| D.E. Publicado em 14/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015250-75.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | EMA BORTOLINI POSTAL |
ADVOGADO | : | Fernando Augusto de Souza de Lima |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas, todavia, possui incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158054v5 e, se solicitado, do código CRC 79EEFDDF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015250-75.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | EMA BORTOLINI POSTAL |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Ema Bortolini Postal em face do INSS, na qual postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 11-10-2013.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (fls. 95 a 102), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 1.000,00, suspendendo sua exigibilidade por litigar sob o manto da gratuidade judiciária. Por fim, restou determinada a requisição dos honorários periciais.
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que houve agravamento da moléstia que a acomete desde 2002, tratando-se, portanto, não de incapacidade preexistente, mas de doença anterior à filiação ao RGPS, situação permitida pela legislação previdenciária, segundo a parte autora. Pleiteia, ademais, que seja concedida a antecipação de tutela, deferindo o benefício de aposentadoria por invalidez, condenando o Instituto Previdenciário aos ônus sucumbenciais.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Incapacidade Laborativa
Passo a analisar, inicialmente, a presença de incapacidade laborativa da autora, postergando a verificação da qualidade de segurado e carência, caso reste configurada tal incapacidade.
No caso concreto, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, na data de 22/02/2014, restando o laudo juntado às fls. 68/74. Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
-Resposta aos quesitos do juízo:
a) A parte sofre efetivamente do mal descrito na inicial?
R: A Autora queixa-se de dor lombar irradiada para o membro inferior direito.
b) Em caso afirmativo, o mal é incapacitante? Total ou parcialmente? Fundamente.
R: O mal é incapacitante de forma parcial, pois a Autora deambula, tem boa
agilidade, não apresenta atrofias ou deformidade e a dor é eventual.
c) Em caso afirmativo. A incapacidade é permanente ou temporária? Fundamente.
R: A incapacidade tem caráter permanente.
d) Se possível tal constatação, mesmo que aproximadamente, desde quando a
parte foi acometida de tal incapacidade?
R: Já em 06/2002 existiam sinais radiológicos do distúrbio (HDL).
e) Levando em consideração as características pessoais do Autor, como idade,
grau de instrução e atividade laborativa desenvolvida, há possibilidade de
reabilitação para o desempenho de profissão ou similar?
R: Acredita o Perito que não.
-Resposta aos quesitos da parte autora:
A) Levando-se em consideração o quadro ortopédico, bem como a profissão que a autora exerce - empregada doméstica - caso não exista incapacidade, existe redução laboral para a sua atividade? Qual espécie de redução (atividades leves,pesadas)?
R: A autora não trabalha como empregada doméstica e sim cuida apenas da
sua casa, conforme suas próprias declarações.
A-1: Em função de sua patologia, a Autora pode efetuar o levantamento do mesmo peso que uma pessoa com as suas características e em condições de saúde normais?
R: Acredita o Perito que não.
A-2: Em razão da patologia que acomete a Autora existe restrição para ficar na
mesma posição por muito tempo?
R: Em posturas como flexão ou rotação da coluna vertebral certamente não.
B: A Autora pode efetuar movimentos de flexo-extensão da coluna e elevação dos sintomas decorrentes da sua patologia lombar?
R: Deve evitar.
C: A Autora pode subir e descer escadas sem manifestação dos sintomas de sua
doença de CID M54.4?
R: Isto sim.
F: Na profissão de empregada doméstica a Autora permanece por muitas horas em pé e caminhando, dada sua condição de saúde é possível que ela permaneça em tais posições sem agravar sua doença?
R: Não, porém a Autora referiu de forma clara e por mais de uma vez que desde que veio do interior cuida apenas da sua casa e não trabalha fora.
I: A doença ainda persiste: Há possibilidade de cura?
R: Há possibilidade de melhora, mas não de cura.
L: O tratamento cirúrgico é indicado ao caso?
R: Acredita o Perito que não.
P: Têm relação os sintomas de cor com as atividades laborais que a Autora exerce?
R: Acredita o Perito que se trata de doença degenerativa.
-Resposta aos quesitos da parte ré:
1) Qual a idade, o histórico profissional e escolaridade da parte Autora? Quais as tarefas que executa na profissão mais recente?
R: A Autora apresenta 69 anos de idade e estudo até a 4° série. Até os 30 anos de idade foi agricultora e desde então mudou-se para o zona urbana e trabalha apenas em sua própria casa.
2) Há quanto tempo a parte Autora relata não desempenhar atividades laborais em razão dos sintomas?
R: Há aproximadamente 13 anos.
3) Quais as queixas informadas pela parte Autora?
R: Dor lombar.
4) No exame físico, quais são os achados clínicos pertinentes? Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Qual a natureza? (congênita, adquirida, degenerativa ou endêmica).
R: O exame físico é muito próximo do normal levando em conta a idade da Autora, 69 anos. Apresenta diminuição da flexibilidade lombar e refere dor aos mínimos esforços.
7) Com correção postural e cuidados ergonômicos adequados é possível que a parte Autora desempenhe suas atividades laborais? Em caso negativo, fundamente.
R: O Perito entende que pelo fato da Autora ter 69 anos de idade e estar fora do mercado há aproximadamente 40 anos a torna inelegível para disputa de qualquer trabalho no mercado formal.
11) Havendo, na opinião do Perito judicial, incapacidade ao trabalho ou para a ocupação habitual, queira responder:
b) Qual o primeira exame, documento médico que indica o início da incapacidade?
R: RNM de 28/02/13: acunhamentos de corpos vertebrais, desidratação discal difusa, canal medular estreito em L2-L3 e I3- I4, importante alterações de eixo lipossubstituição da musculatura paravertebral lombar.
c) Considerando o conhecimento médico sobre a patologia, espera-se um quadro incapacitante quanto tempo após o início dos sintomas?
R: A Autora desenvolveu com o passar dos anos o distúrbio e, portanto não houve um marco a partir do qual houve agravamento.
d) Ainda que não seja possível precisar a época exta do surgimento da incapacidade, é possível afirmar, com base nos atestados e exames médicos apresentados, há aproximadamente quantos meses/anos tal incapacidade existe?
R: Um Tomografia Computadorizada da coluna lombar datada de 28/06/2002 já demonstrava a presença de espondiloaratrose e HDL L4L5.
Extrai-se do laudo pericial que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo possível, ainda, na opinião do expert, a reabilitação profissional.
Por outro lado, aduz a autarquia que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, tendo em vista que ingressou ao RGPS já portadora da moléstia e da incapacidade invocadas como causa para recebimento do benefício.
Compulsando os autos, verifica-se do resumo de benefício de fls. 22/24 e 58/61 que a parte autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social - RGPS em 06/2006, quando já possuía 62 anos de idade, vertendo tão somente uma contribuição nesse período, perdendo a qualidade de segurada em 16/01/2007.
Em 02/2012 a autora voltou a contribuir para a Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda, conforme cadastro de fl. 22, vertendo contribuições nos meses de 02/2012 a 09/2013, readquirindo a qualidade de segurada.
Por sua vez, o laudo pericial de fls. 68/74 atesta que a há aproximadamente treze anos a autora relata não desempenhar atividades laborais em razão dos sintomas (quesito "2" da parte ré, fl. 72). Questionado acerca do início da incapacidade, o perito informa que já em 06/2002 existia a presença de espondiloartrose e HDL L4L5 (quesitos "d" do juízo, fl. 69 e quesito "11", letra "d" da parte ré, fl. 74). Por outro lado, afirma que o exame de 28/02/2013 indica acunhamentos de corpos vertebrais, desidratação discal difusa, canal medular estreito em L2-L3 e l3-l4, importantes alterações de eixo e lipossubstituição da musculatura paravertebral lombar (quesito 11, letra "b" da parte ré, fl. 74).
No caso dos autos, constata-se que o histórico contributivo da autora não lhe é favorável, visto que verteu somente (21) vinte e uma contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, 20 (vinte) delas como contribuinte facultativa de baixa renda, ou seja, sem demonstrar a vigência de vínculo empregatício efetivo.
Em análise detida ao conjunto probatório, conclui-se evidente que a autora refiliou-se ao Regime Geral de Previdência Social, em fevereiro/2012, já portadora da incapacidade alegada como causa para o recebimento do benefício, quando contava com 67 anos de idade, sem a vigência de empregador, vertendo contribuições na categoria de contribuinte facultativo.
Em alguns casos, admite-se a concessão de beneficio previdenciário por incapacidade no caso de doença preexistente. Tratam-se das hipóteses de não ser a doença incapacitante ao momento da filiação ao RGPS, ocorrendo posteriormente a incapacidade laboral em virtude de agravamento da moléstia. Contudo, no presente caso tal fato não ocorreu, pois os elementos dos autos indicam que a autora buscou refiliar-se ao Sistema quando já portadora da incapacidade laborativa, não possuindo, assim, direito ao recebimento do benefício postulado, tampouco, à aposentadoria por invalidez.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015250-75.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018937320138240051
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | EMA BORTOLINI POSTAL |
ADVOGADO | : | Fernando Augusto de Souza de Lima |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 560, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217999v1 e, se solicitado, do código CRC 342CB627. | |
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