Apelação Cível Nº 5038387-64.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE SCHMITZ LOCH |
ADVOGADO | : | gisiele schmitz loch |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. presença. qualidade de segurado e carência. incontroversos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. honorários advocatícios. majoração. honorários periciais. tutela específica.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividades laborais, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
5. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas; condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998795v26 e, se solicitado, do código CRC F770439F. | |
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Apelação Cível Nº 5038387-64.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE SCHMITZ LOCH |
ADVOGADO | : | gisiele schmitz loch |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (04/07/2016) que julgou procedente ação visando ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença, NB 31/610.832.238-5, cessado em 15/07/2015, concedendo a aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que a natureza das moléstias que acometem a autora é passível de tratamento com uso de medicamentos e fisioterapia. Aduz que a DIB deve ser fixada na data da perícia. Na eventualidade da confirmação da sentença, irresigna-se com os critérios de cálculo dos consectários fixados na sentença.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário.
Considerando que a condenação diz com a concessão de aposentadoria por invalidez desde julho/2015 e a sentença foi prolatada em julho/2016, resta evidente que a dimensão econômica do julgado não ultrapassa o patamar de 1.000 salários mínimos.
Não conheço, portanto, da remessa oficial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em nutrologia, Evento 65 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (afazeres domésticos/repositora de supermercado - 58 anos) está incapacitada de forma total.
Colhe-se do laudo:
Queixa: dor e incapacidade de mobilização dos joelhos;
Doença diagnosticada: rotura completa meniscos - S-83-2; gonartrose bilateral. - M17-9; bursite joelhos M70-5;
Causa provável: patologia constitucional, degenerativa, evolutiva com piora progressiva;
Doença não decorre do trabalho exercidoporém piora com esforço - ficar em pé, caminhadas, movimentação dos joelhos não decorre de acidente do trabalho; doença ou moléstia torna a autora incapacitada sim - pela dificuldade de permanecer em pé ou caminhar, pela dificuldade de flexão e extensão joelhos; incapacidade total e permanente.
Data provável início da doença: há dois anos, seguido de tratamento medicamentoso, infiltração articular e cirurgia há onze meses, sempre com piora do quadro.
Data provável de início da incapacidade: há onze meses, pós cirurgia - quadro com exacerbação dos sintomas e incapacidade total para os afazeres comuns.
A incapacidade não remonta à data de início da doença porém teve evolução muito rápida. Há dois anos início dos sintomas/medicamentos, há onze meses cirurgia - piora progressiva.
É possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento/cessação do benefício e a realização da perícia sim. Paciente relata e a RNM confirma: alterações significativas da articulação de ambos joelhos.
Exames considerados na perícia: analisamos: a anamnese o histórico da doença atual, o exame físico as RNM (antes e pós cirugia), os atestados de ortopedistas; periciada sim; está realizando tratamento;por tempo indeterminado. Não, por informação do ortopedista, não indicação cirúrgica. Tratamento oferecido pelo SUS. Tratamento para a vida toda. Incapaz permanente.
Em resposta aos quesitos da demandante asseverou o perito:
1-É a parte demandante portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão, física ou mental? Se positiva a resposta, favor especificá-la e emitir juízo de valor sobre esta.
Sim - dor e grande limitação da mobilidade dos joelhos.
2-Indicar os órgãos afetados, em que grau e quantificar suas restrições.
Funções dos membros inferiores como permanecer em pé e caminhar.
3-Há quanto tempo à parte requerente sofre desta moléstia/deficiência/lesão, e qual o seu estágio atual (evolução, regressão ou estabilização)?
Há 2 anos, com piora progressiva rápida. Estádio atual - incapacidade.
4-Há expectativa de cura, controle ou minoração dos efeitos da enfermidade?
Paciente foi submetida a cirurgia há 11 meses sem melhora e sim com piora progressiva.
5-Tomando-se por base o serviço desenvolvido pela parte requerente, sua capacidade laborativa é específica ou genérica?
Incapacidade genérica. Levando em conta a profissão/função, a idade, o estádio da patologia e a escolaridade.
6-Em sendo específica, a despeito de sua idade e grau de cultura, pode a parte autora ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Quais?
-o-
7-Tem ela condições de realizar atos do cotidiano (higiene, alimentação, vestuário, deambulação, lazer, etc.). - Necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Especificar as necessidades.
Sim. Apta aos atos do cotidiano e da vida civil.
8-Qual a data do inicio da doença (DID) e qual a data do início da incapacidade (DII)?
Há 2 anos, quando dos primeiros sintomas. DII - Há 11 meses, pos procedimento cirúrgico, com piora progressiva.
9-Em que foi embasado o presente exame pericial (informação do periciando, atestados, exames, etc.)?
Analisamos: anamnese, o exame físico, as RNM (antes e pós cirurgia). Os atestados dos ortopedistas e receitas.
10- Outras consignações elucidativas.
-o-
Considerando que o laudo médico pericial atestou a data do início da incapacidade em maio/2015, e a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até julho de 2015, é fora de dúvida que a parte requerente preenchia os requisitos da qualidade de segurado e carência para concessão do benefício, a rigor, incontroversos nos autos.
Assim sendo, tendo a perícia médica constatado que a autora se encontra incapacitada para as atividades laborativas de forma total e permanente, correta a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Dessa forma, existindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, tem o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 004.800.269-04) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial; improvida a apelação; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento da sentença; majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas; condenado o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinada a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Assim sendo, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas; condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar a implantação imediata do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação Cível Nº 5038387-64.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018544420158160111
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE SCHMITZ LOCH |
ADVOGADO | : | gisiele schmitz loch |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 748, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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