D.E. Publicado em 16/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008063-79.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MILRIEL MARTINS |
ADVOGADO | : | Joice Vanessa Gorges Della Giustina |
: | Tatiene Regina Alano Wernke | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167305v5 e, se solicitado, do código CRC E3019F51. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008063-79.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MILRIEL MARTINS |
ADVOGADO | : | Joice Vanessa Gorges Della Giustina |
: | Tatiene Regina Alano Wernke | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS por Milriel Martins, nascida em 04-09-1983, na qual postula o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do benefício que percebia, em 08-04-2013.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (fls. 88 a 92), condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 1.000,00, suspendendo sua exigibilidade, todavia, por litigar sob o manto da gratuidade judiciária.
Em suas razões, pugna a parte autora pelo reconhecimento da incapacidade laborativa diante do conjunto probatório acostado aos autos. Aponta, ademais, que o expert manifestou discordância em trecho do laudo pericial, na medida em que atestou a presença de incapacidade, podendo, entretanto, fazer tratamento concomitante ao seu trabalho. Por fim, pleiteia pelo restabelecimento do benefício, desde 08-04-2013, com a conseqüente condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas processuais.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Extrai-se do laudo pericial, realizado em 08-10-2014, por especialista em ortopedia e traumatologia, que, embora tenha sido constatada limitação funcional, restou claro que tal situação se aplica somente a trabalhos deambulativos, que exijam esforço físico, o que não se verifica na profissão exercida pela autora, de modo que não há qualquer impossibilidade desta continuar exercendo sua função habitual de secretária.
Ainda, em complementação ao laudo pericial (fl.79), o expert esclareceu trecho em que suscitava dúbio entendimento, asseverando expressamente não estar a autora incapacitada para a função de secretária, por ser um trabalho não deambulativo. Referiu a possibilidade de tratamento concomitante ao seu trabalho, não podendo fazê-lo realizando trabalhos que exijam esforço físico.
No tocante à documentação médica particular colacionada, ressalto que o atestado exarado (fl.9) por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia encontra-se em consonância com as referências periciais, ao sugerir o afastamento da requerente de trabalho com esforço físico, nada especificando em relação ao labor de secretária, o qual é possível de ser exercido de forma satisfatória.
Em análise às condições pessoais, verifica-se carecer de idade avançada, posto que nasceu no ano de 1983, contando atualmente com 34 anos, demonstrando ser possível exercer a sua atividade, bem como readequar-se a algum labor diverso.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso concreto.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008063-79.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00035870620138240010
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MILRIEL MARTINS |
ADVOGADO | : | Joice Vanessa Gorges Della Giustina |
: | Tatiene Regina Alano Wernke | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 571, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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