Apelação Cível Nº 5019920-37.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDMILSON ALFREDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. COISA JULGADA. NÃO RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, de forma total e permanente, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Coisa julgada não reconhecida. Agravamento do quadro mórbido.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Confirmada a sentença de procedência é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de coisa julgada, negar provimento ao apelo, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e manter a antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5019920-37.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELADO | : | EDMILSON ALFREDO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (14/10/2015) que julgou procedente ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, NB 551.115.581-7, DER em 24/04/2012.
Apela o INSS requerendo seja atribuído efeito suspensivo à tutela; que seja submetida a sentença à remessa oficial; o reconhecimento da coisa e que inexiste requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez. Irresigna-se, também, quanto aos critérios de cálculo dos consectários legais fixados pela sentença.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo, não submeteu o feito ao reexame necessário pois, apesar de ilíquida a condenação não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos.
Corretamente procedeu o juízo a quo, uma vez que fixados os efeitos patrimoniais desde abril de 2012, e tendo a sentença sido prolatada em outubro de 2015, evidente que a dimensão econômica das quarenta e sete competências não ultrapassam o valor de 60 salários mínimos.
Não é o caso de remessa oficial portanto.
Preliminar de coisa julgada
A preliminar de coisa julgada se confunde com o mérito, e com ele será examinada.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico cardiologista, Evento 1 - OUT10, p.2/3, informa que a parte autora (vendedor - 45 anos) apresenta quadro de doença crônica desde maio de 2009.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
A parte autora é ou foi portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
R:sim. O autor é portador de dor crônica intratável R52.1, como a sequela de patologias de coluna: transtornos dos discos intervertebais lombares M51.1 (hérnia discal).
2) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de inicio dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.
R: doença crônica e irreversível incapacitando para a vida laborativa e mesmo algumas atividades corriqueiras.
3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial?
R: sim. Está incapacitado para atividades laborativas dentro do seu perfil profissiográfico. Não há nexo causal entre as atividades que exercia e a doença, mas, concausa.
4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
R: as doenças crônicas por serem insidiosas não permitem precisar uma data inicial. Mas, podemos estabelecer, levando em consideração os sintomas relatados pelo autor, como início do quadro a data de maio de 2009.
5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
R: sim. O autor pode exercer atividades laborais em que não necessite o segmento corporal acometido; tal como ascensorista, porteiro, cobrador.
6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
R: não. Trata-se de lesão definitiva e irreversível.
7) A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
R: sim. Precisa de auxílio até para suas atividades diárias como vestir-se e higienizar-se.
8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
R: o autor está com um grau de acometimento grave no comprometimento de sua incapacidade para a vida laborativa.
9) Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes.
R: não há esclarecimentos adicionais a serem prestados.
Fixado que o quadro mórbido incapacitante está presente desde pelo menos maio de 2009, e que o pleito nestes autos é de concessão de auxílio-doença desde a DER, em 24/04/2012, impõe-se analisar a preliminar de coisa julgada.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No presente processo, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.
De fato, o processo transitado em julgado, em 10/04/2012 (nº 2011.70.65.000674-4), que tramitou no Juizado Especial Federal de Apucarana, e o presente, possuem partes e pedidos idênticos. Em ambas as demandas, a parte autora requereu concessão de auxílio-doença e sucessivamente conversão em beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, auxílio-doença. Todavia, na primeira ação, a autora pediu a partir 15/01/2010 (operação de hérnia discal lombar - Evento 1 - CONT3, p.13), e, na segunda, a contar de 24/04/2012.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
No caso dos autos, apesar de os problemas incapacitantes alegados pela autora em ambas as ações serem decorrentes do mesmo quadro mórbido (problemas de coluna/hérnia discal), há sensível diferença qualitativa detectável: nestes autos o enquadramento vem caracterizado como de agravamento do quadro clínico, pois afirmado pelo perito que o autor é portador de dor crônica intratável R52.1, como a sequela de patologias de coluna.
Além disso, no Evento 1 - INIC1, p.14, se encontra atestado médico datado de 20/04/2012, firmado por ortopedista, que aponta diagnóstico de dor crônica intratável e estima tempo indeterminado de afastamento.
Portanto, restando sinalizado que o quadro atual é de agravamento, com a modificação do suporte fático, não há dúvidas de que inexiste identidade de causas de pedir. Assim, é o caso de afastar a preliminar de coisa julgada alegada em apelação.
Considerando que a sentença proferida no JEF de Apucarana que não constatou incapacidade, transitou em julgado em 10/04/2012, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o reconhecimento de efeitos processuais acerca da incapacidade neste processo, não podem ser fixados em data anterior ao trânsito em julgado do processo que tramitou no JEF de Apucarana.
Como já referido, sendo o pleito nestes autos a concessão de benefício a contar de 24/04/2012, resta aferir se nessa data o autor ostentava a qualidade de segurado e a carência necessária para a concessão do benefício.
Qualidade de segurado e carência
Considerando que o autor, segundo registros do CNIS, encontrava-se em benefício de auxílio-doença em 23/04/2014, fora de dúvida a qualidade de segurado e a carência necessária para a concessão do benefício, razão pela qual é de ser confirmada a sentença.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Antecipação de tutela
Com a confirmação da sentença de procedência, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de coisa julgada, improvida a apelação, suprida a sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Dispositivo
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de coisa julgada, negar provimento ao apelo, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e manter a antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação Cível Nº 5019920-37.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023788820128160097
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDMILSON ALFREDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1062, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E MANTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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