| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011936-24.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | FRANCISCO FOLSTER |
ADVOGADO | : | Daniel Domiciano de Bem |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011936-24.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | FRANCISCO FOLSTER |
ADVOGADO | : | Daniel Domiciano de Bem |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO FOLSTER em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Sustenta, em síntese, que está comprovado, pelos documentos juntados aos autos, que não possui condições de retornar as suas atividades laborativas. Defende que a conclusão do perito judicial destoa das provas dos autos, razão pela qual deve ser julgada procedente a demanda. Requer, alternativamente, a baixa dos autos para a adequada instrução do feito, determinando-se a realização de perícia médica com psiquiatra.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Realização de nova perícia médica
Acerca do pedido de realização de nova perícia, não procede.
A prova é destinada a o convencimento do julgador, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 371). Em tema de benefício previdenciário decorrente de incapacidade para o trabalho, a prova técnica é essencial e determinante (TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 01/03/2006), e pode por si só conduzir as conclusões do julgador. Se após manifestação conclusiva das partes quanto à perícia o Juízo concluir pela suficiência da prova para julgar a causa, e fundamentar adequadamente suas conclusões na prova documental e pericial, pressuposta de alta qualidade, não há nulidade a ser reconhecida.
No presente caso, o laudo pericial, confeccionado por médico especializado em psiquiatria, dá conta de que foi procedido detalhado exame da condição de saúde do autor, além de estar devidamente fundamentado esclarecer suficientemente os quesitos formulados pelas partes.
Ademais, o Perito, cuja nomeação não foi questionada pelo autor no momento próprio, tem conhecimento técnico para realização da prova, devendo, portanto, ser aceito como válido o laudo apresentado.
Não há neste caso impugnação objetiva às conclusões periciais ou à fundamentação da sentença que sejam suficientes para afastá-las. Não há cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor para o desempenho de suas atividades laborativas. Alega o apelante que apresenta moléstias de cunho psiquiátrico que impedem o retorno ao labor.
A perícia judicial, realizada em 08/09/2014 por médico especializado em Psiquiatria (fl. 93/101), apurou que o autor, carpinteiro, nascido em 18/09/1964, apresenta Transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool (CID10 F10) e Distimia (CID10 F34.1). Concluiu que não há incapacidade laborativa. Relatou que o autor referiu "estar abstinente desde que iniciou tratamento no CAPS, em meados de 2013".
Esclareceu ainda o perito judicial, in verbis:
(...)
Examinado com histórico de dependência ao álcool, já concedido tempo suficiente de afastamento para tratamento, no momento sem impedimentos para o labor formal, e sem critérios para benefício tipo auxílio-doença. Considerar ainda que o trabalho formal lhe é salutar para prevenir recaídas, e, no momento, faz parte do seu tratamento de reabilitação psicossocial.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à capacidade laborativa do autor, o que não justifica a concessão de qualquer benefício por incapacidade.
Ressalte-se, a esse respeito, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame da questão controvertida relativa à incapacitação do demandante para o desempenho de sua atividade laborativa habitual.
Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
Cumpre observar que a documentação médica trazida pelo autor (fls. 12/22), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque relativa ao período em que recebeu auxílio-doença (de 01/04/2013 a 28/11/2013), seja porque não indicativas de incapacidade laborativa, razão pela qual não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não constatada incapacidade laborativa e ausentes elementos a infirmar o laudo pericial, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011936-24.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03009783220148240045
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | FRANCISCO FOLSTER |
ADVOGADO | : | Daniel Domiciano de Bem |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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