| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004847-13.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | FATIMA PAIN |
ADVOGADO | : | Diana Alessandra Giaretta |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova pericial não confirma a existência de patologia que incapacite a parte autora para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Mesmo considerados períodos pretéritos de incapacidade, o autor não possuía filiação ao RGPS quando do início da doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705955v9 e, se solicitado, do código CRC 2B4EE992. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/12/2016 15:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004847-13.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | FATIMA PAIN |
ADVOGADO | : | Diana Alessandra Giaretta |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, preliminarmente, que os autos devem ser devolvidos à origem para a realização de perícia por médico pneumologista. No mérito, alega que a autora preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da preliminar de cerceamento de defesa
A perícia requerida pela autora na petição de fl. 135 já havia sido deferida na decisão proferida na fl. 134, tendo sido realizada por médico especialista em pneumologista em 20/03/2015.
O laudo resultante do exame foi juntado às fls. 160/161 e a parte autora intimada em 03/06/2015, conforme Certidão lavrada na fl. 162, tendo sido convalidado o contraditório pleno e não se apresentando qualquer prejuízo à defesa.
As provas produzidas nos autos foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido nos autos, desnecessária qualquer complementação da perícia.
Do mérito
O autor pretende a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez requerido em 25/06/2012 e em 20/05/2013.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Duas perícias foram realizadas nestes autos.
Primeira perícia
Sendo a moléstia que acomete a autora câncer de pulmão, foi realizada perícia com oncologista.
Tal perícia, realizada por médico especialista em oncologia clínica (fls. 109/112) informa que a parte autora (auxiliar de produção - 47 anos) apresentou documentos médicos que apontam diagnóstico de neoplasia pulmonar CID C34.9 em 2011 e em 2015, com realização de cirurgias, mas que não se mostraram suficientes para comprovar incapacidade laboral.
A perita oncologista clínica, em resposta aos quesitos apresentados afirmou que a parte não tem consigo nenhum exame complementar que comprove a doença oncológica, nem laudos médicos; que não faz uso de nenhuma medicação para parte respiratória, devendo ser avaliada por médico especialista da área, quanto ao grau de comprometimento pulmonar e melhor tratamento a ser instituído; sugerindo por não dispor de elementos para responder avaliação com pneumologista.
Segunda perícia
Em abril de 2015 é juntado laudo pericial realizado por médica pneumologista, fls. 160/161.
Em resposta aos quesitos, asseverou a expert em pneumologia:
Quesitos pelo INSS (fls. 60/61)
[...]
e) Se a parte autora sempre foi dona de casa, a doença, caso existente, a incapacita para o trabalho de dona de casa?
R.: Exerceu atividades como auxiliar de produção em frigorífico e na indústria calçadista. Desempregada há quinze anos.
f) Havendo incapacidade para o trabalho, é ela temporária ou permanente? Se temporária, a que tratamentos ou cirurgias deve se submeter o autor e quais as chances de êxito? Nessa hipótese, qual o prazo estimado para a parte autora readquirir a capacidade de trabalho?
R.: Não comprova incapacidade.
[...]
h) Existindo incapacidade permanente da parte autora, ela impossibilita o exercício de qualquer atividade remunerada (incapacidade total)? Em caso negativo (incapacidade permanente parcial), que tipo de trabalho pode a parte autora exercer? Favor justificar:
R.: Não comprova incapacidade.
i) A doença que aflige a parte autora é classificada juridicamente como acidente de trabalho? Caso positivo, favor enquadrar nas hipóteses previstas no Anexo II do decreto 3.048/99 (RBPS) de forma fundamentada.
R.: Inexiste comprovação de doença.
j) Qual a data provável (mesmo que aproximada) do início da doença apresentada hoje pela autora?
R.: Inexiste comprovação de doença.
k) Que documentos embasaram a resposta à indagação anterior?
R.: Vide item IV - Documentos médicos
(IV - Documentos Médicos
A- Exames radiológicos do tórax 14/02/2015 e 05/03/2015 (laudo): micronódulos em ambos hemitórax.
B- Espirometria não apresentada.
C- Laudos médicos 17/02/2015: operou em 2011 neoplasia pulmonar, CID C 34.9. 21/02/2015: neoplasia de pulmão, cirurgias em 2011 12/02/2015, alta em fevereiro/2015.) fl. 160
[...]
n) Considerando o lapso entre a manifestação da doença até a presente data, indaga-se:
1) De quais tratamentos e medicamentos fez uso para curar sua doença nesse período?
R.: Não se encontra em tratamento para qualquer pneumopatia.
[...]
o) Considerando as respostas proferidas, responda:
1) É caso de aposentadoria por invalidez? Justifique à luz dos requisitos estipulados pela legislação previdenciária.
R.: Não comprova invalidez ou auxílio-doença.
Quesitos pela parte autora (fls. 104/105)
[...]
3. O perito poderá descrever minuciosamente, o grau evolutivo, se tem cicatrização e se podem juntar fotos que demonstre deformação profunda?
R.: Inexistem documentos que comprovem doença incapacitante.
4. O requerente apresenta alguma deformação física? Quais? Perdeu a capacidade de trabalhar, ou seja, a doença a impede de trabalhar? Perdeu a capacidade em que grau?
R.: Não. Não.
Pelo que se pode observar o autor não possui patologia incapacitante ativa no momento. Os laudos médicos judiciais revelam, entretanto, que o demandante foi acometido de câncer de pulmão em 2011, tendo realizado cirurgia neste ano e em 2015. Dessa maneira, é indubitável que teve alguns momentos de incapacidade que poderiam eventualmente ser avaliados.
Contudo, segundo se depreende dos autos, o demandante teve seu último vínculo ao RGPS encerrado em 23/01/2007 (Frigorífico Nova Araçá). Mesmo estendida a filiação pelo prazo máximo estabelecido no artigo 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8213/91, perderia sua condição de segurado ainda no ano de 2010.
Inexistente sequer indícios de que tenha ficado incapaz ainda neste ano, porquanto o primeiro documento médico é de 2011, resta evidente que mesmo constatada a incapacidade laborativa em alguns momentos anteriores a perícia o autor já não teria direito ao amparo previdenciário pretendido.
Assim, seja porque não comprovada a incapacidade laborativa atual, seja porque no início da doença já não era mais segurado do RGPS, o benefício deve ser indeferido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705954v10 e, se solicitado, do código CRC 832D3EF5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/12/2016 15:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004847-13.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039816220138210053
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | FATIMA PAIN |
ADVOGADO | : | Diana Alessandra Giaretta |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1445, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771489v1 e, se solicitado, do código CRC 97727E9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 14/12/2016 23:50 |
