APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010197-23.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | NERI BASTOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS SABADIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, o autor está total e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, e necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro, razão pela qual lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, efetuado o ajuste de contas em relação aos valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
5. Tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367217v29 e, se solicitado, do código CRC 3096B795. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010197-23.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | NERI BASTOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS SABADIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 06-12-2017, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (31-03-2017), devendo ser mantido pelo prazo de seis meses a contar daquela decisão, ficando o INSS obrigado a processar eventual pedido de prorrogação do benefício, desde que formulado no prazo previsto para tanto.
Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a parte autora alega que a incapacidade para o trabalho deve ser analisada não apenas do ponto de vista clínico, mas, também, sob outros aspectos de caráter pessoal. Nesse sentido, argumenta que, além de possuir idade avançada, sempre foi trabalhador braçal, possui baixo nível de escolaridade e o mercado de trabalho é bastante restrito. Em face de tais características, aduz que resta realmente prejudicada qualquer tentativa de habilitação ou reabilitação profissional. Por tais razões, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Postula, caso seja mantida a espécie de benefício deferida na sentença, a não fixação do termo final, porquanto o prazo para recuperação se trata de mera estimativa, devendo o benefício ser mantido enquanto permanecer a incapacidade laborativa. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor total da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, e do IPCA-E como índice de correção monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. De todo modo, assinale-se que o requerente comprovou o preenchimento de ambos os requisitos, uma vez que, na qualidade de contribuinte individual, verteu contribuições no período de 01-10-2008 a 28-02-2018, conforme se verifica no extrato do CNIS no Evento 2, OUT16, Páginas 1-7.
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Incapacidade laboral
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora conta 63 anos de idade, e desempenha a atividade profissional de agricultor.
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 05-12-2017 (Evento 2, AUDIENCI18, Páginas 1-4).
Na ocasião, após análise clínica e avaliação documental, assim se manifestou o perito:
"(...). Trouxe um atestado de ortopedista do dia 24-11-2017, onde consta uma lesão do manguito rotador ombro direito e artrose nos joelhos, e que estaria aguardando por uma cirurgia no ombro direito; um raio-x da bacia, do dia 22-09-2017, com uma leve redução dos espaços articulares; raio-x do joelho direito, do dia 22-09-2017, com uma condropatia inicial, compatível com a idade de 62 anos do autor; ultrassom do ombro direito do dia 01-11-2017, onde consta uma lesão do manguito rotador do ombro direito; raio-x da coluna lombar do dia 23-09-2016, com uma redução de espaço entre a 2ª vértebra lombar e entre a 3ª e a 5ª vértebra lombar e a 1ª sacral; tomografia da coluna cervical do dia 20-04-2017, com uma discopatia entre a 2ª vértebra cervical e a 7ª, sem sinais de compressão articular; e uma tomografia da coluna lombar do dia 20-04-2017 com quadro de espondilolistese de grau 1 pra 2 da 5ª vértebra lombar.
Tem sinais de lesão do manguito rotador do ombro direito com limitação principalmente da elevação associada à crepitação; e uma dor na mobilidade lombar associada à contratura paravertebral e limitação principalmente da flexo-extensão em virtude da espondilolistese.
Em virtude de o autor apresentar limitação do manguito rotador do ombro, e também a necessidade de procedimento cirúrgico, sugiro afastamento do autor, a partir do dia 31-03-2017, por um período de 6 meses a contar desta data, e que o autor tente realizar a cirurgia proposta pelo médico assistente".
Questionado se seria possível a cura da doença diagnosticada sem a realização de cirurgia, o expert asseverou que "do ombro, não".
As conclusões do perito judicial acerca das moléstias que acometem o autor são corroboradas pelos documentos médicos no Evento 2, OUT6, Páginas 1-3.
Em que pese a recomendação pericial de afastamento temporário para eventual recuperação da capacidade laboral, cumpre salientar que o próprio expert foi taxativo ao esclarecer que o requerente necessita realizar cirurgia para a recuperação da aptidão do ombro direito.
No tocante ao tratamento cirúrgico proposto, cumpre esclarecer que, embora haja a possibilidade de eventual cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está o autor obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido, assim tem se manifestado esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está incapacitado para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devida ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, ressalvados os valores pagos por força de tutela antecipada a título de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0029565-11.2010.404.0000, Sexta Turma, de minha relatoria, D.E. 05/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO LABORAL ATRAVÉS DE CIRURGIA. TERMO INICIAL.
(...)
2. Não constitui óbice à concessão da aposentadoria por invalidez o fato de haver possibilidade de recuperação laboral desde que realizada intervenção cirúrgica, porquanto o segurado não está obrigado, no âmbito do processo de reabilitação profissional, à sua realização, dados os riscos inerentes àquela espécie de procedimento e a prerrogativa pessoal de deliberação sobre a exposição da própria integridade física. ( AC n° 2000.70.01.005657-0/PR, 2ª Turma Suplementar do TRF da 4ª Região, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 22/06/2005)
Assim, não há falar em afastamento temporário, porquanto a necessidade de realização de cirurgia, determinante para reverter o quadro de incapacidade diagnosticado, consoante acima exposto, impõe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Veja-se que o fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
Termo inicial
No tocante ao termo inicial, não merece reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (31-03-2017), o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, efetuado o ajuste de contas em relação aos valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
No ponto, nego provimento ao apelo da parte autora.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
No ponto, nego provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010197-23.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03028704020178240022
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | NERI BASTOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS SABADIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406903v1 e, se solicitado, do código CRC D61370E7. | |
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