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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. TRF4. 5025390-44.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 08/09/2021, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a possibilidade de tratamento e reabilitação. 3. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 4. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. (TRF4, AC 5025390-44.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025390-44.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CARINE DE OLIVEIRA FORTES

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 08-04-2019, na qual a magistrada a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 20-08-2018, ficando sujeita a nova avaliação no prazo 06 (seis) meses, a contar da perícia realizada (06-12-2018). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa, uma vez que o expert não é habilitado nas patologias acometidas pela parte autora. No mérito, alega que é portadora de lúpus eritematoso sistêmico – CID M32.1, doença progressiva, degenerativa e permanente, sem cura, razão pela qual requer a concessão da aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo do benefício em 20-07-2018, ou a realização de nova perícia por especialista em ortopedia/psiquiatria/infectologista

O INSS, por sua vez, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária e a isenção das custas processuais.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Sem razão a parte autora em relação ao pedido de realização de nova perícia judicial. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

Ademais, as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas, como adiante se verá. Além disso, cumpre destacar que o perito judicial é especialista em clínica médica, possuindo aptidão para avaliar as patologias suportadas pela parte autora.

Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Passo, então, à análise do mérito.

Mérito

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 39 anos e desempenha a atividade profissional de cabeleireira. Foi realizada perícia médica judicial, em 06-12-2018 (evento 2 - LAUDOPERIC20). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito judicial:

1. A Segurada é portadora de doença, lesão ou moléstia que a incapacite para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e/ou para a vida independente? Em caso positivo, qual ou quais as CID(s)? Desde quando?

R- Sim. A pericianda apresenta lúpus eritematoso sistêmico (CID M32) desde 02/2016. A doença atualmente mantém-se em atividade.

2. Quais as características das doenças ou enfermidades que está acometida a Segurada?

R- Trata-se de doença de etiologia auto-imune do aparelho osteo-muscular e sistêmica. Atualmente apresenta-se com nefrite lúpica e anemia hemolítica, além de dor articular (CID M25.5).

3. Caso a Segurada esteja incapacitada, é possível determinar a data início da incapacidade ou doença, ou ainda se esta incapacidade é parcial qual a data de sua consolidação?

R- A data de início da doença (DII) remonta a 02/2016 de acordo com os documentos disponibilizados.

(...)

7. A incapacidade laborativa da Segurada sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença, moléstia ou lesão?

R- A incapacidade remonta a 02/2016. A pericianda realiza tratamento médico regular com baixa resposta ao tratamento proposto.

8. Qual o grau de redução da capacidade laborativa da Segurada?

R- Atualmente a incapacidade é total e temporária.

9. Qual o comprometimento sofrido pela Segurada em sua rotina e hábito diários (não atinentes a sua vida laboral)?

R- Apresenta dificuldades para realizar as atividades como limpar a própria casa.

10. A atividade desenvolvida de cabeleireira pode agravar o quadro da Segurada? Descrever a atividade realizada?

R- Não, mas está incapacitada para realizar suas atividades laborativas habituais.

11. Caso a Segurada esteja incapacitada, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?

R- Total e temporária.

12. Caso a Segurada esteja temporariamente ou completamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária ou permanente?

R- Sugere-se afastamento por 06 (seis) meses e reavaliação pericial.

13. Caso a Segurada esteja incapacitada, existe alguma relação entre a doença e o trabalho exercido pela mesma? A doença pode ser considerada de alguma forma como decorrente do trabalho?

R- Não. Não.

14. Caso o Segurado esteja incapacitado temporariamente, é possível que essa incapacidade aumente e venha a se tornar permanente?

R- Sim, é possível que a incapacidade temporária torne-se permanente.

15. Se indica a Aposentadoria?

R- Atualmente não há indicação de aposentadoria.

16. Se a doença é degenerativa e/ou progressiva?

R- Sim, mas há tratamento para controle da doença.

17. Existe tratamento e/ou cirurgia para o caso? Qual tratamento é indicado? Está surtindo Efeito? Quais os efeitos colaterais do tratamento e/ou cirurgia?

R- Sim, existe tratamento farmacológico e não farmacológico. Sim, o tratamento realizado está surtindo efeito parcial.

18. Caso está permaneça no exercício do labor o que poderá ocorrer?

R- A pericianda não reúne condições laborativas habitualmente.

19. Considerando os elementos médicos juntados aos autos, informe o Sr. Perito se o paciente, encontrava‐se incapaz para o labor e com as mesmas enfermidades da qual atualmente é portadora à época do indeferimento do auxílio doença NB 6162677480, desde 20 de julho de 2018?

R- Sim. Há caracterização de incapacidade desde 20/08/2018 em razão de não haver melhora do quadro clínico mesmo com tratamento médico otimizado.

Como se vê, a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.

Quanto ao apelo da parte autora de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, embora a doença não tenha cura, o perito afirmou que a doença tem como característica períodos de remissão (melhora) e exacerbação (piora).

Por tais razões e considerando que a autora conta 39 anos de idade, bem como exerce atividade urbana, entendo, por ora, prematura a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, pois há a possibilidade de êxito nos tratamentos médicos e, consequentemente, o restabelecimento da aptidão para o trabalho.

Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

No ponto, dou provimento ao recurso do INSS.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002737529v8 e do código CRC f2b17e9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 31/8/2021, às 15:21:34


5025390-44.2019.4.04.9999
40002737529.V8


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025390-44.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CARINE DE OLIVEIRA FORTES

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. correção monetária. Custas Judiciais.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a possibilidade de tratamento e reabilitação.

3. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

4. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002737535v4 e do código CRC 5848ffe6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 31/8/2021, às 15:21:34


5025390-44.2019.4.04.9999
40002737535 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5025390-44.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CARINE DE OLIVEIRA FORTES

ADVOGADO: CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES (OAB SC023671)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 786, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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