| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005921-05.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | JOÃO ALVES HARTT |
ADVOGADO | : | Alessandra Machado de Oliveira Ferrari e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANIAÇU/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (qualificação profissional restrita - agricultor), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8685112v6 e, se solicitado, do código CRC 999F7C4. | |
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RELATÓRIO
JOÃO ALVES HARTT ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento na esfera administrativa, descontados os períodos nos quais percebeu auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, e a aposentadoria por invalidez desde a data do laudo médico, condenando o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença entre os anos de 2003 e 2004.
Na cópia do processo administrativo juntado aos autos, vislumbra-se, fl. 55v, conclusão lançada em 10/08/1999, de que o autor/requerente se enquadra na condição de agricultor em regime de economia familiar.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em oftalmologia, em 21/0/2014, fls. 283/286, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a lesão é permanente e reduz a capacidade laboral do autor.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que:
1- O autor é portador de lesão, patologia ou seqüela em um de seus olhos?
R: O autor não tem seu olho direito, tendo este sido substituído por uma prótese ocular de acrílico.
2- A lesão reconhecida pode ser de origem traumática?
R: A necessidade da remoção cirúrgica de um olho e adaptação de prótese ocular pode ser de origem traumática.
3- A lesão ou patologia da qual o autor é portador, redundam em redução de capacidade laboral, seja em virtude da redução do campo visual, seja em virtude da ausência de meios clínicos que possam promover a atenuação de sua capacidade?
R Sim. A perda de um olho reduz a capacidade laboral.
4- A lesão do autor é temporária ou permanente?
R: A lesão é permanente.
5- A lesão do autor implica em aumento do esforço normalmente empregado nas atividades laborais habituais do autor?
R: A perda de um olho implica em esforço adicional para qualquer atividade.
6- A acuidade visual do autor foi diminuída em razão da lesão?
R: Houve perda total da visão do autor no olho que sofreu a lesão.
7- A visão periférica do autor foi diminuída em razão da lesão?
R: Houve perda total da visão do autor no olho que sofreu a lesão.
8- Quais as estruturas oculares comprometidas?
R: O autor não possui mais o lho que sofreu a lesão.
9- Qual o percentual de redução da capacidade visual?
R: Perda total da capacidade visual no olho que sofreu a lesão.
10- Quais seriam as CID relativas às patologias apresentadas pelo autor ao longo do desenvolvimento e consolidação da lesão diagnosticada?
R: Considerando que o olho foi extraído cirurgicamente, não há como classificar a lesão ou patologia inicial de acordo com a tabela CID.
11- Conforme documentos constantes nos autos, desde que data pode ser considerado que a lesão do autor se encontrava consolidada?
R: Considerando o material que disponho dos autos, não tenho como determinar a data na qual a lesão pode ser considerada consolidada. Entretanto, uma lesão que culmine com a extração do olho pode ser considerada consolidada no momento ou logo após o acidente.
12- A lesão do autor possui caráter evolutivo degenerativo?
R: O autor não possui seu olho que sofreu a lesão.
No caso dos autos, o magistrado sentenciante assim enfrentou a questão da incapacidade:
No caso dos autos, o autor conta com quarenta e três anos de idade e as notas fiscais de comercialização de produção agrícola demonstram que ele sempre viveu na zona rural, não havendo prova nos autos quanto à graduação da sua instrução escolar.
Assim, considerando que a baixa visão do olho esquerdo e a ausência completa do direito o impossibilitam de exercer atividade de agricultor como comumente exercia, pois não poderá, por certo, dirigir maquinários agrícolas, tampouco realizar outros trabalhos relacionados que demanda maior esforço da visão; e tendo em vista, ainda, a improvável reabilitação do autor para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento e a dignidade, concluo que a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário que mais de adequa ao autor.
Por outro lado, sua qualidade de segurando especial e a carência restaram incontestes, mormente pela farta documentação acostada aos autos.
No tocante ao início de prova material, o autor juntou aos autos fatura de energia elétrica de seu imóvel rural (f. 16), notas de produtor rural alusivas à comercialização de milho (fl. 17), arroz e feijão (fl. 18), gado (fl. 20), e contrato de comodato rural (fl. 32).
Com visto, as provas demonstram, estreme de dúvida, que o autor realmente se dedicou às lides rurais, em regime de economia familiar, inclusive pelo período da carência de doze meses, razão pela qual faz jus ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, a qual, registro, não foi objeto de impugnação pela autarquia.
Com feito, procede o pedido da alínea "d" da petição inicial, devendo o autor passar a receber a aposentadoria por invalidez a parte da data do laudo, (21.01.2014) que atestou que o autor, além de não possuir o olho direito, ainda tem bastante diminuída a visão do olho esquerdo.
Até a data da realização da perícia, marco que atesta a incapacidade, faz jus o autor ao beneficio do auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença, ocorrido em 13.05.2005.
Isso porque, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido, resultou seqüelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exatamente o que foi atestado pelo perito médico judicial e é discriminado no art. 104, caput c/c inciso I, e no anexo I do Decreto 3.048/99, como hipótese que autoriza a concessão deste benefício.
Denota-se que o auxílio-acidente constitui-se em indenização mensal devida ao segurado, quando, consolidada a lesão proveniente de acidente de qualquer natureza, resulta sequela que implique em: a) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija mais esforço para o desempenho da mesma atividade de antes; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. Isto é o que se infere do disposto no art. 86 §1º da Lei 8.213/91, "in verbis":" O auxílio-acidente será concedido, como indenizatório,. Ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. "
Ademais, vale consignar que, para profissão habitual do autor (agricultor), as lesões constatadas em seu olho direito,que o deixou completamente cego de um olho, no mínimo, demandou maior esforço para o desempenho de suas atividades no período entre a cessação do auxílio-doença (12.05.2005) e a data do laudo (que constatou a agravação do problema oftalmológico e ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez), situação que autoriza a indenização acidentária.
Saliento, outrossim, que não é o caso de conceder, em relação ao período posterior a 12.05.2005, o benefício de auxílio-doença, pois as notas de fls. 42/42 demonstram que o autor , embora com maior esforço, voltou a exercer a atividade de agricultor, comercializando gado e assim, bem configurada, no período acima delimitado, a incapacidade laborataiva parcial e permanente e o nexo causal, de rigor a conceder-lhe o auxílio acidente de 50%.
O termo inicial do auxílio-acidente deve ser mantido no primeiro dia subsequente à data da alta médica do auxílio-doença (13.05.2005), pois, no caso dos autos, razoável aceitar a tese de que as lesões decorrentes do acidente típico de trabalho já causavam incapacidade e maior esforço desde então, já que vinha recebendo auxílio até esta data; o marco final a data do laudo, qual seja, 21 de janeiro de 2014, momento a partir do qual passa ser devida a aposentadoria por invalidez. Aliás, a determinação de aposentação desde a perícia coincide com o entendimento do INSS refletido na proposta de acordo juntada nas folhas 292/93.
Não há reparos a fazer no enfrentamento realizado pelo juízo a quo na questão da incapacidade no autor e dos benefícios devidos, não tendo escapado ao juízo monocrático o fato do autor ter trabalhado em parte do período controvertido.
Tenho que é de ser mantida a sentença assim como prolatada
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Supro a omissão da sentença para condenar o INSS a suportar o ônus do pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
A remessa oficial resta improvida; suprida a omissão da sentença para impor ao INSS o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005921-05.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002904920088160087
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | JOÃO ALVES HARTT |
ADVOGADO | : | Alessandra Machado de Oliveira Ferrari e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANIAÇU/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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