APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006077-34.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CICERO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARQUES |
ADVOGADO | : | ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367456v8 e, se solicitado, do código CRC 840CB800. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006077-34.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CICERO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARQUES |
ADVOGADO | : | ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 29-09-2017, na qual o magistrado a quo, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa (03-01-2015). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que o autor conta apenas 37 anos de idade e que não padece de doenças incuráveis, razão pela qual requer seja concedido, em lugar da aposentadoria por invalidez, o benefício de auxílio-doença. Postula, ainda, seja fixada uma data de cessação para o benefício, conforme disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Inicialmente, verifico a existência de erro material na sentença, quando referiu 03-01-2015 como data do requerimento administrativo, uma vez que o cancelamento administrativo ocorreu em 23-02-2015 (evento 2 - OUT34 - fl. 08).
Dessa forma, corrijo, de ofício, o erro material da sentença, para que conste "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida em Juízo, para condenar a autarquia ré em obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez (B32) a partir de 23-02-2015".
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 32 (trinta e duas) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 07-11-2006 a 20-11-2007, 14-01-2008 a 14-01-2009 e 19-02-2014 a 23-02-2015 (evento 2 - OUT34 - fls. 05, 06 e 08).
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 38 anos, e desempenha a atividade profissional de professor. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 22-05-2015 (evento 2 - LAUDPERI42-49 e LAUDPERI71-73). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, por ser portador de "transtorno afetivo bipolar do tipo misto (CID F31.6) e transtorno discal lombar compatível com discopatia hernária (CID M51.9)", está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.
Nessa linha, ao realizar exame físico, o expert constatou que o requerente apresenta "limitações de movimentos em coluna vertebral, em virtude de alterações discais, compatíveis com discopatia herniária e outros transtornos dos discos intervertebrais. Os testes especiais da coluna vertebral restaram positivos, isto é, indicando discopatia (transtorno do disco intervertebral em coluna vertebral) que causa efeito compressivo em raízes neurais".
Destacou que "no ato pericial se observa sinais exuberantes de depressão como desinteresse pela vida, labilidade emocional (choro fácil), isolamento social, tristeza profunda, dificuldade de concentração, indisposição, irritabilidade, insônia, confusão mental, dentre outros, que caracterizam o quadro clínico atual como em fase depressiva".
Quanto à data de início da incapacidade, o perito do juízo informou que o seu surgimento se deu, "provavelmente, no ano de 2013, com a instalação da enfermidade psiquiátrica e com exacerbação da incapacidade em 2014 com a discopatia herniária lombar".
Nesse passo, o experto do juízo concluiu "pela incapacidade laboral atual multiprofissional total e permanente por parte do autor, a contar da data desta perícia com retroação a 22/07/2014, data do elucidativo e conclusivo, exame complementar ressonância magnética de coluna lombar, que demonstra, de forma patente, que à época o autor já apresentava a enfermidade em coluna vertebral, digna da conclusão de incapacidade laborativa".
Em relação ao referido exame médico, o perito judicial esclareceu que "a ressonância magnética da coluna lombar de 22 de julho de 2014 confirma e comprova a protrusão discal em L5-S1, com estreitamento foraminal e consequente compressão de raízes nervosas de L5 e S1 à esquerda".
Por fim, disse que o autor possui indicação cirúrgica de artrodese em coluna lombar no nível L5-S1.
Em que pese o apelo do INSS, cabe ressaltar que o demandante é portador de patologia lombar desde, ao menos, o ano de 2006, tendo sido amparado pela Autarquia Previdenciária, nos períodos de 07-11-2006 a 20-11-2007 e 14-01-2008 a 14-01-2009, sendo que, naquela época, exercia a atividade de motorista de ônibus (evento 2 - OUT35 - fl. 01).
Destaco, ainda, que o requerente buscou qualificação profissional, graduando-se na faculdade de computação, exercendo atualmente exerce atividade de professor de informática. Não obstante o demandante tenha se reabilitado profissionalmente para atividades, em tese, compatíveis com as restrições suportadas, o que se verifica, no caso concreto, é que o quadro clínico do autor se agravou após mais de 10 (dez) anos do início dos primeiros sintomas incapacitantes, parecendo-me razoável compreender que o estado incapacitante é, de fato, irreversível.
Além disso, julgo importante referir que o demandante possui indicação de tratamento cirúrgico.
No ponto, cabe frisar que, embora haja a possibilidade de eventual cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido, assim tem se manifestado esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está incapacitado para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devida ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, ressalvados os valores pagos por força de tutela antecipada a título de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0029565-11.2010.404.0000, Sexta Turma, de minha relatoria, D.E. 05/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO LABORAL ATRAVÉS DE CIRURGIA. TERMO INICIAL.
(...)
2. Não constitui óbice à concessão da aposentadoria por invalidez o fato de haver possibilidade de recuperação laboral desde que realizada intervenção cirúrgica, porquanto o segurado não está obrigado, no âmbito do processo de reabilitação profissional, à sua realização, dados os riscos inerentes àquela espécie de procedimento e a prerrogativa pessoal de deliberação sobre a exposição da própria integridade física. ( AC n° 2000.70.01.005657-0/PR, 2ª Turma Suplementar do TRF da 4ª Região, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 22/06/2005)
Veja-se que o fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
Termo inicial
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (23-02-2015), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367455v6 e, se solicitado, do código CRC 17ED2BC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006077-34.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000634720158240077
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CICERO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARQUES |
ADVOGADO | : | ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406904v1 e, se solicitado, do código CRC D14C9F2E. | |
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