| D.E. Publicado em 14/11/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007251-37.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | JOSE ACÁCIO LUNELLI |
ADVOGADO | : | Marcelo Roberto Tomaz |
: | Tania Regina Morastoni | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. DISPENSA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIDA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) dispensam o cumprimento do requisito da carência quando caracterizada paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que, apesar de o autor ter permanecido 43 meses sem recolher contribuições quando ocorreu o evento incapacitante (16-01-2011), há consistente início de prova material de que ele estava prestes a reingressar no RGPS em data anterior, uma vez que inscreveu-se como microempreendedor individual (MEI) em 06-01-2011.
4. De acordo com as normas que regem o Simples Nacional, o optante pelo SIMEI recolhe a contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário de forma simultânea, no dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, de modo que a primeira contribuição do requerente recaiu em 20-02-2011, quando já estava incapacitado, tendo, mesmo assim, recolhido a contribuição em 04-02-2011.
5. Nesses termos, entende-se que o requisito da qualidade de segurado encontra-se preenchido no caso concreto.
6. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151456v3 e, se solicitado, do código CRC 1BED9C32. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007251-37.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | JOSE ACÁCIO LUNELLI |
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PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença, publicada em 20-10-2015, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa (27-01-2011). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sem recurso voluntário, por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da incapacidade laborativa, postergando o exame da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 52 anos e desempenha a atividade profissional de construtor (microempreendedor individual). Foi realizada perícia médica judicial em 23-05-2014 (fls. 125-129). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que o autor apresenta Sequelas Motoras de Acidente Vascular Cerebral (CID10 I64), referindo que o exame físico revelou paraplegia sob o dimídio esquerdo, com paresia (diminuição da força muscular e alteração motora) do membro superior e inferior.
Concluiu o expert, de forma taxativa, que o demandante está incapaz de forma total, multiprofissional e permanente, desde a data do acidente vascular cerebral sofrido (16-01-2011).
As conclusões do perito judicial são corroboradas pelos documentos médicos das fls. 47-50, 59-69 e 86-90 (17-01-2011), que informam o estado mórbido do requerente, cabendo ressaltar, ainda, que o INSS reconheceu a incapacidade na via administrativa (fls. 108-109).
Superadas as questões atinentes à incapacidade laboral e ao seu início, cabe, agora, perquirir acerca do cumprimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência.
No que diz respeito à carência, o conjunto probatório revela que, no caso concreto, a outorga do benefício pleiteado prescinde do requisito, tendo em vista que o laudo é categórico no sentido de que a hemiplegia e paresia apresentadas pelo autor, sequelas do AVC, são a origem da incapacidade total e definitiva, de onde se extrai que o quadro paralisante é irreversível e incapacitante, incidindo, portanto, a previsão contida no art. 151, da Lei de Benefícios.
Quanto à qualidade de segurado, contudo, faz-se necessário tecer algumas considerações.
De acordo com CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, cujos extratos determino a juntada aos autos, o demandante, que manteve diversos vínculos empregatícios formais entre 01-01-1986 e 17-06-2007, reingressou no RGPS em 04-02-2011 na condição de contribuinte individual, após, portanto, o infortúnio (16-01-2011), e 43 meses após a última contribuição.
Nesses termos, tendo em conta que o período máximo que a LBPS admite para a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, é de 36 meses, e que a contribuição referente ao reingresso do autor no regime foi recolhida posteriormente ao evento incapacitante, o requisito da qualidade de segurado, em tese, não estaria preenchido, o que impossibilitaria o deferimento do benefício.
O caso concreto, todavia, apresenta peculiaridades que passo a expor.
Compulsando os autos, verifico que o requerente, pouco antes de sofrer o AVC (16-01-2011), inscreveu-se como microempreendedor individual (MEI): consoante o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal (fl. 56), a data de abertura da empresa ocorreu em 06-01-2011. A mesma informação consta do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (fl. 55) e do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento (fl. 58).
A Lei Complementar nº 123/2006 autoriza o MEI a optar pelo Simples Nacional, sendo que, de acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011, o SIMEI (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional) é a forma de recolhimento dessa modalidade de microempresa, cujas parcelas, dentre outros valores, abrangem a contribuição para a Seguridade Social relativa ao empresário, verbis:
Art. 94. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:
[...]
§ 1º A opção pelo SIMEI importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso IV)
A data de vencimento dos tributos é estipulada nos termos a seguir:
Art. 38. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)
Desse modo, tendo em conta que, na hipótese em análise, a inscrição como MEI deu-se em 06-01-2011, a data de vencimento do primeiro recolhimento recaiu sobre 20-02-2011, quando, como visto, o demandante já estava incapacitado, tendo, mesmo assim, recolhido a contribuição em 04-02-2011.
Nesses termos, tendo em conta a presença de consistente início de prova material de que o autor estava prestes a reingressar no RGPS quando foi acometido da doença incapacitante, bem como as particularidades da modalidade de microempresa denominada MEI, especialmente no que diz respeito aos tributos abrangidos e data de vencimento das contribuições para a Seguridade Social, entendo que o requisito da qualidade de segurado encontra-se preenchido.
Considerando, pois, o conjunto probatório, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (27-01-2011), o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151455v16 e, se solicitado, do código CRC 83CB57FC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007251-37.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001391420138240027
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | JOSE ACÁCIO LUNELLI |
ADVOGADO | : | Marcelo Roberto Tomaz |
: | Tania Regina Morastoni | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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