| D.E. Publicado em 14/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017000-78.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ILSE LOURDES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Euzebio Maliska e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas, todavia, possui incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017000-78.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ILSE LOURDES PEREIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Ilse Lourdes Pereira, nascida em 09-02-1953, em face do INSS, na qual postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar do indeferimento administrativo em 06-04-2013.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (fls. 74 e 75), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.000,00. Por fim, determinou que se requisitem os honorários periciais ao Estado de Santa Catarina.
Em suas razões, a parte autora sustenta que houve agravamento de sua lesão, passando à condição de incapacitada, de forma total, após sua filiação ao RGPS. Assim, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Extrai-se do laudo pericial, realizado em 21-06-2016, por especialista em medicina legal e perícias médicas, que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e definitiva para o exercício de qualquer atividade, fixando, de forma taxativa, o início da incapacidade na data do infarto ocorrido (22-06-2006), portanto, anterior à condição de segurada (12-2011).
Por outro lado, aduz a autarquia que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, tendo em vista que ingressou ao RGPS já portadora da moléstia e da incapacidade invocadas como causa para recebimento do benefício, entendimento corroborado pelo Julgador Monocrático.
Compulsando os autos, verifica-se do resumo de benefício (fl. 50), que a parte autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social - RGPS em 12-2011, quando já possuía 58 anos de idade, vertendo suas primeiras 14 contribuições entre 12-2011 e 01-2013, já acometida do estado incapacitante ora constatado, o que obsta, no caso, a concessão dos benefícios postulados, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Ademais, na fl.49, à época da perícia administrativa, em 23-03-2013, denota-se informação da parte autora ter passado por um infarto há cerca de 07 anos (2006) e desde então tornou-se incapaz para o trabalho. À fl. 2, na exordial, a autora refere "infarto agudo do miocárdio há mais de 8 anos, permanecendo com seqüela severa na função do ventrículo esquerdo".
Em alguns casos, admite-se a concessão de beneficio previdenciário por incapacidade no caso de doença preexistente. Tratam-se das hipóteses de não ser a doença incapacitante ao momento da filiação ao RGPS, ocorrendo posteriormente a incapacidade laboral em virtude de agravamento da moléstia. Contudo, no presente caso tal fato não ocorreu, pois os elementos dos autos indicam que a autora buscou filiar-se ao Sistema quando já portadora da incapacidade laborativa, não possuindo, assim, direito ao recebimento do benefício postulado, tampouco, à aposentadoria por invalidez.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017000-78.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003861720158240218
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ILSE LOURDES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Euzebio Maliska e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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