APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005303-52.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | LUIS CARLOS MARTINS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005303-52.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | LUIS CARLOS MARTINS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Luis Carlos Martins dos Santos em face do INSS, na qual postula o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, desde a DCB, a concessão de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% ou o benefício de auxílio-acidente, desde a indevida cessação do benefício, em 01-04-2015.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (Evento53 - SENT1), condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade diante do deferimento de gratuita da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que teve seu direito de defesa cerceado, por conta da negativa de nova perícia com especialista na área das moléstias que o acometem. Aponta, inclusive, estar sob gozo de benefício de auxílio-doença, desde 30-03-2016, deferido pelo próprio Instituto Previdenciário. Sustenta a comprovação de sua incapacidade laborativa, conforme documentos constantes no caderno processual, os quais comprovam a necessidade de cirurgia por conta da síndrome do túnel do carpo. Por fim, aponta que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial para firmar sua convicção acerca do objeto da demanda, podendo dele discordar e valorar as demais provas anexadas aos autos, devendo reformar a sentença, concedendo a benesse pleiteada, com o deferimento da tutela de urgência.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Cerceamento de defesa
A parte autora pleiteia a anulação da sentença, pois afirma que o laudo pericial não forneceu seu real estado de saúde.
Destaco que a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
Ressalto que a perícia responde suficientemente quanto às questões fundamentais para a solução da controvérsia, identificando a existência das patologias referidas pelo pleiteante, complementando, de forma taxativa, a possibilidade de o autor exercer a sua atividade habitual de programador sem dificuldades. Frisou, todavia, não possuir condições de exercer atividades que exijam esforço físico.
Ademais, mister salientar que o médico nomeado tem especialidade em medicina do trabalho, demonstrando, por conseguinte, possuir aptidão para avaliar a existência ou não de incapacidade laboral da parte autora.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. de 21-01-2015).
Assim, nego provimento ao apelo da parte autora, no ponto.
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 13-09-2005 a 01-04-2015, conforme documento constante no Evento 1, INFBEN9. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Medicina do Trabalho, em 07-03-2016 (Evento38, LAUDO1), o qual asseverou a ausência de incapacidade, complementando que a patologia Síndrome do Túnel do carpo apresentou regressão. No exame de Eletroneuromiografia, realizado em 18.02.11, encontram-se achados compatíveis com lesão moderada bilateral e, no exame realizado em 21.01.14, apresenta achados compatíveis com lesão de intensidade leve a direita e moderada a esquerda. Não existem parâmetros para comparação das demais patologias. A patologia STC apresenta comprovação de inicio em 18.02.11, porém não é possível afirmar que existia incapacidade. A patologia cardiopatia isquêmica apresenta comprovação de inicio em 30.03.15, porém, não caracteriza incapacidade para a função de programador de computação. Não existe incapacidade decorrente da patologia diabetes mellitus. Mencionou que o autor não apresenta incapacidade para a função de programador. Essa limitação se estende, inclusive, para atividades que necessite de esforço físico acentuado e movimentos repetitivos de membros superiores, bem como para atividades exercidas em altura e manuseio de máquinas de risco.
Todavia, em seu recurso de apelação, o autor juntou aos autos atestado médico comprovando estar incapacitado para sua atividade habitual, desde a data de 29-03-2016 (Evento 58, ATESTMED2), tendo o médico reumatologista sugerido "definitivo afastamento do trabalho". Por conseguinte, o Instituto Previdenciário reconheceu o direito do autor ao benefício pleiteado (Evento 58, CCON5), concedendo o benefício a contar da DER (30/03/2016).
Friso, entretanto, não haver sequer um documento médico atestando incapacidade laborativa ou sugerindo o afastamento do autor de suas atividades desde a cessação do benefício (01-04-2015) até o supracitado atestado (29-03-2016). Assim, diante da ausência de comprovação de limitação laborativa, pelo menos, durante o interregno referido, não faz jus o autor ao auxílio-doença nesse período.
Portanto, faz-se imperiosa a manutenção da sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência, porquanto não restou comprovada incapacidade laborativa durante o período ora guerreado.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005303-52.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50053035220154047204
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LUIS CARLOS MARTINS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 765, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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