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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. TRF4. 0017490-71.2014....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0017490-71.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017490-71.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROBERTO DE LIMA GONZALEZ
ADVOGADO
:
Helder Peloso e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido do benefício por incapacidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7338742v10 e, se solicitado, do código CRC 51D9624F.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017490-71.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROBERTO DE LIMA GONZALEZ
ADVOGADO
:
Helder Peloso e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 30/05/2009.

Proferida sentença de procedência, deferindo os efeitos antecipatórios, foi condenado o INSS a restabelecer o auxílio-doença, desde dezembro de 2011, bem como ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, e juros de mora de 1% a.m, a partir da citação. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ).

Em razões de apelação, o INSS requereu a reforma da sentença a quo a fim de que fossem julgados improcedentes os pedidos da exordial, tendo em vista que na data de inicio da incapacidade o autor não mais ostentava a qualidade de segurado. Alternativamente, requereu a observância do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Fundamentação

A qualidade de segurado é ponto controverso nos presentes autos, cingindo-se esta, também quanto à existência, ou não, de incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, bem como, se constatada, à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

No que se refere à doença do trato urinário e cálculos renais, patologia relacionada aos benefícios por incapacidade até então concedidos, concluiu o laudo que não havia elementos para a presença de incapacidade laboral (fls. 76/85). Ainda, informou o perito que não se comprovou limitação na funcionalidade para o desempenho das funções laborais habituais nos dias atuais ou em épocas passadas, após análise retrospectiva documental.

De acordo com o outro laudo pericial realizado no curso do processo pelo mesmo perito (fls. 110/120), o autor está acometido de "Lesão em alça de Balde do Menisco Medial Direito CID 10 M23", o que, segundo o expert, enseja incapacidade para o exercício de qualquer trabalho. Fixou a data de inicio da incapacidade a partir de dezembro de 2011, conforme ficha de atendimento médico trazido a este examinador no ato pericial (fl. 124).

Do ponto de vista da incapacidade laboral, pode-se concluir que o autor está incapaz a partir de dezembro de 2011, como expressamente referido pelo perito judicial.

Da Qualidade de Segurado

O INSS, em sede de apelação, alega que o autor não mais ostentava a qualidade de segurado quando da eclosão da incapacidade laboral.

Compulsando os autos, extraem-se os seguintes elementos:

a) o autor gozou de benefício previdenciário de 19/11/2001 a 06/09/2006 e de 11/09/2006 a 30/05/2009;
b) conforme CNIS (fls. 40/41), verteu contribuições em diversos períodos, sendo que, para análise dos pedidos, cabe referir os seguintes:
- 01/10/1989 a 17/11/1989;
- 01/01/1991 a 20/03/1992;
- 01/08/1993 a 11/09/1993;
- 03/02/1994 a 03/05/1994;
- 04/05/1994 a 12/1995;
- 01/08/1996 a 02/08/1997;
- 09/03/1998 a 09/07/1999;
- 02/01/2000 a 06/2001;

Cabe, aqui, transcrever o art. 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Conforme se extrai do inciso II e §§ 1º e 2º do art. 15 da LBPS, o segurado obrigatório que cessar as contribuições tem direito a 12 (doze) meses de graça, mantendo, nesse período, sua qualidade de segurado e todos os benefícios inerentes a tal situação. Situação essa estendida por mais 12 (doze) meses se comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado e, ainda, igual período se comprovado o desemprego involuntário, perfazendo um total de 36 meses após a última contribuição.

Feitas as considerações, constata-se que o autor perdera a qualidade de segurado no interregno entre a cessação do último benefício concedido (30/05/2009) e a superveniente incapacidade laboral, uma vez que a incapacidade fixada em dezembro de 2011 tem natureza ortopédica, diferentemente da incapacidade que ensejou o deferimento dos benefícios anteriores, não havendo suporte fático para retroagir a data de início daquela à data de cessação do auxílio-doença.

Do mesmo modo, o autor somente teve seu período de graça estendindo por 12 (doze) meses, porquanto as contribuições vertidas à Previdência não somam a quantidade necessária para a aplicação do § 1º do artigo 15 da LBPS. Igualmente, não há comprovação da situação de desemprego, situação esta que, mesmo se comprovada, não abrangeria o período no qual fora constatada a incapacidade, pois a condição de segurado se estenderia até 15/07/2011, de acordo com o § 4º do mesmo artigo.

Desse modo, tenho como não preenchido o requisito qualidade de segurado, posto que a incapacidade, de natureza diversa da anterior, saliente-se, remonta a dezembro de 2011, ao passo que a qualidade de segurado manteve-se até 15/07/2010.

Sendo assim, deve ser reformada a sentença a quo, para que o pedido de benefício por incapacidade seja julgado improcedente.

Antecipação da Tutela

Considerando a reforma do julgado, fica revogada a antecipação da tutela.

Sucumbência

Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido do benefício por incapacidade.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017490-71.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00018133720118160105
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROBERTO DE LIMA GONZALEZ
ADVOGADO
:
Helder Peloso e outros
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7447164v1 e, se solicitado, do código CRC B1DF2F2E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/03/2015 18:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017490-71.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00018133720118160105
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROBERTO DE LIMA GONZALEZ
ADVOGADO
:
Helder Peloso e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499920v1 e, se solicitado, do código CRC B6A60E5A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:28




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