterações degenerativas de coluna lombar a partir de 2011.
7- Segundo o perito, qual data de início da incapacidade laborativa do autor? Quais as justificativas e os exames utilizados para definir tal data? Quais são os dados objetivos que levaram o perito a concluir que o autor possui a incapacidade?
R: Prejudicada.
8- É possível afirmar que a parte autora estava incapacitada para o trabalho na época em que requereu o benefício na via administrativa?
R: Não é possível fazer essa afirmação.
9- Que tipo de atividade profissional o autor pode exercer? Citar algumas?
R: Está apto a exercer suas atividades habituais.
10- O autor pode exercer atividade profissional que não exija esforço físico? Citar alguma?
R: Sim.
11- A incapacidade laborativa do autor sobreveio por motivo de
progressão ou agravamento de sua doença/moléstia ou lesão?
R: Prejudicada.
12- Qual o grau de redução da capacidade laborativa do autor? Qual o comprometimento sofrido pelo auto em sua rotina e hábitos (não atinentes a sua atividade laboral)?
R: Prejudicada.
13- Atualmente, pode o autor trabalhar executar tarefas atinentes à sua profissão? Em caso negativo, pode ele realizar outra atividade? Em caso positivo especifique.
R: Sim.
14- A incapacidade laborativa da parte autora é considerada absoluta ou parcial (parcial como sendo aquela que permite exercer a sua atividade ainda que com certa dificuldade?
R: Prejudicada.
15- O autor necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais (higiene pessoal, alimentação, etc.)?
R: Não.
16- A incapacidade laborativa do autor é de natureza permanente ou temporária?
R: Prejudicada.
17- No caso de incapacidade permanente para o trabalho, é recomendada a aposentadoria por invalidez? Desde quando?
R: Prejudicada.
18- A doença está estabilizada ou em fase evolutiva? Caso esteja em evolução, há possibilidade de recuperação através de tratamento clínico, cirúrgico ou fisioterápico? Em quanto tempo?
R: Estabilizada.
19- É possível o exercício de atividade laborativa se a parte fizer uso de medicação? A parte encontra-se em tratamento?
R: Sim. Não comprovou.
20- O autor vem à perícia com sinais que indicam a continuidade/descontinuidade do labor na atividade alegada como habitual? Quais são estes sinais?
R: Está internado em clínica de recuperação para alcoolismo.
21- Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entender pertinentes.
R: Desnecessário.
Conclui o expert que: o autor é portador de alterações degenerativas de coluna lombar, no momento, sem sinais e sintomas de compressão radicular que justifiquem incapacidade laborativa.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Observo, em razão de ter sido registrado na perícia que o autor está internado em tratamento por alcoolismo em regime de internação na Fazenda São Jorge, que a inicial aponta a questão ortopédica da coluna como causa incapacitante, e os documentos médicos, atestados, receitas e exames, das fls. 27/28, 30/33, 36/37, 40 e 43, versam também, unicamente, sobre questões ortopédicas. O pedido da inicial é de concessão daquele benefício indeferido administrativamente, antes do ajuizamento desta ação, quando somente se aventava a questão ortopédica.
A alteração do pedido e da causa de pedir, neste momento, eternizando a instrução processual, não é mais possível, até porque se trata de situação completamente diversa daquela aventada no ajuizamento desta ação. Novas causas incapacitantes ensejam, em princípio, novo pedido administrativo ou nova ação judicial, se assim entender o segurado.
Por tais motivos o demandante não faz jus à concessão do benefício requerido nesta inicial.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, a apelação resta improvida.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703333v6 e, se solicitado, do código CRC 3A9532FD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013194-69.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00032879620128240004
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOSE VALDEMAR DANIEL SPADER |
ADVOGADO | : | Derlio Luiz de Souza |
: | Suzete Ghisi Bristot | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1505, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771550v1 e, se solicitado, do código CRC 3005F233. | |
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