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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL SUCINTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL SUCINTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA. Hipótese em que anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia judicial, por perito especialista em ortopedia e traumatologia, a fim de que seja esclarecido se o requerente mantém algum tipo de incapacidade em razão das patologias diagnosticadas, e se há a possibilidade de sua recuperação. (TRF4, AC 5011713-78.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011713-78.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOAO ALCEU BODNAR

ADVOGADO: RENATA POSSENTI MERESSIANO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da perícia médica, em 25.09.2017. Os valores citados deverão ser atualizados e acrescidos de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 , de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação (evento 36 - SENT1).

O INSS apelou, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante da negativa do juízo em deferir a juntada de documento ao laudo pericial. Refere que a perícia realizada atesta incapacidade parcial e mínima do autor, em razão de colite, bursite de ombros e dor lombar baixa, fixando a data de início aproximadamente em 2012, baseando-se em relato do autor e em exame clínico, sem base documental, devendo ser anulada e revogada a antecipação dos efeitos da tutela (evento 43 - OUT1).

Em suas razões, o autor insurge-se contra o termo inicial do benefício, fixado pela sentença. Aduz que anexou aos autos documentos que demonstram que a sua incapacidade está presente desde o requerimento administrativo, em 08.03.2017 (evento 49 - PET1).

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000690265v11 e do código CRC 5fdedc3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 21/11/2018, às 18:21:9


5011713-78.2018.4.04.9999
40000690265 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011713-78.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOAO ALCEU BODNAR

ADVOGADO: RENATA POSSENTI MERESSIANO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS confunde-se com o mérito e com esse será analisada.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

No caso dos autos, a qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade, uma vez que os ora apelantes insurgem-se contra as conclusões do laudo pericial.

Assim, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, em 06.09.2017, pelo Dr. Miguel Horban, médico do trabalho, CRM-PR 6.411, da qual são extraídas as seguintes conclusões (evento 26 - LAUDPERI1):

a) diagnóstico: periciando tem as seguintes patologias: coltie, bursite de ombros, dor lombar baixa (CIDs: K51.9/M75.5/M54.5);

b) origem: etiologia idiopática (desconhecida);

c) grau da incapacidade: "Parcialmente pelas limitações de esforço físico próprias das patologias"; "o periciando é capaz de exercer atividades do próprio ramo do trabalho dele, por exemplo: tratorista, serviço de oordenha";

d) prognóstico da incapacidade: não informado.

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:

a) idade no momento da perícia: 53 anos (05/05/1964);

b) atividades laborais: agricultor;

c) escolaridade: ensino médio.

Contudo, observa-se que a perícia judicial foi, de fato, elaborada de forma bastante sucinta, sem descrever exame físico ou análise de exames e/outros documentos, e realizada por médico do trabalho, o qual, não obstante tenha confirmado a presença de algumas patologias, não atestou a incapacidade total, mas parcial, o que, em princípio, não justificaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, verifico ser necessária a complementação do laudo pericial, por perito diverso, especialista em ortopedia e traumatologia, a fim de que seja esclarecido em que medida as dores relatadas podem afetar a atividade laboral do requerente e se há a possibilidade de sua recuperação, razão pela qual dá-se parcial provimento ao apelo do INSS, para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução processual, julgando-se prejudicada a apelação do autor.

Cumpre salientar que o art. 370 do NCPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão.

CONCLUSÃO

a) Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos da fundamentação;

b) Prejudicado o apelo do autor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja reaberta a instrução processual, julgando-se prejudicada a apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000690266v13 e do código CRC 63a36a6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 21/11/2018, às 18:21:9


5011713-78.2018.4.04.9999
40000690266 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011713-78.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOAO ALCEU BODNAR

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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL SUCINTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA.

Hipótese em que anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia judicial, por perito especialista em ortopedia e traumatologia, a fim de que seja esclarecido se o requerente mantém algum tipo de incapacidade em razão das patologias diagnosticadas, e se há a possibilidade de sua recuperação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja reaberta a instrução processual, julgando-se prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000690267v5 e do código CRC 4faf7b29.Informações adicionais da assinatura:
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5011713-78.2018.4.04.9999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018

Apelação Cível Nº 5011713-78.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO ALCEU BODNAR

ADVOGADO: RENATA POSSENTI MERESSIANO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 378, disponibilizada no DE de 31/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, JULGANDO-SE PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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