APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015624-46.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | SERGIO ROBERTO SCHROEDER |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Com efeito, quando o único provimento não obtido na sentença que visa à concessão de benefício previdenciário é limitado ao pedido de danos morais, o qual frequentemente é indeferido em demandas desse tipo, diante da falta de comprovação de ter sido o ato administrativo de cessação desproporcional ou desarrazoado, impõe-se o reconhecimento de hipótese de sucumbência mínima do autor (na forma do art. 86, parágrafo único do CPC).
2. Configurada a sucumbência mínima do autor, incumbe unicamente ao INSS arcar com os ônus sucumbenciais - honorários advocatícios e custas processuais, reconhecendo-se a sua isenção do recolhimento das custas quando litiga na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348225v14 e, se solicitado, do código CRC AD5CF775. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015624-46.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | SERGIO ROBERTO SCHROEDER |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Sergio roberto Schroeder, na qual postula a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a DER (28.09.2009), com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente, bem como o adicional de 25% e condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 26.475,11.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de parcial procedência da ação (evento 70, SENT1), cujo dispositivo segue transcrito a seguir:
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim decondenar o INSS a:
a) converter o benefício de auxílio-doença n.º 31/537.573.034-7 em aposentadoria por invalidez n.º 32/609.585.559-8, desde a DER (28.09.2009);
b) conceder ao autor o adicional de 25% constante no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde 28.09.2009;
c) pagar à parte autora as diferenças vencidas desde a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (28.09.2009) e a data do trânsito em julgado desta sentença, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,nos termos da fundamentação.
As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva implantação do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, rateados em partes iguais, conforme previsão do art. 86 do CPC. Considerando que a forma de cálculo dos honorários possui regramento diverso para cada uma das partes, a partir da autorização de rateio do art. 86 do CPC, condeno a autora ao pagamento de 5% sobre o valor de R$26.475,11 (dano moral requerido), suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça. O INSS, por sua vez, obedecendo os critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, condeno em 5% sobre o valor da condenação. Na condenação são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas isentas pelo INSS. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida.
Recorre a parte autora unicamente quanto aos honorários advocatícios e às custas.
Em suas razões, sustenta o apelante que deve ser isentado do pagamento das custas processuais, bem como que a verba honorária merece ser fixada dentro dos parâmetros estabelecidos nos parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, ou seja, entre o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, sobretudo diante da sucumbência mínima do autor.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Assim dipõe o CPC acerca das hipóteses em que se verifica a sucumbência mínima de umas partes:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Com razão o apelante, devendo ser reformada a sentença no que se refere à condenação em custas e honorários advocatícios, porquanto a pretensão autoral restou inexitosa apenas em parte mínima. Isso porque o segurado logrou obter a) a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a DER; b) o pagamento de verbas atrasadas; e c) a concessão do acréscimo de 25% da chamada grande invalidez, na forma do art. 45 da LBPS.
Com efeito, o único provimento não obtido na sentença é limitado ao pedido de danos morais, o qual frequentemente é indeferido em demandas desse tipo, diante da falta de comprovação de ter sido o ato administrativo de cessação desproporcional ou desarrazoado.
Em relação aos ônus de sucumbência (comprendidas as custas e os honorários advocatícios, no que interessa à solução da presente controvérsia), entendo que deve ser suportado unicamente pelo INSS, em face da sucumbência mínima do autor.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), fixo a verba honorária em 12% sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma do aludido parágrafo.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015624-46.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50156244620154047205
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | SERGIO ROBERTO SCHROEDER |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406869v1 e, se solicitado, do código CRC 21645937. | |
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