| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005254-19.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ADEMIR JOSE SCHONS |
ADVOGADO | : | Elaine Wilde Classmann |
: | Antonio Guido Classmann | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Revogada a tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703391v5 e, se solicitado, do código CRC BD2E092F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005254-19.2016.4.04.9999/RS
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APELANTE | : | ADEMIR JOSE SCHONS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que moléstia de que padece o incapacita para o trabalho.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico neurologista, em 17/06/2015, fls. 47/48, informa que a parte autora (operador de máquina - nascido em 1969) apresenta história de derivação ventrículo peritoneal, mas não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito:
Quesitos do juízo
1-Qual a atividade laboral exercida pela parte autora?
R: Já citado acima, sendo a última função declarada pelo periciado como jardineiro.
2-Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10?
R: Apresenta história de derivação ventrículo peritoneal, conforme relatado acima e se observa em tomografia cerebral computadorizada de janeiro de 2013. Ainda apresenta atestado com CRM 6997 de 09 de março de 2015 declarando este que já vem apresentando história de hidrocefalia e que está com derivação ventrículo peritoneal. CID - 10 G91.9. Não há relato de lombocitalgia pelo periciado. Quadro de hidrocefalia compensados.
3-Está a parte autora incapacitado para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?
R: Não há sinais clínicos neurológicos que justifiquem incapacidade para o trabalho das funções que antes exercia.
4-A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária?
R: Não há incapacidade laborativa para suas funções habituais.
5-Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação?
R: Não se enquadra.
6-A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho?
R: Não.
7- Em conclusão, portanto, a parte autora:
a) (x) Não está incapacitado.
8-Queira o Sr. Perito judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenham sido objeto desta quesitagem.
R: Nada mais a declarar.
Quesitos do autor
1-A parte autora sofre de moléstia que o incapacita para o trabalho de ordem acidentária, doença do trabalho ou doneça comum?
R: Não.
2-Se apresenta a parte autora redução da capacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual? Em caso positivo, a redução exige maior esforço ou necessidade de readaptação para exercer a mesma atividade?
R: Não.
3- qual o grau de redução da capacidade laborativa da parte autora?
Qual comprometimento sofrido pela parte autora em sua rotina e hábitos (não atinentes a sua atividade laboral)?
R: Não há redução da capacidade laborativa e nem nas suas rotinas e hábitos.
4-A parte autora necessita de acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais?
R: Não.
5- A parte autora informa que não consegue trabalhar desde que data?
A que época remonta a incapacidade da parte autora, especificando com base em que elementos (documentos, exames, atestados, prontuário, declarações, etc.) chegou à provável data do início da incapacidade?
R: O periciado relata que não consegue trabalhar pelo menos há dois anos e meio devido à cefaléia e tontura. Não há indícios clínico neurológicos que justifique incapacidade ou limitação para o trabalho.
6-Quais as características da incapacidade a que está acometida a parte autora? Qual o CID da doença a que está acometida a parte a autora?
R: Não há incapacidade para o trabalho. O CID 10 é o mesmo citado acima.
7-A incapacidade laborativa da parte autora é de natureza permanente ou temporária?
R: Não há incapacidade laborativa.
8-Atualmente, pode a pare autora trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão?
R: Sim.
9- A parte autora mencionou se encontrar acometida de DOENÇA CARDIOLÓGICA ou NEUROLÓGICA? Há quanto tempo? As doenças neurológicas podem se agravar causando seqüelas irreversíveis de memória, visão e locomoção?
R: Não há relato por parte do periciado de doença cardiológica. Em relação ao quadro neurológico que apresenta derivação ventrículo peritoneal, a válvula está normofuncionante. Caso a válvula perca a sua função ou obstrua terá sintomas neulógicos agudos que podem ser controlados com revisão de válvula por neurocirurgião. No momento não há perda de visão, locomoção ou outras alterações neurológicas.
10-Quais os medicamentos que a parte autora está fazendo uso? Quais as reações provocadas por estes medicamentos (tontura, perda de visão, distúrbios cardiológicos e outros)? Nestas ocasiões é aconsenlhável dirigir veículo, manusear equipamentos, máquinas e/ou fazer uso de ferramentas cortantes e/ou pesadas?
R: Relato verbal do periciado de que vem fazendo uso de toragesic e cefaliv eventualmente. Não apresentou receitas comprovando. Não há impedimento para dirigir veículos e/ou manusear equipamentos ou qualquer outro tipo de ferramentas cortantes ou pesadas.
11-Explicite o senhor perito, acerca de outras doenças mencionadas pelo periciando, que não sejam sua especialidade médica?
R: Há relato por parte do seu médico assistente de ter tido lombocitalgia no passado. Não há relato por parte do periciado destas queixas e não se observam sinais e sintomas clínicos neurológicos de doença de coluna vertebral.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido, devendo ser revogada a tutela antecipada.
Conclusão
Improvida a apelação; revogada a tutela antecipada.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005254-19.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00073093420138210074
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ADEMIR JOSE SCHONS |
ADVOGADO | : | Elaine Wilde Classmann |
: | Antonio Guido Classmann | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1539, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771614v1 e, se solicitado, do código CRC 9CB10A4A. | |
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