D.E. Publicado em 14/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015250-75.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | EMA BORTOLINI POSTAL |
ADVOGADO | : | Fernando Augusto de Souza de Lima |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas, todavia, possui incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158054v5 e, se solicitado, do código CRC 79EEFDDF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015250-75.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Ema Bortolini Postal em face do INSS, na qual postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 11-10-2013.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (fls. 95 a 102), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 1.000,00, suspendendo sua exigibilidade por litigar sob o manto da gratuidade judiciária. Por fim, restou determinada a requisição dos honorários periciais.
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que houve agravamento da moléstia que a acomete desde 2002, tratando-se, portanto, não de incapacidade preexistente, mas de doença anterior à filiação ao RGPS, situação permitida pela legislação previdenciária, segundo a parte autora. Pleiteia, ademais, que seja concedida a antecipação de tutela, deferindo o benefício de aposentadoria por invalidez, condenando o Instituto Previdenciário aos ônus sucumbenciais.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Incapacidade Laborativa
Passo a analisar, inicialmente, a presença de incapacidade laborativa da autora, postergando a verificação da qualidade de segurado e carência, caso reste configurada tal incapacidade.
No caso concreto, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, na data de 22/02/2014, restando o laudo juntado às fls. 68/74. Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
-Resposta aos quesitos do juízo:
a) A parte sofre efetivamente do mal descrito na inicial?
R: A Autora queixa-se de dor lombar irradiada para o membro inferior direito.
b) Em caso afirmativo, o mal é incapacitante? Total ou parcialmente? Fundamente.
R: O mal é incapacitante de forma parcial, pois a Autora deambula, tem boa
agilidade, não apresenta atrofias ou deformidade e a dor é eventual.
c) Em caso afirmativo. A incapacidade é permanente ou temporária? Fundamente.
R: A incapacidade tem caráter permanente.
d) Se possível tal constatação, mesmo que aproximadamente, desde quando a
parte foi acometida de tal incapacidade?
R: Já em 06/2002 existiam sinais radiológicos do distúrbio (HDL).
e) Levando em consideração as características pessoais do Autor, como idade,
grau de instrução e atividade laborativa desenvolvida, há possibilidade de
reabilitação para o desempenho de profissão ou similar?
R: Acredita o Perito que não.
-Resposta aos quesitos da parte autora:
A) Levando-se em consideração o quadro ortopédico, bem como a profissão que a autora exerce - empregada doméstica - caso não exista incapacidade, existe redução laboral para a sua atividade? Qual espécie de redução (atividades leves,pesadas)?
R: A autora não trabalha como empregada doméstica e sim cuida apenas da
sua casa, conforme suas próprias declarações.
A-1: Em função de sua patologia, a Autora pode efetuar o levantamento do mesmo peso que uma pessoa com as suas características e em condições de saúde normais?
R: Acredita o Perito que não.
A-2: Em razão da patologia que acomete a Autora existe restrição para ficar na
mesma posição por muito tempo?
R: Em posturas como flexão ou rotação da coluna vertebral certamente não.
B: A Autora pode efetuar movimentos de flexo-extensão da coluna e elevação dos sintomas decorrentes da sua patologia lombar?
R: Deve evitar.
C: A Autora pode subir e descer escadas sem manifestação dos sintomas de sua
doença de CID M54.4?
R: Isto sim.
F: Na profissão de empregada doméstica a Autora permanece por muitas horas em pé e caminhando, dada sua condição de saúde é possível que ela permaneça em tais posições sem agravar sua doença?
R: Não, porém a Autora referiu de forma clara e por mais de uma vez que desde que veio do interior cuida apenas da sua casa e não trabalha fora.
I: A doença ainda persiste: Há possibilidade de cura?
R: Há possibilidade de melhora, mas não de cura.
L: O tratamento cirúrgico é indicado ao caso?
R: Acredita o Perito que não.
P: Têm relação os sintomas de cor com as atividades laborais que a Autora exerce?
R: Acredita o Perito que se trata de doença degenerativa.
-Resposta aos quesitos da parte ré:
1) Qual a idade, o histórico profissional e escolaridade da parte Autora? Quais as tarefas que executa na profissão mais recente?
R: A Autora apresenta 69 anos de idade e estudo até a 4° série. Até os 30 anos de idade foi agricultora e desde então mudou-se para o zona urbana e trabalha apenas em sua própria casa.
2) Há quanto tempo a parte Autora relata não desempenhar atividades laborais em razão dos sintomas?
R: Há aproximadamente 13 anos.
3) Quais as queixas informadas pela parte Autora?
R: Dor lombar.
4) No exame físico, quais são os achados clínicos pertinentes? Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Qual a natureza? (congênita, adquirida, degenerativa ou endêmica).
R: O exame físico é muito próximo do normal levando em conta a idade da Autora, 69 anos. Apresenta diminuição da flexibilidade lombar e refere dor aos mínimos esforços.
7) Com correção postural e cuidados ergonômicos adequados é possível que a parte Autora desempenhe suas atividades laborais? Em caso negativo, fundamente.
R: O Perito entende que pelo fato da Autora ter 69 anos de idade e estar fora do mercado há aproximadamente 40 anos a torna inelegível para disputa de qualquer trabalho no mercado formal.
11) Havendo, na opinião do Perito judicial, incapacidade ao trabalho ou para a ocupação habitual, queira responder:
b) Qual o primeira exame, documento médico que indica o início da incapacidade?
R: RNM de 28/02/13: acunhamentos de corpos vertebrais, desidratação discal difusa, canal medular estreito em L2-L3 e I3- I4, importante alterações de eixo lipossubstituição da musculatura paravertebral lombar.
c) Considerando o conhecimento médico sobre a patologia, espera-se um quadro incapacitante quanto tempo após o início dos sintomas?
R: A Autora desenvolveu com o passar dos anos o distúrbio e, portanto não houve um marco a partir do qual houve agravamento.
d) Ainda que não seja possível precisar a época exta do surgimento da incapacidade, é possível afirmar, com base nos atestados e exames médicos apresentados, há aproximadamente quantos meses/anos tal incapacidade existe?
R: Um Tomografia Computadorizada da coluna lombar datada de 28/06/2002 já demonstrava a presença de espondiloaratrose e HDL L4L5.
Extrai-se do laudo pericial que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo possível, ainda, na opinião do expert, a reabilitação profissional.
Por outro lado, aduz a autarquia que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, tendo em vista que ingressou ao RGPS já portadora da moléstia e da incapacidade invocadas como causa para recebimento do benefício.
Compulsando os autos, verifica-se do resumo de benefício de fls. 22/24 e 58/61 que a parte autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social - RGPS em 06/2006, quando já possuía 62 anos de idade, vertendo tão somente uma contribuição nesse período, perdendo a qualidade de segurada em 16/01/2007.
Em 02/2012 a autora voltou a contribuir para a Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda, conforme cadastro de fl. 22, vertendo contribuições nos meses de 02/2012 a 09/2013, readquirindo a qualidade de segurada.
Por sua vez, o laudo pericial de fls. 68/74 atesta que a há aproximadamente treze anos a autora relata não desempenhar atividades laborais em razão dos sintomas (quesito "2" da parte ré, fl. 72). Questionado acerca do início da incapacidade, o perito informa que já em 06/2002 existia a presença de espondiloartrose e HDL L4L5 (quesitos "d" do juízo, fl. 69 e quesito "11", letra "d" da parte ré, fl. 74). Por outro lado, afirma que o exame de 28/02/2013 indica acunhamentos de corpos vertebrais, desidratação discal difusa, canal medular estreito em L2-L3 e l3-l4, importantes alterações de eixo e lipossubstituição da musculatura paravertebral lombar (quesito 11, letra "b" da parte ré, fl. 74).
No caso dos autos, constata-se que o histórico contributivo da autora não lhe é favorável, visto que verteu somente (21) vinte e uma contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, 20 (vinte) delas como contribuinte facultativa de baixa renda, ou seja, sem demonstrar a vigência de vínculo empregatício efetivo.
Em análise detida ao conjunto probatório, conclui-se evidente que a autora refiliou-se ao Regime Geral de Previdência Social, em fevereiro/2012, já portadora da incapacidade alegada como causa para o recebimento do benefício, quando contava com 67 anos de idade, sem a vigência de empregador, vertendo contribuições na categoria de contribuinte facultativo.
Em alguns casos, admite-se a concessão de beneficio previdenciário por incapacidade no caso de doença preexistente. Tratam-se das hipóteses de não ser a doença incapacitante ao momento da filiação ao RGPS, ocorrendo posteriormente a incapacidade laboral em virtude de agravamento da moléstia. Contudo, no presente caso tal fato não ocorreu, pois os elementos dos autos indicam que a autora buscou refiliar-se ao Sistema quando já portadora da incapacidade laborativa, não possuindo, assim, direito ao recebimento do benefício postulado, tampouco, à aposentadoria por invalidez.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158053v4 e, se solicitado, do código CRC B8E4A8AF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015250-75.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018937320138240051
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | EMA BORTOLINI POSTAL |
ADVOGADO | : | Fernando Augusto de Souza de Lima |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 560, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217999v1 e, se solicitado, do código CRC 342CB627. | |
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