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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO. TRF4. 5020767-05.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:34:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5020767-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020767-05.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
PEDRO CHOPINSKI
ADVOGADO
:
JOÃO SAMUEL TOTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020767-05.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
PEDRO CHOPINSKI
ADVOGADO
:
JOÃO SAMUEL TOTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Pedro Chopinski em face do INSS, na qual postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar da data do indeferimento administrativo, em 06-10-2012.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (Evento2, Sent120), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em R$ 900,00, suspendendo, entretanto, sua exigibilidade, por litigar sob o manto da gratuidade judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que deve ser reformada a sentença vergastada, pois comprovou, diante do conjunto probatório acostado aos autos, sua incapacidade laborativa por conta de grave moléstia respiratória. Sucessivamente, requer a anulação da r.sentença, na medida em que teve seu direito de defesa cerceado quando da não concessão dos benefícios postulados na exordial, visto que comprobatórios de sua situação incapacitante, segundo a parte autora. Por fim, sustenta a condenação do apelado às custas processuais e honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrzões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Alega a parte autora ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em conta o indeferimento dos benefícios pleiteados na exordial, mesmo que tenha produzido conjunto probatório suficiente à concessão requerida, segundo ele. Verifica-se, no entanto, que o laudo (Evento2, LAUDPERI60) respondeu a todos os questionamentos necessários ao deslinde do feito, demonstrando-se completo e taxativo quanto à ausência da incapacidade do requerente.
Sendo assim, se a prova é destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível ao magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito seja suficiente para a resolução do feito, a teor do disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC de 2015 (artigo 130 do CPC de1973).
Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. QUESITOS COMPLEMENTARES NAO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. PROCEDENTE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Perfeitamente possível ao magistrado indeferir a prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Afastada a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida. 2. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferidas para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0000623-95.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. de 04-04-2017).
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo a análise do mérito.
Da Incapacidade Laborativa
Passo a analisar, inicialmente, a presença de incapacidade laborativa da autora, postergando a verificação da qualidade de segurado e carência, caso reste configurada tal incapacidade.
No caso concreto, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em Medicina do Trabalho, na data de 15-05-2014, restando o laudo juntado no Evento2, LAUDPERI60. Respondendo aos quesitos formulados, o expert foi taxativo ao considerar ausência de incapacidade do requerente (agricultor, 58 anos), acometido de asma, ao considerar que tal moléstia é controlável via medicamentos. Ademais, em complementação à perícia realizada em 2014, houve novos esclarecimentos pelo expert, em 24-09-2016 (Evento2, LAUDPERI108, Página1), confirmando, novamente, que o requerente encontra-se apto ao labor, acometido de asma (CID-10 -J45.9), e que é possível o controle dos efeitos colaterais via medicação específica.
Ressalto que somente em 12-12-2015, no Evento 2, OUT104, pg. 2, foi atestada por médico particular a efetiva incapacidade do requerente, na qual há necessidade de afastamento do autor de seu labor por um período de sete dias. O pleiteante passou a gozar de auxílio-doença no mesmo dia da licença referida no atestado particular, demonstrando, portanto, que a autarquia previdenciária agiu de forma correta nos autos, ao conceder o benefício requerido quando presente incapacidade laborativa e indeferindo quando da sua ausência.
Ainda, no Evento2, OUT15, Página1, consta diverso documento médico, o qual sugere o afastamento do autor de seu labor por 05 dias, a contar de 22-06-2016. Frise-se, mais uma vez, o Instituto Previdenciário agiu de forma escorreita, indo ao encontro dos atestados particulares, concedendo o benefício de auxílio doença de 12-12-2015 a 12-02-2016 e de 23-05-2016 a 30-06-2016. Denota-se, dos autos, que em todas as oportunidades em que o autor foi considerado inapto por médico particular, encontrava-se em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença).
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020767-05.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
PEDRO CHOPINSKI
ADVOGADO
:
JOÃO SAMUEL TOTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
O eminente Relator decide por bem negar provimento à apelação da parte autora.
Pedi vista e, após examinar os autos, peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto a perícia judicial não foi realizada por médico especializado em pneumologia e o próprio corpo clínico da Autarquia o diagnosticou com doença mais grave (DPOC - Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada - e. 2.39) do que aquela constada pelo expert indicado pelo juízo (asma).
Assim, considerando que a atividade agrícola do autor demanda esforço físico, o qual, consabidamente exige adequada capacidade respiratória do agricultor idoso, reputo imprescindível a manifestação de médico especializado para melhor esclarecer a enfermidade que acomete o recorrente.
Com efeito, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por pneumologista para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por, de ofício, anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista, julgando prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020767-05.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00066176820128240015
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
PEDRO CHOPINSKI
ADVOGADO
:
JOÃO SAMUEL TOTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 737, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020767-05.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00066176820128240015
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
PEDRO CHOPINSKI
ADVOGADO
:
JOÃO SAMUEL TOTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 31/01/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020767-05.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00066176820128240015
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
PEDRO CHOPINSKI
ADVOGADO
:
JOÃO SAMUEL TOTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1139, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/10/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal CELSO KIPPER
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.

Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2017 (STRSSC)
Relator: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 31/01/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Voto em 23/01/2018 15:06:11 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho o Relator, com a vênia da divergência.


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304913v1 e, se solicitado, do código CRC C3B7D0B1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Data e Hora: 02/02/2018 12:36




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