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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEFERIMENTO. TRF4. 0017000-78.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:52:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEFERIMENTO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas, todavia, possui incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 0017000-78.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 13/11/2017)


D.E.

Publicado em 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017000-78.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
ILSE LOURDES PEREIRA
ADVOGADO
:
Luiz Euzebio Maliska e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas, todavia, possui incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162456v4 e, se solicitado, do código CRC 917901B8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017000-78.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
ILSE LOURDES PEREIRA
ADVOGADO
:
Luiz Euzebio Maliska e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Ilse Lourdes Pereira, nascida em 09-02-1953, em face do INSS, na qual postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar do indeferimento administrativo em 06-04-2013.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (fls. 74 e 75), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.000,00. Por fim, determinou que se requisitem os honorários periciais ao Estado de Santa Catarina.
Em suas razões, a parte autora sustenta que houve agravamento de sua lesão, passando à condição de incapacitada, de forma total, após sua filiação ao RGPS. Assim, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Extrai-se do laudo pericial, realizado em 21-06-2016, por especialista em medicina legal e perícias médicas, que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e definitiva para o exercício de qualquer atividade, fixando, de forma taxativa, o início da incapacidade na data do infarto ocorrido (22-06-2006), portanto, anterior à condição de segurada (12-2011).
Por outro lado, aduz a autarquia que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, tendo em vista que ingressou ao RGPS já portadora da moléstia e da incapacidade invocadas como causa para recebimento do benefício, entendimento corroborado pelo Julgador Monocrático.
Compulsando os autos, verifica-se do resumo de benefício (fl. 50), que a parte autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social - RGPS em 12-2011, quando já possuía 58 anos de idade, vertendo suas primeiras 14 contribuições entre 12-2011 e 01-2013, já acometida do estado incapacitante ora constatado, o que obsta, no caso, a concessão dos benefícios postulados, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Ademais, na fl.49, à época da perícia administrativa, em 23-03-2013, denota-se informação da parte autora ter passado por um infarto há cerca de 07 anos (2006) e desde então tornou-se incapaz para o trabalho. À fl. 2, na exordial, a autora refere "infarto agudo do miocárdio há mais de 8 anos, permanecendo com seqüela severa na função do ventrículo esquerdo".
Em alguns casos, admite-se a concessão de beneficio previdenciário por incapacidade no caso de doença preexistente. Tratam-se das hipóteses de não ser a doença incapacitante ao momento da filiação ao RGPS, ocorrendo posteriormente a incapacidade laboral em virtude de agravamento da moléstia. Contudo, no presente caso tal fato não ocorreu, pois os elementos dos autos indicam que a autora buscou filiar-se ao Sistema quando já portadora da incapacidade laborativa, não possuindo, assim, direito ao recebimento do benefício postulado, tampouco, à aposentadoria por invalidez.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017000-78.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003861720158240218
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ILSE LOURDES PEREIRA
ADVOGADO
:
Luiz Euzebio Maliska e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218018v1 e, se solicitado, do código CRC 114799E.
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