APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004313-78.2017.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | GRAZIELE BATISTA DE SOUZA FUCK |
ADVOGADO | : | ANDERSON MACOHIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221179v7 e, se solicitado, do código CRC 97C6546E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004313-78.2017.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | GRAZIELE BATISTA DE SOUZA FUCK |
ADVOGADO | : | ANDERSON MACOHIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por GRAZIELE BATISTA DE SOUZA FUCK em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Requer a apelante a realização de perícia complementar com médico especialista. No mérito, sustenta que não possui condições para exercer suas atividades, fazendo jus ao auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Perícia complementar
Acerca do pedido de realização de perícia complementar, não procede.
A prova é destinada a o convencimento do julgador, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 371). Em tema de benefício previdenciário decorrente de incapacidade para o trabalho, a prova técnica é essencial e determinante (TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006), e pode por si só conduzir as conclusões do julgador. Se após manifestação conclusiva das partes quanto à perícia o Juízo concluir pela suficiência da prova para julgar a causa, e fundamentar adequadamente suas conclusões na prova documental e pericial, pressuposta de alta qualidade, não há nulidade a ser reconhecida.
No presente caso, o laudo pericial, confeccionado por médico especializado em Medicina do Trabalho e Perícia Médica, dá conta de que foi procedido detalhado exame da condição de saúde da autora, além de estar devidamente fundamentado esclarecer suficientemente os quesitos formulados pelas partes.
Ademais, o Perito, cuja nomeação não foi questionada pela autora no momento próprio, tem conhecimento técnico para realização da prova, devendo, portanto, ser aceito como válido o laudo apresentado.
Não há neste caso impugnação objetiva às conclusões periciais ou à fundamentação da sentença que sejam suficientes para afastá-las. Não há cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da autora para o desempenho de suas atividades laborativas. Alega a apelante que apresenta moléstias que impedem o retorno ao labor.
A perícia judicial, realizada em 06/06/2017 (evento 20, LAUDPERI1), apurou que a autora, nascida em 26/10/1967, apresenta Outras artrites reumatóides (CID10 M06) e Poliartrose não especificada (CID10 M15.9), e concluiu que não há incapacidade laborativa.
Como se vê, o laudo é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.
Anoto que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. A meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
O atestado médico juntado ao evento 38, único documento contemporâneo indicativo de incapacidade laborativa, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial. Além de ter sido emitido mais de sete anos após o requerimento administrativo (29/07/2010), foi produzido de forma unilateral. O magistrado singular bem analisou a questão, cujas razões adoto para decidir:
O atestado juntado ao evento 38 não altera a conclusão, mesmo porque produzido de forma unilateral. A conclusão pela (in)capacidade para o trabalho é prerrogativa do médico perito. No caso, o perito confirmou a conclusão técnica do corpo clínico do INSS pela aptidão ao trabalho. O referido atestado apenas reprisa o que dos autos já constava: o acometimento da patologia e a submissão do autor a tratamento medicamentoso. Não constitui elemento novo, portanto, capaz de elidir a conclusão pericial pela inexistência de impedimento ao labor. O perito é de confiança do juízo e decide de modo técnico e imparcial (comprometido com a causa e não com quaisquer das partes envolvidas).
Cumpre ressaltar que, quando o segurado tarda a ajuizar a ação, em verdade ele está, por culpa sua, inviabilizando a apuração da incapacidade quando do indeferimento/cessação do benefício, como aliás ocorreu no caso dos autos.
Considerando, pois, que o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade tenho por indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, como requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem negar provimento ao recurso da parte autora nestes termos:
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da autora para o desempenho de suas atividades laborativas. Alega a apelante que apresenta moléstias que impedem o retorno ao labor.
A perícia judicial, realizada em 06/06/2017 (evento 20, LAUDPERI1), apurou que a autora, nascida em 26/10/1967, apresenta Outras artrites reumatóides (CID10 M06) e Poliartrose não especificada (CID10 M15.9), e concluiu que não há incapacidade laborativa.
Como se vê, o laudo é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.
Anoto que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. A meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
O atestado médico juntado ao evento 38, único documento contemporâneo indicativo de incapacidade laborativa, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial. Além de ter sido emitido mais de sete anos após o requerimento administrativo (29/07/2010), foi produzido de forma unilateral. O magistrado singular bem analisou a questão, cujas razões adoto para decidir:
O atestado juntado ao evento 38 não altera a conclusão, mesmo porque produzido de forma unilateral. A conclusão pela (in)capacidade para o trabalho é prerrogativa do médico perito. No caso, o perito confirmou a conclusão técnica do corpo clínico do INSS pela aptidão ao trabalho. O referido atestado apenas reprisa o que dos autos já constava: o acometimento da patologia e a submissão do autor a tratamento medicamentoso. Não constitui elemento novo, portanto, capaz de elidir a conclusão pericial pela inexistência de impedimento ao labor. O perito é de confiança do juízo e decide de modo técnico e imparcial (comprometido com a causa e não com quaisquer das partes envolvidas).
Cumpre ressaltar que, quando o segurado tarda a ajuizar a ação, em verdade ele está, por culpa sua, inviabilizando a apuração da incapacidade quando do indeferimento/cessação do benefício, como aliás ocorreu no caso dos autos.
Considerando, pois, que o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade tenho por indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, como requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Peço vênia para divergir da solução alvitrada por sua Excelência em face das inúmeras comorbidades que acometem a trabalhadora braçal ora recorrente (camareira desempregada de 49 anos de idade), cuja assistência médica obtida junto ao SUS refere, expressamente, que ela possui incapacidade por tempo indeterminado (e. 38.2)!
Com efeito, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Note-se que não se trata de atestado obtido em médico particular ou de convênio, onde, em tese, há maior vinculação com o paciente, mas de clínico do sistema público de saúde que assiste milhões de trabalhadores brasileiros. Logo, acertado se me afigura que se Estado incorre em flagrante contradição ao denegar a proteção previdenciária a quem, no exame médico realizado na célula nuclear do sistema de saúde básica, foi tido como inapto ao labor.
Assim, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência de inúmeras moléstias incapacitantes referidas na exordial (outras artrites reumatóides e Poliartrose não especificada), corroborada pela documentação clínica do e. 38.2, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (camareira desempregada) e idade atual (50 anos de idade) e vasta documentação clínica referida pelo perito [26.07.10: Indicativo de tenossinovite de repetição; 14.07.10: USG de articulação esquerda: tendinose; 01.10.10: Pericia administrativa com exame físico sem indicativos de incapacidade, com CID: M 65: Sinovite e Tenossinovite; 23.12.10: Pericia administrativa com exame físico sem indicativos de incapacidade, com CID: M 65: Sinovite e Tenossinovite; 03.06.11: RMN da mão direita com sinais de tenossinovite; 11.04.12: Proteína C reativa Positiva e Fator antinuclear negativo; 08.01.16: TC de tórax: Enfisema centro lobular, espessamento difuso das paredes brônquicas; 08.01.16: TC de abdômen: proeminência do lobo hepático, leve ateromatose aorto ilíaca e varizes na região anexial esquerda] - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional que tanto esforço físico demanda, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde 29-07-2010 (DER - 1.7) até 06-06-2017 - data da perícia judicial.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder auxílio-doença desde 29-07-2010 (DER - 1.7) até 06-06-2017.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004313-78.2017.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50043137820174047208
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | GRAZIELE BATISTA DE SOUZA FUCK |
ADVOGADO | : | ANDERSON MACOHIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 1067, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 31/01/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 06/12/2017 16:20:40 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004313-78.2017.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50043137820174047208
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | GRAZIELE BATISTA DE SOUZA FUCK |
ADVOGADO | : | ANDERSON MACOHIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1155, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 31/01/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 23/01/2018 15:00:13 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho o Relator, com a vênia da divergência.
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304929v1 e, se solicitado, do código CRC 4B60F58D. | |
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| Signatário (a): | Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira |
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