APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003730-50.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | AVELINO MULLER |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONTROVERSO. BAIXA DOS AUTOS PARA COMPLEMNENTAÇÃO DAS PERÍCIA.
1. Contraditório o laudo pericial, somente será possível avaliar o quadro do autor mediante a realização de perícia que se valha de exames suficientes para diagnosticar com certeza um quadro de isquemia miocárdica.
2. Necessária a baixa dos autos em diligência a fim de que o autor seja intimado para a realização dos exames referidos na perícia e para que seja realizada a complementação da perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, converter o feito em diligência, determinando a baixa dos autos à vara de origem, para que seja complementado o conjunto probatório, na forma acima referida, no prazo de 60 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003730-50.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | AVELINO MULLER |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Avelino Muller interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
Sustenta que se encontram presentes os requisitos para a concessão do benefício requerido na inicial, uma vez que persistem os problemas de saúde que o impedem ao exercício de atividade profissional.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Incapacidade laboral
No caso concreto, o apelante possui sessenta e quatro anos de idade e informou ter como profissão a atividade de marceneiro. Relata ser portador de angina instável, patologia que impede o exercício das atividades profissionais habitualmente exercidas (INIC1, evento 01).
Entretanto, realizada perícia com médico cardiologista, atestou-se que o apelante não apresenta qualquer doença incapacitante.
Embora tenha se submetido a angioplastia coronária direita no ano de 2007 e a revascularização cirúrgica do miocárdio direito em 2008, o segurado não apresentou quadro de isquemia miocárdica ou sintomas limitantes.
Em contradição, o perito afirmou que o autor não apresentou teste ergonômico, cintilografia miocárdica, ecocardiograma com dobutamina, os quais poderiam comprovar isquemia miorcárdica e, assim, eventual impedimento para as práticas laborais.
Diante desta controvérsia, somente será possível avaliar o quadro do autor mediante a realização de perícia que se valha de exames suficientes para diagnosticar com certeza um quadro de isquemia miocárdica.
Assim, a fim de se obter um juízo de certeza acerca da situação fática, e necessária a baixa dos autos em diligência a fim de que o autor seja intimado para a realização dos exames referidos e para que seja realizada a complementação da perícia médica, devendo o perito de posse dos exames e de eventuais documentos mais recentes, responder aos seguintes quesitos:
1) O autor apresenta quais moléstias? Quais os respectivos códigos definidos pela CID-10?
2) Desde quando tais moléstias acometem o autor? São doenças progressivas ou degenerativas? Descreva a evolução do quadro mórbido.
3) Em decorrência dessas doenças, o autor está incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual?
4) Em caso positivo, a incapacidade laboral é total (para toda e qualquer atividade) ou parcial (pode a parte autora exercer alguma atividade)? Em caso de incapacidade parcial, especificar quais atividades o requerente pode exercer.
5) Pode-se definir desde quando o autor está incapacitado para o trabalho?
6) A incapacidade, se existente, é temporária ou definitiva?
7) Seria possível que o autor, embora portador da moléstia, permanecesse exercendo sua atividade habitual?
8) Esclareça o Sr. perito a evolução do quadro mórbido do paciente, desde o início das moléstias diagnosticadas, e, se possível, referindo a época em que se iniciou a eventual incapacidade total e definitiva do requerente.
Após a elaboração do laudo, saliento que as partes devem ser intimadas a respeito deste para eventual manifestação.
Cumpre salientar que o art. 130 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão. Tal sistema de avaliação da prova tem sua diretriz básica fixada no art. 131 do nosso estatuto processual civil, impondo limites ao sistema do livre convencimento, já que este sistema na sua forma pura, como ensina Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, vol. I, p. 286-288, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1987), poderia gerar o arbítrio, o qual é combatido pela exigência de motivar, segundo critérios lógicos adequados, o resultado a que se chegou por meio da análise da prova constante dos autos.
Demais, a presente determinação encontra previsão, também, no art. 515, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.276/06, que estabelece: Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
Em face do que foi dito, voto por converter o feito em diligência, determinando a baixa dos autos à vara de origem, para que seja complementado o conjunto probatório, na forma acima referida, no prazo de 60 dias.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003730-50.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50037305020134047009
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | AVELINO MULLER |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE SEJA COMPLEMENTADO O CONJUNTO PROBATÓRIO, NA FORMA ACIMA REFERIDA, NO PRAZO DE 60 DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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