D.E. Publicado em 05/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016401-42.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARTA BONN |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, entretanto, possuindo incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, em votação qualificada, a teor do art. 942 do CPC/2015, vencido o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094752v10 e, se solicitado, do código CRC 698E010F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016401-42.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARTA BONN |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARTA BONN em face do INSS, na qual postula o restabelecimento de auxílio-doença, convertendo-se, se for o caso, em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 20-02-2013.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (fl. 81 a 83), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 500,00, suspendendo a execução por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que sua incapacidade advém do agravamento de suas doenças. Pleiteia, ademais, pelo pagamento das parcelas vencidas desde 20-02-2013, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10%, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação do acórdão. Por fim, requereu a manutenção dos benefícios da Gratuidade da Justiça.
Apresentadas contrarrazões, remissivas à contestação, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia judicial, por especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, em 12-08-2013 (fl. 43). Respondendo aos quesitos formulados, o expert constatou que a parte autora encontra-se incapacitada, seguramente, em período anterior ao seu ingresso no RGPS. Exibe sinais clínicos evidentes de lesões crônicas sobre o quadril direito que evoluíram com encurtamento e atrofia muscular sobre o membro inferior direito. Complementou que o alto grau de atrofia muscular sobre a coxa fornece ainda mais certeza no sentido de que a incapacidade remonta há anos. Possui comprometimento funcional da coluna vertebral, resultando em capacidade laborativa total, multiprofissional por tempo indeterminado.
Mister salientar que, apesar de a autora possuir vínculo empregatício como costureira, por período aproximado de 1 (um) ano, tal fato não caracteriza, por si só, capacidade para o trabalho, sobretudo quando o parecer médico-pericial atestou de forma segura e taxativa a incapacidade da pleiteante.
Ademais, quando da sua admissão no supracitado labor, não foi avaliada por médico do trabalho, pois informou que a empresa, à época, deixou de requerer tal consulta. Denota-se da fl. 26 dos autos o fato de que a pleiteante requereu administrativamente o benefício, quase que imediatamente, após preencher a carência exigida (12 meses), pois se filiou ao RGPS em 19.01.2012, concretizando sua demanda junto ao Instituto Previdenciário em 20-02-2013. Tal conduta, aliada às fundamentações exaradas pelo perito, fornece a certeza devida de que a incapacidade laborativa referida realmente remonta a ínterim pregresso à data de 19.01.2012.
Saliente-se, em relação ao suposto labor rurícola, por volta do ano de 2007, que não restou preenchida a carência necessária, pois as testemunhas são uníssonas no sentido de que presenciaram a requerente trabalhando no campo por cerca de 6 a 7 meses, período, portanto, inferior ao exigido legalmente como carência (12 meses).
Diante de todo o quadro exposto, concluo que a postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o advento do seu estado incapacitante foi posterior ao seu ingresso no RGPS.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094751v4 e, se solicitado, do código CRC 9215117F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016401-42.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem negar provimento ao recurso da parte autora.
Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto o perito nomeado pelo juízo não goza da confiança desta Corte.
Com efeito, ainda que o perito, Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 4575, nomeado pelo Juízo a quo, seja especializado em medicina legal, perícias médicas e ginecologia/obstetricia, não se pode olvidar que esta Corte vem reiteradamente anulando perícias feitas por ele (v.g. AC 0002647-96.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/06/2017; AC 0001198-06.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 27/04/2017; AC 0018727-43.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/03/2015), o que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da parte autora, considerando, ainda, a existência de documentação médica dando respaldo à alegação do apelante de que se encontra incapacitado ao trabalho.
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Dessarte, deve ser provido o recurso, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por, de ofício, anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por médico especialista em ortopedia, julgando prejudicada a apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016401-42.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007489420138240046
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARTA BONN |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942, COM PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 19/10/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 08/09/2017 16:08:56 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179832v1 e, se solicitado, do código CRC 838AC15C. | |
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Data e Hora: | 18/09/2017 19:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016401-42.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007489420138240046
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARTA BONN |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E FERNANDO QUADROS DA SILVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/09/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal CELSO KIPPER
A TURMA, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942, COM PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 19/10/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 19/10/2017 06:41:19 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Com a divergência
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217069v1 e, se solicitado, do código CRC 8DDB0AC3. | |
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Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
Data e Hora: | 20/10/2017 14:57 |