APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017977-48.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | DERICO RONSANI |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070877v4 e, se solicitado, do código CRC A5B0D76E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017977-48.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por DERICO RONSANI em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que não possui condições para exercer suas atividades, fazendo jus ao auxílio-doença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. Alega a apelante que apresenta moléstias de cunho ortopédico que impedem o retorno ao labor.
Do laudo pericial realizado por especialista em ortopedia e traumatologia, verifica-se que (ev. 3 - LAUDPERI23 e 32):
Dérico Ronsani, 54 anos, escolaridade ensino médio, relatando ter trabalhado na prefeitura municipal de Abelardo Luz como operador de máquinas durante 07 anos. Relata anteriormente ter trabalhado na Divino Marmentini como operador de máquinas durante O6 meses, após na empresa Empretec Empreendimentos, Técnica e Construções LTDA, como servente de pedreiro durante 02 meses, após na empresa Lanifício Matto Ganella LTDA como auxiliar do departamento de lã durante 01 mês, após na empresa Silva Kolcholinski LTDA como auxiliar geral durante 01 mês, após como autônomo durante 28 anos (eletricista, taxista, transportadora, operador de trator de esteira, colheitador de grãos). Queixa-se de dor em coluna lombar com irradiação para membros inferiores. Relata ser destro. Entrada no INSS O9/2012.
Ao exame físico
Presença de calosidades nas mãos. Hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar. Teste de Lasegue negativo bilateral. Mobilidade, motricidade, tônus muscular, força, reflexos preservados em região lombar e membros inferiores. Flexão e rotação preservadas ao nível da coluna lombar.
Ora excelência se o autor apresenta calosidade nas mãos é sinal que está trabalhando, se apresenta hiperpigmentação em áreas de exposição
solar em forma de colarinho de camisa também é sinal de que está trabalhando. Estando a força normal, os reflexos preservados em coluna
lombar e membros inferiores e a flexão e rotação preservadas ao nível da coluna lombar nos parece obvio que o autor apto para o trabalho e trabalhando, sem nenhum tipo de limitação funcional.
Conclusão
Avaliando-se a história clínica, exame físico, exames complementares, idade, escolaridade, atividade e experiência profissional, entendemos que o autor não apresenta patologias incapacitantes.
Ressalte-se, a esse respeito, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame da questão controvertida relativa à incapacitação do demandante para o desempenho de sua atividade laborativa habitual.
Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
Assim, não constatada incapacidade laborativa e ausentes elementos a infirmar o laudo pericial, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem negar provimento à apelação da parte autora.
Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto o perito realiza comentários impertinentes à sua função, conforme se observa na transcrição do laudo efetuada no voto do eminente Relator:
Ao exame físico
Presença de calosidades nas mãos. Hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar. Teste de Lasegue negativo bilateral. Mobilidade, motricidade, tônus muscular, força, reflexos preservados em região lombar e membros inferiores. Flexão e rotação preservadas ao nível da coluna lombar.
Ora excelência se o autor apresenta calosidade nas mãos é sinal que está trabalhando, se apresenta hiperpigmentação em áreas de exposição solar em forma de colarinho de camisa também é sinal de que está trabalhando. Estando a força normal, os reflexos preservados em coluna
lombar e membros inferiores e a flexão e rotação preservadas ao nível da coluna lombar nos parece obvio que o autor apto para o trabalho e trabalhando, sem nenhum tipo de limitação funcional. (Destaquei).
Ora, a perícia judicial é meio de prova que busca propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem. Visa à obtenção de laudo sobre a questão técnica individualizada pelo Juízo.
Daí ser totalmente impertinente qualquer avaliação jurídica que o expert venha a empreender no laudo, não devendo o perito avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC (É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia).
Neste contexto, não se admite a fundamentação judicial baseada em opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia.
Outrossim, quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).
Ora, não havendo a menor dúvida de que este profissional não está efetivamente auxiliando o juízo, limitando-se a responder as questões que lhe são objetivamente formuladas e, neste sentido, evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual.
É de se considerar, também, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção da prova pericial, ou sua complementação, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a complementação da prova pericial, ou a realização de nova prova técnica com outro profissional a ser designado pelo juízo.
Portanto, de ofício, deve ser anulada a sentença para que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual com a designação de outro perito ortopedista que examine, objetivamente, as condições clínicas do segurado, consoante recente julgado deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO OPINATIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É impertinente qualquer avaliação jurídica que o perito judicial venha a empreender no laudo, não devendo o expert avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC.
2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).
3. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual. (AC nº 0002647-96.2017.404.9999, 5ª TURMA, de minha relatoria, unânime, D.E. 01/06/2017).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, a fim de reabrir a instrução para que seja elaborado novo laudo pericial com especialista em Ortopedia e Traumatologia, restando, por ora, prejudicado o apelo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017977-48.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002431020148240001
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | DERICO RONSANI |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 624, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/09/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 02/08/2017 18:32:55 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017977-48.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002431020148240001
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | DERICO RONSANI |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/08/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/09/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 13/09/2017 21:38:55 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Considerando o perito ter declarado que encontrou: "Teste de Lasegue negativo bilateral. Mobilidade, motricidade, tônus muscular, força, reflexos preservados em região lombar e membros inferiores. Flexão e rotação preservadas ao nível da coluna lombar", adiro ao voto do eminente Relator, pedindo vênia à divergência.
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179785v1 e, se solicitado, do código CRC 8E3E3CA3. | |
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| Data e Hora: | 18/09/2017 19:00 |
