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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. FAXINEIRA. EPILEPSIA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TRF4. 500...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. FAXINEIRA. EPILEPSIA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como Faxineira, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, quando foi possível atestara inviabilidade de reabilitação, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela. 4. Com a reforma da sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, restou prejudicado o recurso do INSS no que tange à reabilitação profissional. (TRF4, AC 5005388-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005388-19.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONE CORREA SCHELBAUER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 06/03/2020, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (20/05/2019), condicionando sua cessação à realização de perícia médica e serviço de reabilitação profissional

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária repisa o argumento de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Postula, caso mantida a condenação, que seja afastada a necessidade de reabilitação profissional

A parte autora, por sua vez, requer a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, o CNIS da parte autora comprova recolhimentos de 01/11/2016 a 31/01/2018 e de 01/05/2019 a 30/09/2019 na qualidade de segurada facultativa e de 01/02/2018 a 02/03/2018 na qualidade de segurada empregada. Tenho-os, assim, por incontroversos.

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 51 anos e desempenha a atividade profissional de faxineira/diarista. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Medicina do Trabalho, em 20/11/2019 (Evento 21, OUT1). A perita judicial chegou às seguintes conclusões:

A Perícia Médica revela que, consoante à epilepsia, com crises de ausência, relacionada à neurocisticercose não ocupacional, a Autora sofreu acidente de trabalho em crise ictal com queda de escada e fratura de dentes e da mão esquerda há quatro anos, quando laborava em uma loja, sem restar danos corporais atuais, contudo pelo risco inerente de novos eventos e imprevisibilidade de ocorrência, a mesma apresenta restrição laboral definitiva a atividades com materiais perfuro-cortantes e acima do nível do solo. Com isso, há incapacidade laborativa parcial e definitiva em grau leve, totalizada em 25%, sendo passível de remanejamento em sua função habitual com as devidas restrições.

Data do Início da Doença: 01.01.2009 (fl. 50)

Data do Início da Incapacidade: 20.05.2019 (Evento 21, OUT1, Página 4)

Informou qua a autora estaria apta, mas com "sequela de acidente. Reduz capacidade para atividade habitual a partir de 20.05.2019". No quesito 5 da parte autora, a expert informou que a patologia "Restringe parcialmente, como atividades em altura ou com materiais perfuro-cortantes, entre outros riscos de acidentes" (grifo acrescido).

Inicialmente, esclareço que, embora a perita mencione "sequela de acidente", a incapacidade decorre da epilepsia, que teria sido a causa do acidente mencionado, não sua consequência. Assim se manifestou o magistrado a quo:

Como constatado em laudo técnico, o requerente possui limitação para uma certa gama de atividades, mas não para todo e qualquer labor. Evidente que o tempo retirado do mercado de trabalho é relevante. Ainda deve-se levar em conta a idade e o nível de escolaridade do próprio segurado.

Analisando a manifestação do polo ativo, este pretende a concessão do benefício em razão de que "ninguém mais vai querer dar serviço" mostra-se argumento meramente especulativo e que não pode ser imputado ao requerido, sendo, em verdade, de responsabilidade das politicas públicas adotadas por outros Poderes que não o Judiciário.

De outro lado, o INSS defende que por não se tratar de acidente de trabalho ou mesmo de qualquer natureza, mas degenerativa de ordem psicológica que é a epilepsia, não se amoldaria aos requisitos para o deferimento do auxílio-acidente. De fato, razão assiste à autarquia, porém, não em sua integralidade. É que o perito observa impossibilitada a autora de exercer certo e determinado labor, mas não toda sorte de atividades que o mercado de trabalho oferece.

Não se observa tratar de limitação que impõe dificuldade do segurado em desempenhar suas atividades profissionais habituais, mas sim restrição pontual de ofício - mais precisamente os afetos a subir e descer escadas, ou trabalhar com materiais perfuro-cortantes.

Neste sentido, convergindo todas estas informações, aliadas ao estágio da doença, o tempo afastado do mercado de trabalho, o histórico laboral do autor, bem como sua idade, tenho por bem que este, está incapacitado para o trabalho, no plano fático, de modo pontual. A definitividade é inconteste quanto a certo labor. Assim, em resumo, tenho que a requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença previdenciário.

Incapaz de exercer o trabalho que habitualmente exercia, mas apta a laborar em vasta gama de atividades não complexas (que não exigem especial instrução ou especialidade de conhecimento), inviável a aposentadoria por invalidez, mas necessário que esta se submeta à reabilitação profissional por período suficiente para se reajustar no mercado de trabalho, o qual estipulo em 06 (seis) meses.

Pelo conjunto probatório, verifico que a autora tem constantes crises epilépticas, as quais já ocasionaram queda de escada com fraturas.

Frequentemente, as atividades profissionais de faxineira exigem a utilização de escadas ou outros apoios para limpeza de janelas, estantes, tetos, ventiladores, lustres e demais atividades. Considerando a atual situação de desemprego da autora, é improvável sua contratação como faxineira com a limitação para desempenhar plenamente essa atividade.

Ademais, a perita mencionou os riscos com altura e objetos perfuro-cortantes "entre outros riscos de acidentes". Mesmo ao nível do solo, a ocorrência de uma queda provocada por crise epiléptica poderia trazer graves prejuízos à saúde da autora caso ocorresse, por exemplo, ao higienizar um banheiro ou uma cozinha.

Portanto, há verdadeira incapacidade para a atividade de Faxineira. Trata-se de incapacidade parcial e definitiva, posto que não há cura para a patologia e a perita não estimou controle do quadro clínico.

Verifico, porém, que a autora possui 51 anos, ensino fundamental incompleto e apenas 6 meses de vínculo empregatício nos últimos 5 anos, fatores que demonstram sua dificuldade de alcançar uma posição no mercado formal de trabalho. Com seu histórico laboral e sua baixa escolaridade somados às restrições para atividades que a coloquem em risco, é improvável a reinserção da autora no mercado de trabalho.

Considerando, pois, que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como Faxineira, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Termo inicial

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (20/05/2019), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (20/11/2019), quando foi possível atestara inviabilidade de reabilitação, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

Reabilitação profissional

Com a reforma da sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, restou superado o recurso do INSS no ponto.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS ee dar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001755564v8 e do código CRC e68bdbd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:8:2


5005388-19.2020.4.04.9999
40001755564.V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005388-19.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONE CORREA SCHELBAUER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. faxineira. epilepsia. TERMO INICIAL. reabilitação profissional

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como Faxineira, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, quando foi possível atestara inviabilidade de reabilitação, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

4. Com a reforma da sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, restou prejudicado o recurso do INSS no que tange à reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001755565v4 e do código CRC 0a91323b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:8:2


5005388-19.2020.4.04.9999
40001755565 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5005388-19.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONE CORREA SCHELBAUER

ADVOGADO: ZOÉ NOILY DRESSENO (OAB SC004446)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1064, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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