| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004847-47.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LOURDES SOELI GELATI |
ADVOGADO | : | Sinara Lazzaroto |
: | Jerusa Prestes | |
: | Jones Izolan Treter | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial permite concluir que a segurada está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Incide a Lei 11.960/09 apenas para fins de fixação de juros de mora aplicáveis ao benefício.
4. Considerando que a parte autora logrou êxito na demanda, deverá apenas o INSS arcar com o pagamento.
5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, negar provimento à remessa oficial, suprir omissão com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7498664v6 e, se solicitado, do código CRC 9B4317EA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004847-47.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LOURDES SOELI GELATI |
ADVOGADO | : | Sinara Lazzaroto |
: | Jerusa Prestes | |
: | Jones Izolan Treter | |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LOURDES SOELI GELATI para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer o auxílio-doença desde 02/02/2013, até a data da presente sentença, momento em que verificada a definitiva incapacidade laboral da autora, a partir de quando fluirá a aposentadoria por invalidez, sendo que sobre o montante vencido haverá a incidência, para fins de atualização monetária do INPC e juros aplicáveis à caderneta de poupança por aplicação da Lei nº. 11.960/09, descontadas eventuais verbas já pagas.
Presentes os pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela postulada pela parte autora, determinando à autarquia que implemente, no prazo improrrogável de 30 dias, o benefício ora concedido.
Isento o réu de custas, em face da nova redação do art. 11 do Regimento de Custas (Lei 8.121/85), dada pela Lei nº 13.471/10.
Condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00, forte no artigo 20, § 4º do CPC, cada uma, em razão da baixa complexidade da causa, compensando-se até onde se equivalerem, na forma do art. 21, "caput", do CPC, Súmula 306 do STJ e do Recurso Repetitivo Resp 963528/PR.
A solicitação do pagamento dos honorários periciais deverá se dar de acordo com as disposições contidas na Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, antes da remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerando que o pagamento independe do trânsito em julgado.
Ao reexame necessário.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer o afastamento da sua condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista que em nada sucumbiu na demanda, sendo totalmente vencedora.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório
VOTO
A perícia judicial, realizada em 18/03/2013, por médico do trabalho, apurou que a autora, cozinheira, nascida em 30/06/1960, possui outros transtornos dos discos intervetebrais com radiculopatia (CID M 51.1) e artrite reumatóide (CID M 05.0), e concluiu que ela está totalmente incapacitada por tempo indeterminado para qualquer atividade que empreenda movimentação constante e esforços físicos, incluindo sua atividade habitual. Indagado sobre o termo inicial da incapacidade, respondeu desde 22/11/2012 com base em exame de eletromiografia. Informou o perito, ainda, que a parte autora poderá tentar realizar cirurgia de coluna, mas com prognóstico indefinido.
Desse modo, considerando as conclusões da perícia, percebe-se que a incapacidade da autora poderia ser afastada com o tratamento adequado (cirurgia de coluna) e, ainda assim, com prognóstico indefinido. No entanto, considerando tratar-se de pessoa com 55 anos de idade, baixo grau de instrução (estudou até a 5ª série primária), e não estando ela obrigada a submeter-se a procedimento cirúrgico (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 77), justifica-se o restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação em 02/02/2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da sentença, sem impugnação recursal da parte interessada no ponto.
Assim, merece ser mantida a sentença.
Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada conforme fl. 73.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Assim, deve ser dado parcial provimento à remessa oficial, para que seja aplicada a Lei 11.960/09 apenas para fins de juros de mora.
A correção monetária pelo INPC e a isenção das custas estão de acordo com o entendimento desta Corte.
Pretende a autora, em suas razões de apelação, o afastamento da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
De fato, a sucumbência recíproca determinada pelo magistrado a quo não se verificou no caso, uma vez que a demandante logrou êxito total na demanda. Assim, deve ser provido o recurso da parte autora para que apenas o INSS seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, negar provimento à remessa oficial, suprir omissão com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004847-47.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015111420138210100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LOURDES SOELI GELATI |
ADVOGADO | : | Sinara Lazzaroto |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 912, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615842v1 e, se solicitado, do código CRC 269D85B0. | |
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