Apelação Cível Nº 5002911-28.2017.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOSE PAULO MUNIZ |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. Constatada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, tem direito o autor ao benefício de auxílio-acidente.
4. Parcial procedência do recurso. Inversão da sucumbência.
5. Condenado o réu ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, desde 30/11/2008, condenar o réu ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5002911-28.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOSE PAULO MUNIZ |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (19/04/2016) que julgou improcedente ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a perícia médica não levou em conta as peculiaridades do labor do autor, sua idade e grau de instrução. Postula, acaso não reformada a sentença a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ocorrido em 2008 (Evento 1 - OUT11, p. 3).
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em medicina legal e pericias médicas, Evento 45 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (porteiro - 55 anos) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Colhe-se do laudo:
É sequelado de Poliomielite adquirida aos 11 meses de idade, que resultou em debilidade funcional por atrofia discreta no membro inferior esquerdo, não limitante ao trabalho habitual. Sofreu acidente de viação na data de 18/05/2008, quando conduzia veículo motocicleta, do qual resultou na fratura da 2ª vértebra lombar. O tratamento foi do tipo cirúrgico com fixação entre as vértebras adjacentes com haste metálica. Não houve indicação para tratamento posterior por meio de fisioterapia. Sofreu acidente de viação no mês de Junho de 2009 (não sabe definir a data), quando conduzia veículo motocicleta, do qual resultou na fratura de osso da perna direita (Tíbia e tornozelo, segundo fls. 84 em anotação do perito médico do INSS). Não há documentação desde o evento médico nos autos e nem foi apresentada pelo autor durante o ato pericial. Realizou tratamento cirúrgico de hemorroidectomia (por hemorroida grau IV e Prolapso) no dia 22/04/2014, permanecendo internado durante um total de 02 dias. Negou fazer uso de medicamentos. Afirma que não há apresenta limitação para atividades de trabalho que não exigem sobrecarga da coluna vertebral, tal como erguer peso desde o solo.
Permaneceu afastado recebendo auxílio previdenciário nos seguintes períodos:
02/06/2008 a 30/11/2008 por auxílio doença (B31) (Fls.77) - fratura 2ª vértebra lombar;
Após a alta do INSS o autor retornou ao trabalho habitual;
20/06/2009 a 30/11/2009 por auxílio doença (B31) (Fls.77) - fratura osso da perna direita;
Após a alta do INSS o autor retornou ao trabalho habitual;
05/05/2014, a parte autora requereu o benefício auxílio doença, o que foi indeferido por parecer contrário da perícia médica.
Mora sozinho (desde há 3 anos) em casa na região urbana do município de Arapongas-PR. Realiza todas as atividades da vida doméstica. Negou incapacidade para as atividades rotineiras da vida autônoma. Negou vícios. É portador da carteira nacional de habilitação (CNH) emitida em 12/03/2013, categoria AB, sem anotação de restrição anotada em campo próprio. Faz uso, como condutor, de veículo de passeio do tipo motocicleta para a sua locomoção diária.
Quesitos do autor
1. A parte autora é portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata e quais são as implicações.
Resposta: Sim, Poliomielite adquirida na infância e fratura da 2ª vértebra lombar. O conjunto de sequelas físicas definitivas reflete em debilidade funcional tais como a marcha viciosa de grau pequeno, e restrição para posturas viciosas, do tipo dorsoflexão por tempo prolongado e erguer peso superior a 10 kg desde o solo.
2. A doença está incapacitando a parte autora para o trabalho?
Resposta: Não há impedimento absoluto para o trabalho, mas restrições que resultam em um rebate global da capacidade da pessoa em 15%.
3. Quais são os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a parte autora sofre?
Resposta: Membro inferior e coluna vertebral lombar.
4. Levando em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garanta subsistência, esclarecer se a requerente, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades? Justificar.
Resposta: Não há impedimento absoluto para o trabalho, mas restrições que resultam em um rebate global da capacidade da pessoa em 15%.
5. Segundo o que pôde ser apurado pelo Sr. Perito, informar qual é o percentual de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora?
Resposta: Não há impedimento absoluto para o trabalho, mas restrições que resultam em um rebate global da capacidade da pessoa em 15%.
6. Qual o início da doença a que está acometido a parte autora? Qual a data de início de sua incapacidade? É possível inferir que a incapacidade existe desde o indeferimento/cessação do benefício em 05/05/2014?
Resposta: DID na infância em relação à Poliomielite e em 18/05/2008 em relação à fratura da 2ª vértebra lombar. DII na infância em relação à Poliomielite (7,5%) e em 18/05/2008 em relação à fratura da 2ª vértebra lombar (7,5%).
7. Tendo em conta as condições pessoais da autora e sua enfermidade é possível a reabilitação profissional?
Resposta: Não há impedimento absoluto para o trabalho, mas restrições que resultam em um rebate global da capacidade da pessoa em 15%.
8. Acaso não se constate incapacidade atual, é possível inferir a existência de incapacidade pretérita, ou seja, entre a cessação do benefício e a data da perícia judicial realizada? Esclarecer.
Resposta: Não há impedimento absoluto para o trabalho, mas restrições que resultam em um rebate global da capacidade da pessoa em 15%.
Quesitos do INSS
1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Resposta: Não.
2. Qual a idade da parte autora?
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
3. Qual a profissão declarada pela parte autora?
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
4. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante?
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
5. O(a) periciando(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s). Em caso de doença mental, indicar qual a faixa etária de maior incidência da doença constatada.
6. No caso em apreço ainda persiste o diagnóstico do médico perito do INSS (laudos periciais administrativos juntados aos autos)? Caso contrário, por qual razão deve ser afastado o entendimento administrativo? Justifique indicando os documentos médicos que sustentam o entendimento diverso.
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
7. Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? Em caso positivo, qual a data de inicio da doença (DID) e qual a data de inicio da incapacidade (DII), bem como quais os documentos médicos que permitem definir essas datas?
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
8. Existe, no caso em análise, incoerência ou inconsistência nas informações prestadas pelo(a) periciando(a), considerando o diagnóstico alegado pelo(a) mesmo(a)? Por quê?
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
9. É possível afirmar com segurança que a história clínica é compatível com o diagnóstico firmado pelo(a) Sr(a) perito(a), excluindo assim a possibilidade de imprecisão diagnóstica, dada a subjetividade inerente a essas situações ou considera que os elementos apresentados pelo(a) periciando(a) são insuficientes para concluir de forma segura e incontestável pelo diagnóstico da doença e sua conseqüente incapacidade laboral ?
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
10. Trata-se de doença aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de aguda, quais os documentos médicos que caracterizam o aparecimento súbito? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID.
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
11. Qual a data de início dos primeiros sintomas da doença? Caso considere existir incapacidade laborativa, qual o início desta? Há documento médico que comprove esta data?
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
12. O(a) periciando(a) realiza tratamento médico regularmente? Há documentos que comprovem isto? Relacione-os.
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
13. Houve internação em hospital especializado? Qual(ais) as datas e período(s) de internação? Há comprovação desta(s) internação(ões)?
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
14. A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) o exercício da profissão que desempenhava?
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
15. Considerando a(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para alguma(s) funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que pode exercer.
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
16. Em caso de incapacidade laborativa total no momento, quais os fatos e documentos comprobatórios disto? O periciando poderia apresentar melhora com o tratamento médico adequado? Qual o prognóstico da patologia considerando a terapia adequada?
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
17. Em caso de incapacidade parcial, a parte Autora pode ser reabilitada para desempenho de outras atividades?
18) Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa?
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
Conclui o expert que:
Após a análise dos documentos médicos legais acostados aos autos e trazidos pelas partes, confrontando os mesmos com o exame clinico realizado pelo perito, podemos identificar na parte autora os seguintes diagnósticos e posteriormente concluirmos:
Trata-se de pessoa com sequela física definitiva causada por Poliomielite adquirida na infância (CID B 91), que resultou em distrofia neuromuscular do membro inferior esquerdo. Ainda, sofreu fratura da 2ª vértebra lombar (CID S 32), adequadamente tratada e consolidada. Não se observou sequela limitante como resultado do acidente com fratura de osso na perna direita. O conjunto de sequelas físicas definitivas reflete em debilidade funcional tais como a marcha viciosa de grau pequeno, e restrição para posturas viciosas, do tipo dorsoflexão (flexão do corpo para a frente até o solo) por tempo prolongado e erguer peso superior a 10 kg desde o solo. O conjunto de debilidades não acarreta impedimento absoluto ao trabalho habitual de vigilante/porteiro ou para outras atividades genéricas de trabalho, observadas as restrições acima listadas. Para fins periciais atribuí-se um rebate global da pessoa em 15% (quinze pontos percentuais) pelo conjunto das debilidades, igualmente dividido entre a sequela da Poliomielite e fratura da vértebra lombar. Não há como o perito inferir em períodos de incapacidade outros que aqueles deferidos pelo INSS. Não há invalidez.
Conforme se verifica, não caracterizada incapacidade laborativa, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o requerente direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Considerando, entretanto, os termos da perícia médica e A reconhecida fungibilidade entre os benefícios previdenciários, resta aferir se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Auxílio-acidente
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o Instituto Nacional da Seguridade Social concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora, no período de 02/06/2008 a 30/11/2008, afastando qualquer controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 15, 24, 25 e 26, todos da Lei 8.213/91.
Ocorre que, em se tratando de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o preenchimento da qualidade de segurado e carência mínima não se faz suficiente, visto que o segurado deve se enquadrar em pelo menos uma das seguintes categorias de segurados obrigatórios previstas no artigo 11, da Lei de Benefícios da Previdência Social (artigo 18, § 1º, da referida Lei):
Art. 18 (...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
(....)
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:(...)
II - como empregado doméstico(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo
No caso concreto, verifico que o autor manteve vínculo como empregado (inciso I) no período de 01/12/2207 a 01/01/2009, o que evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora postulado.
Incapacidade laboral
Asseverou o especialista que, após o acidente de viação sofrido em 2008, o autor apresentou sequelas pós traumáticas, consistente em restrições que resultam em um rebate global da capacidade da pessoa, causando limitação em relação à fratura da 2ª vértebra lombar, da ordem de 7,5%.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da redução laborativa decorrente de sequelas pós traumáticas já consolidadas, é devido o benefício de auxílio-acidente.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de redução da capacidade laboral quando da cessação do benefício de auxílio-doença, em 30/11/2008, sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Provida em parte a apelação para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 30/11/2008; invertidos os ônus de sucumbência para condenar o réu em custas, honorários periciais e advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferida para a fase de cumprimento da sentença; determinada a implantação imediata do benefício
Decisão.
Assim sendo, voto por dar parcial provimento ao apelo para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, desde 30/11/2008, condenar o réu ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, e determinar a implantação imediata do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937857v12 e, se solicitado, do código CRC B8F1FB2F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5002911-28.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00076765220148160045
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JOSE PAULO MUNIZ |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1569, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE 30/11/2008, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996587v1 e, se solicitado, do código CRC 86B16D3E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/05/2017 10:01 |
